Uma das vítimas, um professor, morreu na Nova Holanda no fim da madrugada e moradores fecham a Avenida Brasil com o seu corpo em um carrinho; ao menos outras quatro pessoas foram baleadas. Procurada, a PM ainda não se pronunciou sobre mortos e feridos
Por RAFAEL NASCIMENTO
- Atualizado às 11h43 de 06/11/2018
Moradores fecham Avenida Brasil, na altura da Favela Nova Holanda, com corpo de professor morto na comunidade - Estefan Radovicz / Agência O Dia
Rio - Chega a quatro o número de mortos durante a operação do Comando de Operações Especiais (COE) da Polícia Militar no Complexo da Maré, que começou na primeira hora da madrugada desta terça-feira. Uma das vítima é o professor William Filgueira de Oliveira, de 35 anos, que morreu na Favela Nova Holanda, baleado por volta das 5h quando buscava um lanche para namorada. Os próprios moradores retiraram o corpo da vítima com um carrinho e fecharam parcialmente a pista lateral da Avenida Brasil, no sentido Zona Oeste. Também há pelo menos quatro pessoas que foram baleadas, conforme O DIA apurou. Procurada para informar, às 6h02, sobre as circunstâncias que as pessoas foram mortas e feridas, a PM ainda não se pronunciou.
"Ele era monitor de física aqui na comunidade. Cheguei aqui na última sexta-feira e iríamos voltar para o Nordeste. Eles foram covardes. Mataram ele pelas costas", lembrou Raissa Souza da Silva, namorada de William há 11 meses, aos prantos. Segundo parentes e amigos, o homem foi morto com facadas e tiros pelas costas. Após ser assassinado, o corpo do homem teria sido arrastado pelos PMs.
Uma equipe da ONG Redes da Maré acompanha de perto, na rua Teixeira Ribeiro com Avenida Brasil (Nova Holanda) a movimentação da polícia e dos moradores. Durante todo o tempo os funcionários tentam evitar algum tipo de embate entre a PM e os moradores da favela.
Moradores fecham Avenida Brasil, na altura da Favela Nova Holanda, com corpo de professor morto na comunidade - Agência O Dia
Às 10h40, O DIA apurou que um quarto morto se encontrada dentro da Favela Nova Holanda. Procurada pela reportagem às 6h02, a PM ainda não se pronunciou sobre o número de mortos, feridos e nem sobre as circunstâncias em que foram baleados. A corporação informou somente duas prisões realizadas, uma moto recuperada e drogas apreendidas, que chega a 200 quilos, conforme relaram no Twitter. No microblog, foi informado também a apreensão de um fuzil de airsoft,dois canos de fuzil calibre 7.62, uma luneta,um colete balístico, uma granada e uma pistola 9mm com dois carregadores com um homem baleado.
Todas as vítimas foram socorridas no Hospital Federal de Bonsucesso (HFB). As outras duas mortes teriam ocorrido no início da madrugada. Uma das vítimas foi identificada como Thiago Ramos Pereira Costa, que levou um tiro na cabeça e já chegou sem vida ao hospital. O outro óbito é de uma mulher, de cerca de 40 anos, sem identificação, que levou um tiro na pélvis e foi levada para a unidade por um Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas também chegou morta. Ela seria conhecida na região como "Zezé"
Os outros baleados foram identificados como Lenilson Viana da Costa, baleado no braço direito e de raspão no abdômen; Raul Seixas Pereira Ribeiro, levou um tiro na lombar; e Marcos Paulo Fernandes Mota, atingido no abdomen. Todos passaram por cirurgia e o paciente que mais inspira cuidados é Lenilson.
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na Maré - Estefan Radovicz / Agência O Dia
Através das redes sociais, moradores relataram o clima de terror no conjunto de favelas. Há relatos de que o número de mortes é maior. Participam da operação o Batalhão de Operações Especiais (Bope), Batalhão de Choque (BPChq) e o Batalhão de Ações com Cães (BAC).
Segundo a ONG Redes da Maré, em uma publicação nas redes sociais, “a noite foi de terror no Parque União, Nova Holanda, Rubens Vaz e Parque Maré”. Ainda de acordo com a ONG, “as escolas e postos de saúde das favelas da Nova Holanda e Parque União não abriram e centenas de crianças estão sem aulas, e muitos sem atendimento médico”.
Por fim, a instituição não governamental disse que “operações policiais não podem acontecer de madrugada, segundo a Ação Civil Pública da Maré”. O DIAconfirmou que essa Ação continua valendo, segundo as informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
De acordo com o Tribunal, a decisão que impede ações policias dentro da comunidade durante a noite continua valendo e foi confirmada em decisão posterior de 27/06/17. Na tutela provisória de urgência expedida, a magistrada, inclusive, lembrou que já “não é possível a busca domiciliar durante a noite na forma do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil”.
A Redes da Maré está de plantão pelo WhatsApp (21) 99924-6462 para receber casos de violações de direitos.
O DIA indagou a assessoria de imprensa da Polícia Militar sobre o descumprimento da Ação Civil Pública da Maré. No entanto, até a publicação da reportagem a corporação seguia em silêncio, não comentando o descumprimento e nem as três mortes.
O caso foi registrado na 21ª DP(Bonsucesso), mas a Polícia Civil também não respondeu.
Galeria de Fotos
Moradores fecham Avenida Brasil, na altura da Favela Nova Holanda, com corpo de professor morto na comunidadeAGÊNCIA O DIA
Um blindado da PM foi visto na comunidadeREPRODUÇÃO / INTERNET
Mais policiais do Batalhão de Choque no Parque União chegando no Complexo da MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Policiais do Batalhão de Choque no Parque União, na MaréESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Moradores fecham Avenida Brasil, na altura da Favela Nova Holanda, com corpo de professor morto na comunidadeESTEFAN RADOVICZ / AGÊNCIA O DIA
Julian é considerado "homem forte" de Bolsonaro na Paraíba
Um integrante da equipe de transição recém-anunciada pelo presidente eleito Jair Bolsonaro já foi acusado três vezes e preso com base na Lei Maria da Penha, após denúncia de agressão à ex-esposa e a uma irmã. Apresentado por Bolsonaro como seu “homem forte na Paraíba e “amigo de primeira hora”, o deputado eleito Julian Lemos (PSL-PB) foi um dos coordenadores no Nordeste da campanha presidencial do PSL. Ele também foi condenado a um ano de prisão em primeira instância, em 2011, por estelionato. Mas o caso prescreveu antes de ser analisado pela segunda instância (leia mais abaixo).
Dos três inquéritos de que o deputado eleito era alvo com base na Lei Maria da Penha, dois foram arquivados após a ex-esposa dele, Ravena Coura, apresentar retratação e dizer às autoridades que se exaltou “nas palavras e falado além do ocorrido". Um terceiro, porém, segundo registros do Tribunal de Justiça da Paraíba, continua ativo. Os casos ocorreram em 2013 e 2016.
Na primeira vez, Julian chegou a ser preso em flagrante depois de ter sido denunciado por Ravena, que contou ter sido agredida fisicamente e ameaçada por arma de fogo. Em 2016, ela voltou a procurar a polícia para registrar queixa contra o ex-marido, alegando que ele era “uma pessoa muito violenta” e que havia ameaçado: "Vou acabar com você, você não passa de hoje".
Ravena, no entanto, entregou documento à Justiça seis meses depois, afirmando que os dois episódios foram uma "desavença banal", que o ex-marido era “um homem íntegro, honesto, trabalhador e cumpridor de todas as obrigações” e que ela o havia perdoado.
O deputado eleito disse ao Congresso em Foco que não agrediu nem a ex-esposa nem a irmã. "É um assunto ultrapassado, requentado e acabado. Já está explicado. Já fui absolvido, as pessoas se retrataram", disse. De acordo com Julian, o processo movido pela irmã não foi arquivado porque ela mora no exterior e ainda não compareceu para desistir oficialmente da ação. "É uma irmã que mora no meu coração. Vocês da mídia têm de procurar outro assunto porque esse aí já foi", completou.
Caneladas
No ato de filiação do deputado eleito, em março, Bolsonaro fez menção indireta às acusações contra Julian. De acordo com o presidente eleito, vários de seus aliados “deram suas caneladas, como o Julian Lemos aqui, e são pessoas que somam o nosso exército".
O terceiro inquérito, que continua ativo, foi aberto em 2016 a pedido de Kamila Lemos, irmã de Julian. Ela contou em depoimento à polícia que foi ofendida e agredida fisicamente pelo irmão, com murros e empurrões, ao tentar “apaziguar” uma briga entre ele e a ex-esposa.
Laudo do Instituto Médico Legal confirmou que ela apresentava escoriações no pescoço, no ombro e no braço. O deputado eleito afirmou, na ocasião, que a irmã arremessou um cinzeiro contra ele. Julian, porém, não passou por exame para comprovar a agressão.
Um ano depois a defesa de Julian apresentou uma carta com retratação da irmã, alegando que os dois já haviam se entendido. Uma audiência preliminar estava marcada para o dia 21 de setembro, mas não foi realizada, conforme registro do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Prescrição
Presidente do PSL na Paraíba, Julian se envolveu no uso de uma certidão falsa fornecida pela empresa GAT Segurança e Vigilância, da qual era sócio, na assinatura de um contrato para prestação de serviços à Secretaria de Educação e Cultura da Paraíba, em 2004.
Em 2011 ele foi condenado a um ano de prisão em regime aberto. O deputado eleito nega participação nas irregularidades e alega que era apenas gerente da empresa, e não sócio. O caso prescreveu antes da análise em segunda instância.
Julian tem 42 anos, é empresário e recebeu quase 72 mil votos (3,61% dos votos válidos
A Polícia Federal deflagra na manhã desta terça-feira, 06/11, simultaneamente as Operações Sombra e Escuridão e Elymas Magus, objetivando desarticular duas organizações criminosas especializadas em fraudes a licitações e desvio de recursos públicos que atuavam em diversos municípios da região sul da Bahia. Os mandados são cumpridos nas cidades de Aurelino Leal, Camamu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ilhéus, Itabela, Itabuna, Ituberá, Santo Antônio de Jesus, Ubaitaba e Ubatã.
As investigações referentes à Operação Sombra e Escuridão começaram o há pouco mais de um ano. Havia suspeitas de sócios de duas empresas sediadas em Igrapiúna, que, além de participarem de licitações e recebido vultosos pagamentos de diversos municípios – em contratos de obras, locação de veículos e transporte escolar – eram também beneficiários do programa Bolsa Família, do Governo Federal. Ainda segundo a PF, foi possível identificar também que outra organização criminosa, com liderança e integrantes diversos, agia em conluio com a primeira, para, da mesma forma, fraudar licitações em prefeituras do interior baiano.
Tal descoberta deu origem à segunda operação, Elymas Magus, na qual se verificou que essa outra organização atuava de forma a “tumultuar” os processos licitatórios, ora participando dos certames para exigir propina das empresas concorrentes para que desistisse, ora fazendo ajustes prévios e combinações para vencer as licitações e posteriormente abandonar os contratos. Conforme a Controladoria Geral da União (CGU), os valores repassados pelas prefeituras às empresas investigadas entre 2015 e 2017 chegam a R$ 34 milhões.
A Operação Sombra e Escuridão foi assim batizada em uma alusão aos leões de Tsavo, os quais teriam aterrorizado os operários de uma ferrovia que estava sendo construída na região de mesmo nome, no Quênia, atrasando sobremaneira a conclusão da obra e, por conseguinte, o desenvolvimento de toda a região.
Elymas Magus, por sua vez, significa “feiticeiro” em latim e foi escolhido porque o líder da organização criminosa agia como um ilusionista, fraudando licitações e tumultuando os processos com a utilização de pelo menos dez empresas.
O Tribunal de Justiça da Bahia cassou uma liminar que havia suspendido em Feira de Santana a chamada Blitz do IPVA [Imposto sobre a propriedade de veículos automotores]. O procedimento resultava na apreensão de veículos com irregularidades na documentação. Em decisão publicada nesta terça-feira (6) no Diário da Justiça, o presidente da Corte, Gesilvaldo Britto, considerou válido o recurso do Estado.
No argumento, o Estado afirmou que a apreensão dos veículos não se dava pelo não pagamento do imposto, mas pela falta da licença, prevista no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo [CRVL]. O Estado ainda declarou que a suspenção da Blitz impedia a fiscalização do trânsito de veículos, evitando potenciais riscos que o veículo sem licença pode causar aos demais condutores, passageiros e pedestres.
Ao menos quatro representadas apresentadas contra o juiz Sergio Moro devem ser analisadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na próxima semana. O corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, quer dar celeridade aos casos, com previsão de analisá-los dentro dos próximos 10 dias.
Segundo informações da coluna de Mônica Bergamo, na Folha de S. Paulo, uma das representações questiona o encontro de Moro com o economista Paulo Guedes, futuro ministro da Economia, sobre sua participação no governo.
Outra questiona o fato de Moro ter pedido férias, nessa segunda-feira (5), sob a justificativa de que vai utilizar o momento para iniciar as "preparações para a transição de governo e para os planos para o Ministério" (veja aqui). Integrantes do CNJ criticam o fato de ele não ter se exonerado de imediato. "Não existe o sujeito fazer plano de governo de toga", disse um deles, de acordo com a publicação — a Constituição Federal proíbe a participação de juízes em atividades políticas.
Junto a esses processos, o corregedor deve pautar também o caso em que Moro divulgou conversas dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Dilma Rousseff (PT), em março de 2016 (lembre aqui). Então relator no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Teori Zavascki julgou a ação inconstitucional.
Os ministros, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, e Alexandre de Moraes, participam de sessão plenária extraordinária no STF. Foto: José Cruz/EBC/FotosPúblicas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm sido pródigos em criar um processo próprio. Decisões monocráticas quando deveriam ser colegiadas, conciliações onde não cabem, pedidos de vista como vetos, transações da constitucionalidade das normas, entre outros exemplos.
Recentemente uma decisão do ministro Alexandre de Moraes se somou ao conjunto de casos e descasos do STF com o processo constitucional: a concessão de medida cautelar monocrática em ADI sem que isso tenha sido pedido, e mesmo quando o requerente expressamente indicou que não requeria medida cautelar.
A decisão foi dada na ADI 5.908, contra lei do estado de Rondônia sobre prerrogativas dos procuradores do estado.
O fenômeno, que suscita reflexões, já foi também identificado pelo professor Dimitri Dimoulis e pela professora Soraya Lunardi em seu Curso de Processo Constitucional.
No caso da ADI 5.908, o ministro Alexandre de Moraes fundamentou a sua decisão cautelar monocrática[1] com base no art. 10, §3º, da Lei 9.868/99[2], no poder do Relator previsto no art. 21, V, do RISTF[3] e no poder geral de cautela do juiz previsto no art. 139, IV do CPC[4].
No entanto, a Constituição não conferiu qualquer poder decisório a ministros individualmente, mas sim ao Supremo Tribunal Federal. Quem guarda a Constituição não é o ministro A ou o ministro B, mas o Tribunal, por meio do conjunto de ministros reunidos em sessão.
A Constituição, aliás, foi expressa ao estabelecer que apenas a maioria absoluta dos ministros pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma (art. 97 CRFB/88[5]) e que compete ao Supremo Tribunal Federal (órgão colegiado) processar e julgar o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, p, CRFB/88[6]). A Constituição, portanto, não autoriza medida cautelar monocrática em ADI.
A lei que rege a ação direta de inconstitucionalidade também estabelece que apenas a maioria absoluta dos ministros pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (art. 23, Lei 9.868/99[7]). E foi categórica ao estabelecer que a concessão de medida cautelar é de competência do Tribunal, e não de um ministro individualmente (art. 10, caput, §3º, Lei 9.868/99). Assim, a lei da ADI também não autoriza a concessão de medida cautelar monocrática.
O Regimento Interno também estabeleceu que o julgamento da ADI e de sua medida cautelar são de competência do Plenário do Tribunal (art. 5º, VII, X[8]; art. 170, §1º, §3º[9]; art. 173[10])[11].
Onde o ministro procurou, então, fundamento para essa medida?
O artigo do Regimento Interno citado pelo ministro (art. 21, V, RISTF[12]) trata dos poderes do relator, e não do processo da ADI. Portanto, não se aplica ao caso. Os poderes do Relator devem guardar consonância e estão limitados pelo que dizem a Constituição, as previsões legais e regimentais específicas sobre o processamento e julgamento da ADI.
Todas as previsões específicas da Constituição, da Lei 9.868/99 e também do Regimento Interno exigem decisão colegiada para a concessão de medida cautelar em ADI. Se há um conjunto de regras específicas – na Constituição, em lei específica sobre a ADI e no Regimento Interno – não é possível aplicar uma única regra geral para ignorá-las. Segundo o Regimento Interno, se a questão for urgente “em face do relevante interesse de ordem pública que envolve”, deve o relator submetê-la ao conhecimento do Tribunal (art. 10, §3º, Lei 9.868/99; art. 170, §3º, RISTF).
O mesmo ocorre com o art. 139, IV do Código de Processo Civil[13], que é norma geral e não pode ser aplicado contra o processo específico de processamento e julgamento da ADI. No STF, o poder geral de cautela do juiz deve levar em conta o que a Constituição e a legislação específica determinam sobre as ações que tramitam no tribunal. O Supremo não é apenas mais um órgão do Judiciário. É o seu órgão de cúpula, e com atribuições de controle de constitucionalidade, o que demanda e possui processo específico e exclusivo. Novamente: se há regra específica e suficiente, não cabe invocar norma geral e complementar.
Por fim, é certo que em ADI a causa de pedir é aberta. Isto é, as razões que fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade não vinculam o Supremo. Contudo, se a causa petendi é aberta, o pedido deve ser específico. O fato de o Tribunal não estar vinculado às razões que fundamentaram a propositura da ADI não exime o proponente de fazer o pedido certo e específico.
Em síntese, esse tipo de decisão cautelar monocrática em ADI sem que sequer tenha havido pedido de medida cautelar parece incorrer em ao menos 5 (cinco) erros:
1 – Decisão cautelar em ADI deve ser colegiada, e não monocrática: violação ao art. 102, I, p, da Constituição; ao art. 10, caput, §3º, da Lei 9.868/99; aos arts. 5º, VII, X; 170, §1º, §3º; 173, do Regimento Interno do STF;
2 – Decisão cautelar monocrática em ADI, sem que sequer tenha havido pedido liminar: violação ao art. 2º do CPC[14] por ofensa à inércia da jurisdição;
3 – Decisão que concede algo (medida cautelar) não requerido pelo proponente é decisão extra petita: violação ao art. 141 do CPC[15];
4 – Decisão cautelar monocrática e extra petita é decisão surpresa: violação ao art. 10 do CPC[16], pois o ministro Relator impediu que o próprio proponente se manifestasse sobre a necessidade da cautelar e sem que os demais poderes e órgãos envolvidos na elaboração e sanção da lei pudessem se manifestar sobre o cabimento e a necessidade de tal medida;
5 – Decisão cautelar monocrática, extra petita e que suspende lei estadual em vigor e em vigência: violação ao princípio democrático (art. 1º CRFB/88[17]), já que um único ministro, e não o colegiado, suspende lei com presunção de constitucionalidade, e à separação de poderes (art. 2º CRFB/88[18]), por atuação indevida do Poder Judiciário em afronta às regras constitucionais e infraconstitucionais.
Apesar de tudo isso, os ministros do STF insistem em dar decisões cautelares monocráticas em ADI. E cada vez mais.
No caso da ADI 5.908, o ministro Alexandre de Moraes aplicou uma interpretação bastante peculiar do art. 10, §3º da Lei 9.868/99 – uma aplicação da lei contra a própria lei. Além disso, aplicou previsões gerais contra previsões específicas que regulam a matéria.
Neste caso, esqueceu-se da Constituição, empilhou-se um uso da Lei 9.868/99 contra si própria, em cima de previsões legais mais amplas do CPC e do Regimento Interno, quando em verdade deveriam prevalecer as previsões constitucionais e as disposições específicas desses diplomas normativos. E tudo isso para a concessão de algo que não foi pedido por ninguém, nem mesmo pelo proponente da ação.
*Miguel Gualano de Godoy é Membro do Centro de Estudos da Constituição (CCONS/UFPR). Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da USP. Autor dos livros: Devolver a Constituição ao Povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais (Ed. Fórum, 2017); Caso Marbury v. Madison: uma leitura crítica (Ed. Juruá, 2017); Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella (Ed. Saraiva, 2012).
[1] A decisão assim dispôs: “Independentemente de requerimento expresso da parte autora, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e o Relator, por delegação regimental (art. 21, V, do RISTF), detêm o poder geral de cautela – ou, na linguagem do Novo Código de Processo Civil, do “dever-poder geral de efetividade” da tutela jurisdicional, conforme art. 139, IV, do CPC/2015 –, o que, em sede de controle concentrado, reclama a intervenção oportuna para a salvaguarda da ordem constitucional (…) Diante do exposto, nos termos dos arts. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 e 21,V, do RISTF, EM SEDE CAUTELAR, ad referendum do Plenário, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do art. 174, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar estadual 620/2011, com a redação dada pela Lei Complementar 767/2014 do Estado de Rondônia.”.
[2] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
(…)
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinada à garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
[4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[5] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
[6] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(…)
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
[7]Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
[8] Art. 5. Compete ao Plenário processor e julgar originariamente:
(…)
VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República;
[9] Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.
§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações;
(…)
§ 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
[10] Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quórum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
[11] Não ignoro a possibilidade de concessão de medida liminar monocrática em casos excepcionais, mas sempre previstos e autorizados por lei específica. É o caso, por exemplo, de liminar monocrática em ADI concedida durante o recesso pelo Presidente do STF (art. 10, caput, Lei 9.868/1999; art. 13, VIII, RISTF). Ou então medida liminar monocrática ad referendum do Plenário no âmbito de ADPF (art. 5º, §1º, Lei 9.882/1999), ainda que no caso de ADPF a previsão de medida liminar monocrática tenha fundamento diverso daquele previsto para a ADI. Mas, esse é tema para outro artigo. De todo modo, a possibilidade de medida liminar monocrática deve ser interpretada restritivamente, como uma cláusula de fechamento do sistema em razão de circunstanciais inviabilidades de um julgamento colegiado e em sessão. Longe de justificar a ampliação da monocratização, as hipóteses evidenciam a sua provisoriedade e recomendam parcimônia.
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
[13] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[14] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
[15] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[16] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[17] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[18] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
MIGUEL GUALANO DE GODOY – Membro do Centro de Estudos da Constituição (CCONS/UFPR). Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da USP. Autor dos livros: Devolver a Constituição ao Povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais (Ed. Fórum, 2017); Caso Marbury v. Madison: uma leitura crítica (Ed. Juruá, 2017); Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella (Ed. Saraiva, 2012).
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O prefeito de Saúde, no Piemonte da Diamantina, Sérgio Luiz da Silva Passos, teve uma liminar negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A medida tomada pelo relator ministro Edson Fachin foi publicada nesta segunda-feira (5). Sérgio Passos tentava anular uma determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) que exigia a exoneração de parentes de primeiro grau do gestor.
A denúncia foi feita pelo vereador da cidade Claudiano de Menezes Jatobá em junho do ano passado. Fachin embasou a decisão de acordo com a Súmula Vinculante 13 do STF que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Nota da redação deste Blog = Essa é uma das notícias que Dedé tem a coragem de criticar e mostrar ao prefeito Deri do Paloma, que tanto os aculturados que não sabem o que dizem acham ruim.
Esta notícia foi publicada hoje, um caso semelhante ao que está acontecendo na prefeitura de Jeremoabo.
O prefeito da Cidade de Saúde, no Piemonte da Diamantina, deu cargo aos parente, o TCM-BA, mandou demitir todos, ele não se conformando contratou bons advogados e recorreu ao STF, resultado, a divulgação da cacetada saiu hoje.
Quem tiver interesse em tomar conhecimento da denúncia no TCM copie e cole o Link abaixo.