Nota da Redação deste Blog - Os vilões da prefeitura municipal de Jeremoabo cometem improbidades e, na intenção de permanecerem na impunidade, tentam processar quem no cumprimento do dever tem a coragem e hombridade moral de denunciar.
Já ingressaram com tantos processos infundados e improcedentes conta este BLOG, que já perdi até a conta.
Só que não me acovardo, não calo-me, e continuo publicando todo e qualquer tipo de trambicagem que chegue a nosso conhecimento.
O Vereador Jairo do Sertão e Neto, denunciou suposta fraude numa licitação para lavagem de carro da prefeitura.
O TCM-BA apurou, reconheceu a suposta fraude e ingressou com uma representação perante o Ministério Público Estadual, para apurar e pedir punição para os supostos implicados.
Como em Jeremoabo o errado é quem é o certo, quem é honesto e cumpre com suas obrigações é persona non grata, observem como tentaram intimidar o Vereador Jairo do Sertão.
Decisão: EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. INVIOLABILIDADE PENAL POR OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME
Vistos.
Narra a queixa que o querelado ofertou "denúncia" contra a Prefeita deste Município de Jeremoabo, Anabel de Sá lima de Carvalho, perante o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/BA - Processo nº 11288-15, na qual o querelado alega, em
apertada síntese, que a Secretária Municipal de Administração, Dra. Michelly de Castro Varjão, ora querelante, teria fraudado procedimento licitatório que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de lavagem de veículos pequenos, médios e motocicletas da frota municipal - Pregão Municipal nº 023/2013, haja vista que a referida Secretaria, sendo totalmente incompetente para tal ato, teria realizado sozinha Sessão Pública da licitação em comento.
Ato contínuo, entre outras coisas, narra a queixa que o querelado é Vereador e, portanto, incumbido de fiscalizar os atos do Poder Executivo, poderia ter oferecido denúncia ao Tribunal de Contas do Estado - TCM, ao Ministério Público, enfim, a todas as autoridades que entendesse competente, com vistas a que a Querelante, enquanto Secretária de Administração do Município de Jeremoabo fosse investigada, em virtude de suspeitas de irregularidades dos atos por si praticados.
A queixa veio acompanhada com procuração com poderes específicos, conforme documento de fl. 09, além de documentos pessoas e cópia de protocolo de entrega de documentos no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
É o breve relatório.
Vereador, que no exercício do Mandato Parlamentar, teria oferecido notícia de fato ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, onde teria ofendido a Secretaria Municipal de Jeremoabo,
Michelly de Castro Varjão, ao imputar-lhe supostas fraudes em processo licitatório do Município de Jeremoabo.
A rigor, deve ser observada a previsão contida no art.
29,
VIII, da
Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o direito de Petição aos órgão de fiscalização.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria
Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate político e, em último caso, a própria democracia.
Não há como dissociar da atividade parlamentar o direito de petição de um Vereador ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão constitucionalmente previsto para apurar a aplicação de recursos públicos no âmbito dos Municípios.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo.
As imunidades, como se sabe, são prerrogativas outorgadas aos parlamentares com o objetivo de assegurar ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo. Não constituem espécie de benefício pessoal conferido a senadores, deputados e vereadores para a satisfação de interesses privados, mas prerrogativas decorrentes do interesse público no bom desempenho do ofício parlamentar. Esta garantia funcional, de caráter irrenunciável, protege os membros do Legislativo contra eventuais abusos e impedem que fiquem vulneráveis à pressão dos demais poderes. Trata-se, portanto, de um instituto muito caro num Estado Democrático de Direito, por viabilizar a atuação espontânea, equidistante dos elementos de mandatos políticos.
A inviolabilidade é espécie de imunidade, a de caráter material, que exclui a responsabilidade dos parlamentares pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão deste.
Tem o alcance desta imunidade o condão de afastar a responsabilidade penal nas circunstâncias ora apurada e, mais, até mesmo a responsabilidade civil restaria mitigada.
Nesse sentido, confira-se o precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO
29, INCISO
VIII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LIMITES NA PERTINÊNCIA COM O MANDATO E INTERESSE MUNICIPAL. SÚMULA N. 279 DO STF. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o interesse municipal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 583.559, relator ministro Eros Grau, julgamento em 10 de junho de 2008, Segunda Turma.)
Para a demanda ora ajuizada, verifico, portanto, que há uma correlação entre a atividade parlamentar do querelado e a suposta violação da honra da querelante, visto que a possível ofensa ocorreu com o exercício do direito de petição à órgão constitucional previsto para a fiscalização de aplicação de recursos municipais.
Ante o exposto, REJEITO a presente QUEIXA-CRIME, diante da atipicidade da conduta, nos termos do art.
29,
VIII, da
Constituição Federal.
Custas pela querelante.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intime-se, oportunamente arquivem-se os presentes autos.
Jeremoabo (BA), 30 de junho de 2016.
Bel. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito