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sexta-feira, abril 01, 2016

UM GOVERNO ESTÁ VIVO POR FORA E MORTO POR DENTRO...

Celso LungarettiemNáufrago da Utopia - Há 3 horas
...quando já não desperta sequer raiva nos seus críticos, mas tão somente desprezo e zombarias. A Polícia Federal investiga a possibilidade de que propinas da Odebrecht tenham irrigado a campanha presidencial de Dilma Rousseff em 2014. A presidente tira o corpo fora e diz que é o marqueteiro João Santana quem tem de explicar tudo. Se ela soubesse latim, decerto diria para o coitado: *Mors tua vita mea* (*é preciso que você morra **para que eu viva*). Trocando em miúdos: - como consequência do esquema de corrupção existente nas altas esferas do poder, uma grande empreiteira ... mais »

Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) acate a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o ex-ministro Mario Negromonte, ele será forçado a deixar o cargo de conselheiro do Tribunal de Conta dos Municípios (TCM).

Médico responsável por mutirão que cegou 42 pessoas em 2009 continua a atuar na Bahia

por Alexandre Galvão
Médico responsável por mutirão que cegou 42 pessoas em 2009 continua a atuar na Bahia
Olho com catarata | Foto: Reprodução / Examesonline
Curtam e compartilhem para alertar as pessoas!
Leia mais: http://bit.ly/1RtuOVv

Quando a faixa estiver contínua indica que não é permitido o acesso de outros motoristas.
jornaldesergipe.com.br
Hoje é sexta-feira, dia de encontrar amigos e provavelmente debater se 'tem base legal ou se não tem'.
Confira a opinião de professores de Direito, juristas e ex-ministros. http://glo.bo/1pQcKKG ‪#‎JornalOGlobo‬

Segundo a apuração, o banco Schahin forjou um empréstimo de R$ 12 milhões
correiobraziliense.com.br|Por Correio Braziliense

Não existe espaço vazio na política
edsonsombra.com.br

O presidente da Câmara dos Deputados afirmou ainda que "o governo está fazendo uma luta insana de tentar fazer cooptação" com os parlamentares
http://bit.ly/1VfUUwx

Leia o editorial da nova edição de ISTOÉ:

O Brasil todo se queixa de Teori Zavascki
"Os investigadores que trabalham na força-tarefa avaliam que o 'puxão de orelha' de Teori em Moro foi 'além da conta', especialmente pelo fato de o...
oantagonista.com

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), foi designado relator de um…
www1.folha.uol.com.br

Ninguém, hoje, em sã consciência e com um mínimo de discernimento, será capaz de prever o que será o amanhã do nosso País Gen Gilberto Pimentel /…
diariodobrasil.org

'Enquanto ele estiver fora da jurisdição do juiz que condena, estará à disposição da subordinada no desgoverno para comprar votantes do Bordel Federal com dinhe...
Ver mais

O sonho de consumo virou pesadelo para muitas famílias capixabas que estão devolvendo os bens por não terem como honrar o pagamento das prestações
Crise tem feito capixabas desistirem da compra desses bens
gazetaonline.com.br|Por Patrik Camporez

Sindicato dos educadores de Santa Catarina http://bit.ly/1VfLXTK

Ex e atual ministro da Corte Suprema foram alvos de protestos e…
politica.estadao.com.br|Por Estadão

Diário do Poder
4 h ·
Ministros do PT juram que o objetivo do acordão não seria livrar os políticos de condenações, mas abrir caminho à “conciliação nacional”.
diariodopoder.com.br

Essa ameaça ronda a presidente Dilma Rousseff, que enfrenta um processo de impeachment na Câmara dos Deputados http://bit.ly/1pQqIvZ

Dilma pensa que atribuir ao PT o Caixa 2 poderá inocentá-la

Dilma corrupcao
Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)
Valdo Cruz, Graciliano Rocha e Leandro Colon
Folha
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOGÉ difícil imaginar que Dilma Vana Rousseff cursou mesmo uma faculdade, porque ela age como se fosse uma ignorante total. Como pode achar que será inocentada do crime eleitoral por simplesmente alegar que a culpa do Caixa 2 é do PT e do marqueteiro? Perante a Justiça, esta declaração significa confissão do crime. (C.N.)

A causa da seca, da estiagem em Jeremoabo, são os Decretos declarando situação de emergência baixados pela prefeita






D E C R E T A:

Art. 1º.

Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE
1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º.

Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º.

Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC.

Art. 4º.

De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal,  autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I –

penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
 II –

usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao  proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único.

Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º.

De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º.

No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º.

Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º.

Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 7º.

Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Gabinete da Prefeita, em 31 de Março de 2016.

Anabel de Sá Lima Carvalho.

Prefeita de Jeremoabo.
Nota da redação deste Blog - Desde que a prefeita Anabel tomou posse na prefeitura vem baixando Decretos de emergências e ninguém observa nenhuma melhoria para o município,a não a dispensa nas licitações, onde como demonstramos quase que diariamente as dispensas de licitações onde a mesma beneficia seus protegidos,pagando alugueis exorbitantes, além do preço de mercado de Jeremoabo, comprando mercadoria a quem bem entender e pelo preço que o vendedor também quiser, além das admissões de pessoas agraciadas sem o respectivo concurso.
Agora pergunto: esses decretos resolveram o problema da falta d'água da zona rural, consertou as bombas causadora da falta d'água?
Triste da cidade onde os vereadores são coniventes, omissos e não cumprem com o seu emprego pago com o dinheiro do povo.


Observação a respeito do Plano de Cargo dos Agentes de Saúde.

Inicio dizendo que: " Morre o cavalo a bem do urubu. Provérbio Português".
Ao ser aprovado o Plano de Cargos dos Agentes Comunitários e Agentes de combate as endemias, a prefeita  "ANABEL em sua fala disse está muito emocionada e que juntamente com tds os servidores estava muito feliz por poder estar prefeita e poder realizar esse sonho de tds os servidores municipais, dentre outras coisas."
Ora senhores leitores, o que forçou a prefeita encaminhar a LEI Nº. 517, de 31 de março de 2016.

"Estabelece o Plano De Cargos, Carreiras E
Remuneração, Com Instituição De Carreira
Funcional, Dos Servidores Públicos Agentes
Comunitários De Saúde E Agentes De Combate
Às Endemias, lotados na Secretaria
Municipal De Saúde Do Município De
Jeremoabo/Ba.” foi a epidemia de Aedes aegypti,Chikungunya e a Zika, que fez com que o Ministério da Saúde, baixasse a Portaria abaixo exposta


PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Piso e Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias garantidos

PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Autorizado repasse dos recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE)

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
 Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
 Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Anexos I a XXVII a esta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

 Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO CASTRO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

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19/02/16

Fonte: Imprensa Nacional

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Essa é a situação de Jeremoabo que os bajuladores não mostram

Estou terminando de receber estas fotos de um cidadão Jeremoabense, concernente ao percurso entre o antigo Posto de Tita na entrada da cidade, até o Loteamento de Antonio Manoel.
                      





Se o povo usando este Blog e as redes sociais para reclamar a situação periclitante é esse abandono, pior se calasse e fosse esperar por uma atitude dos vereadores.
É por que estamos às portas do período eleitoral onde precisam de votos, já pensou se não fosse?

                       

Bola bem dentro da caçapa...

Tacada fora do buraco

Editoria Política Por: Luiz Brito
Reprodução

Fala-se na formação de uma “chapa alternativa”, com dissidentes da oposição, para disputar a prefeitura de Jeremoabo. É uma tacada fora do buraco. Não será fácil derrotar a prefeita Anabel Carvalho de Sá ou seu candidato, com apenas uma candidatura; com duas, ela nadará de braçada. Esta disputa interna, pela Prefeitura da terra da Jurema em Flor,  é o retrato fiel do que é a oposição, principalmente, quando se trata de candidaturas majoritárias. Não se unem nunca.


Nota da redação deste Blog - Acredito que Jeremoabo não poderá ficar preso a dois partidos, onde o eleitor praticamente está impedido de escolher quem bem lhe convier. Continuo acreditando que havendo mais de dois candidatos nada irá atrapalhar a "oposição", apenas o eleitor terá mais uma opção. 
Vamos tomar como base a eleição passada: 
Conforme consta no gráfico acima, houve 240 votos em branco, 932 nulos, abstenção 4.159.
Se esses eleitores não votaram em Deri nem em Anabel, dificilmente votarão na próxima eleição se os mesmos candidatos forem.
Portanto, no meu entender. surgindo mais um candidato não atrapalhará a "oposição" nada.
Ainda existe outro adendo,  se Anabel não for candidato, será que conseguirá transferir seus votos para o candidato indicado? 
Será que o eleitor que  votou em Anabel continuará votando nela?
 

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