quinta-feira, janeiro 17, 2008

INSS: valor das aposentadorias evapora-se

Por: Pedro do Coutto

Reportagem de Fernando Teixeira, publicada no "Valor" de 14/01, destaca o novo sistema de julgamentos em bloco pelo Supremo Tribunal Federal, instituído pela Emenda Constitucional n° 20 de dezembro de 98, e que agora será utilizado para uma apreciação coletiva de 10 mil e 400 ações. No ano passado, o STF, de uma só vez, julgou 4 mil e 800 processos contra o INSS relativas ao valor errado que o Instituto adotou para o pagamento de pensões por morte de segurados efetivos.
A ministra Ellen Gracie, presidente da Corte Suprema, deve aproveitar a oportunidade e colocar em bloco uma questão clara como água, mas que a Previdência Social não cumpre e que já gerou no País 600 mil ações transitadas em julgado: a queda permanente e seguida do valor das aposentadorias. Milhões de trabalhadores se aposentam recebendo determinado número de salários mínimos e, com o desenrolar do tempo, passam a ganhar número cada vez menor de pisos.
Esta é a ação mais comum que existe contra o INSS. Os julgamentos nos Tribunais Regionais Federais se acumulam de maneira incessante. Mas nem por isso o Instituto resolve cumprir a Constituição Federal. Ao contrário: a descumpre cada vez mais. O Supremo Tribunal Federal, agora, quando adota como rotina os julgamentos em bloco, poderia perfeitamente corrigir este absurdo e anular a flagrante injustiça de uma vez por todas.
O parágrafo 4° do artigo 201 da CF diz textualmente, em relação às aposentadorias e pensões: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei".
Todos sabemos muito bem o que é o valor real. Da mesma forma que todos sabemos que os vencimentos são irredutíveis. Está na Carta Magna. O que é irredutibilidade? É garantir a correção do valor ao nível das taxas inflacionárias cumuladas. Em contrapartida, uma forma de reduzir o salário de alguém é o de atualização abaixo da inflação oficial calculada pelo IBGE.
Muito bem. Quem se aposentou há vinte anos com, digamos, 9 salários, deveria receber hoje exatamente 3 mil e 420 reais. Isso não acontece. Recebe somente 1 mil e 800 reais, pouco mais do que a metade. É um absurdo. Inclusive existe jurisprudência a respeito do tema, desde que a matéria foi julgada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, hoje Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição de 88 determinou, nas disposições transitórias, que os aposentados do INSS tinham que receber o mesmo número de mínimos de quando se aposentaram. Na época foram feitas as conversões e os pagamentos. Mas infelizmente, para o princípio de justiça, as atualizações não se mantiveram. A Previdência Social, então ocupada pelo ministro Jader Barbalho, governo Sarney, aproveitou-se da expressão "valor real conforme os critérios definidos em lei" para desrespeitar o próprio texto constitucional.
Basta ler, como escrevi há pouco, o parágrafo 4° do artigo 201. Os critérios definidos em lei, óbvio, não podem colidir com o princípio da Constituição. Não podem, porém colidem. Algo que precisa ser consertado e cuja oportunidade se coloca no momento. Além de violar o texto constitucional, a defasagem dos valores, ao longo de vinte anos, foi responsável pelo ajuizamento de 4 milhões de ações contra o INSS. Para se ter uma idéia do que isso representa, basta dizer que tramitam na Justiça Federal 10 milhões de ações. O INSS é o responsável assim por 40 por cento delas.
O trabalho da magistratura seria aliviado em quarenta por cento se pelo menos o INSS cumprisse a Constituição brasileira. Para confirmar isso, basta compulsar de boa fé o texto constitucional. Quatro milhões de ações é um volume enorme. Como cada ação envolve várias pessoas, verificamos que não é exagero dizer que uns sessenta por cento dos 25 milhões de aposentados e pensionistas estão na Justiça contra ele. O INSS, como costumo dizer, deveria figurar no "Guiness book", livro dos recordes, editado em Londres e atualizado todos os anos. É uma vergonha para todos nós, brasileiros, que um órgão como o INSS tenha tal comportamento.
Não é novo, inclusive. É antigo. Representados pelo advogado Frank Martini Claro, João Saldanha, Evaristo de Moraes Filho, Guilherme Figueiredo, irmão do presidente João Figueiredo, e o poeta Paulo Mendes Campos morreram sem receber as diferenças a que tinham direito legítimo. As importâncias ficaram para seus herdeiros. Vão receber, mas não sabem quando.
As ações das quais foram titulares estavam ajuizadas há mais de dez anos quando faleceram. Já se passaram outros dez. Não são os únicos. No Brasil, grave defeito do sistema judicial, as sentenças não são líquidas e admitem, ao contrário dos EUA, uma série infindável de recursos. Além disso, separa-se absurdamente o direito do cálculo. As freqüentes contestações aos cálculos duplicam e até triplicam os prazos dos processos. Dentro e fora da Previdência Social.
Vejam os leitores o caso desta TRIBUNA DA IMPRENSA. Dramaticamente atingida pela censura durante os governos militares de Médici e Geisel, explodida no governo Figueiredo, venceu em todas as instâncias e até hoje, mais de vinte anos depois, aguarda a indenização a que tem direito. O direito das pessoas evapora-se com o tempo. Não se cumpre nem a Constituição, tampouco a lei. A lei é até utilizada contra a Constituição. Incrível.
Fonte: Tribuna da Imprensa

1ª criança a tomar coquetel anti-HIV dá à luz bebê sem vírus

SOROCABA (SP) - Quando teve a certeza da gravidez, Luciane Aparecida Conceição, apelidada de Lu pelos parentes e amigos, então com 20 anos, torceu para que o bebê fosse menina e pudesse batizá-la Vitória. Deu certo. No final da tarde de quinta-feira, Luciane, soropositiva desde o nascimento, deu à luz uma filha que representa uma vitória contra a Aids.
Luciane contaminou-se ao nascer - sua mãe adquirira o vírus numa transfusão de sangue durante a gravidez - e foi a primeira criança no mundo a receber o coquetel contra a Aids quando ainda pouco se sabia sobre a doença. Na época, ela precisou de uma autorização especial da Justiça. A recém-nascida é, portanto, neta de uma soropositiva, mas não tem o vírus.
O bebê nasceu de cesariana na maternidade do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS) e, embora ainda faltem exames para reforçar a certeza, a verificação preliminar indica que é sadio. Ana Vitória - o primeiro nome foi acrescentado pelo pai, o pedreiro Daniel Ribeiro Martins, de 29 anos - nasceu com 3,040 kg e muito cabelo. "Deus nos atendeu e ela veio perfeita. Estamos muito felizes".
Casos de bebês de mães soropositivas que nascem sem o vírus já se tornaram comuns, segundo a Secretaria da Saúde do Estado. Mas o nascimento de Ana Vitória vai se tornar um marco, segundo a médica Rosana Paiva dos Anjos, infectologista da Secretaria, que acompanha o caso. Além de o bebê ter nascido sem o vírus, o pai não se contaminou durante o relacionamento com a mãe que resultou na gravidez.
Ela ressalta que a mãe, embora apresente carga viral zero, não está curada, mas controlada. "Ela continua recebendo o coquetel e, se parar, pode voltar a apresentar o vírus e os sintomas". A filha, porém, deverá ser uma criança normal. "Esperamos que ela possa crescer, estudar, se relacionar, ter filhos, enfim, viver sem a mesma preocupação da mãe ou temendo o destino da avó".
A mãe de Luciane adquiriu o HIV no oitavo mês de gravidez, em 1987. Por um erro do hospital - o mesmo em que agora Ana Vitória nasceu sadia -, ela recebeu uma transfusão com sangue contaminado. A mãe logo apresentou sintomas da doença e morreu. A criança também foi contaminada. Rejeitada pela mãe, que acabou morrendo de Aids, Luciane morou um ano no hospital, até ser adotada pelo casal Edgar e Arlinda Conceição.
Na Justiça
Há pouco mais de um mês, a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba reconheceu o erro do hospital e condenou o Estado a pagar indenização de mil salários mínimos (R$ 380 mil) a Luciane e valor igual a sua mãe biológica. Como a mãe já morreu, a quantia será dividida com os três irmãos de Luciane. A Procuradoria do Estado recorreu e o processo, iniciado em 1989, aguarda decisão do Tribunal de Justiça. Luciane recebe ainda uma pensão de 5 salários mínimos, concedida em 1992, em decisão até então inédita.
Criada pelos pais adotivos, Luciane era uma criança doente. Aos 8 anos, contraíra tuberculose e pneumonia, apresentava lesões cutâneas e queda de cabelo. Como não andava e tinha dificuldade para falar, teve de abandonar a escola. Rosana, coordenadora da equipe antiAids do próprio hospital, iniciou uma corrida contra o tempo. Ela conta que precisou recorrer à Justiça para poder ministrar o coquetel.
O juiz que autorizou disse que se tratava de "um caso extremo". Na época, as drogas não tinham sido testadas em crianças. Graças ao uso diário do coquetel, a quantidade de vírus no sangue começou a cair. Luciane pôde freqüentar a escola e passou a levar uma vida normal. O caso abriu precedente para que milhares de crianças passassem a ser medicadas.
Namoro
Há dois anos, Luciane começou a namorar o pedreiro Daniel, seu vizinho. Ele já conhecia o drama da garota e não se intimidou. "Ela sempre foi bonita e alegre. Eu me apaixonei". Desde o início do ano passado, eles moram juntos. Ele acompanhava a mulher no médico e tinha informações sobre o caso. Desde 1996, os exames mostravam que a carga viral estava zerada.
"Eu queria ter um filho, mas ela tinha receio. A gente sempre usou camisinha. Um dia, pensei: "seja feita a vontade de Deus" e parei de usar". O infectologista Caio Rosenthal, do Instituto Emílio Ribas, diz que pacientes com carga viral abaixo dos níveis de detecção têm chances muito pequenas de transmitir o vírus ao parceiro, já que há pouca quantidade dele no sangue, no líquido seminal e nas secreções vaginais.
"Quem não quiser correr risco, pode optar por técnicas de reprodução assistida, que detectam se o embrião está contaminado". Gestantes com carga viral baixa tomando anti-retrovirais e seguindo recomendações têm 97% de chances de gerar um filho sem o vírus.
Gravidez confirmada e críticas
Quando a gravidez de Luciane foi confirmada, o casal enfrentou críticas até de parentes. A médica Rosana lembra que, por precaução, não se recomenda a gravidez nesses casos, mas eles estavam conscientes dos riscos. O pré-natal passou a ser feito no Conjunto Hospitalar, que desenvolve um bem-sucedido programa de controle da transmissão vertical da Aids, patrocinado pelo Ministério da Saúde.
Havia até previsão de parto normal, mas optou-se pela cesariana por causa da compleição franzina da mãe e do tamanho do bebê. Por precaução, Ana Vitória não está sendo amamentada pela mãe. O bebê deve ter alta hoje. Amigos do casal prepararam um pequeno enxoval. "Quero curtir muito minha filhinha", diz Luciane.
Fonte: Tribuna da Imprensa

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Juiz e advogado estão foragidos

Geraldo Palmeira e Cesarino Delfino conseguiram informações privilegiadas e conseguiram escapar de buscas da Polícia Civil
Jonas da Silva - A Gazeta (Cuiabá)
A Justiça do Mato Grosso considerou foragidos o juiz aposentado José Geraldo da Rocha Barros Palmeira e o advogado Cesarino Delfino César Filho. Há uma semana a Justiça decretou a prisão preventiva deles e de outras três pessoas. O vazamento de informações impediu que a Justiça os prendessem.Geraldo Palmeira é alagoano e junto com seu advogado responde por crime contra a administração pública (corrupção ativa e passiva) ou crime praticado por funcionário público (concussão) em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, no caso da transferência, para Alagoas, da traficante Maria Luíza Almirão, a "Branca", na década de 1990. Após o fato, Palmeira foi aposentado, o que gerou um processo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ)."A prisão foi decretada e eles não foram localizados e são considerados foragidos", confirmou o juiz substituto responsável pelo processo, José Arimatéia Neves Costa, da 15º Vara Criminal de Cuiabá. Segundo a polícia, há suspeitas de que a dupla está escondida em Alagoas. Em investigação recentes, a Polícia Civil prendeu os advogados José Ribeiro Viana e o ex-diretor do Presídio Pascoal Ramos da época da transferência da "Branca", advogado Benedito Pedroso Amorim. Saulo Peralta, advogado em Rondonópolis, é o quinto réu da ação penal.O magistrado criticou o fato de os foragidos terem sido beneficiados pelo aparelho judicial. "Até quinta-feira10, o processo estava em sigilo. Veja que não temos sigilo nos cartórios. Justamente fugiram os que têm vínculo direto com a Justiça", informou à reportagem. "Alguma coisa vazou nos cartórios", reforçou.Durante a diligência de feita pela polícia, segundo o juiz, policiais erraram a casa de um dos réus. "A Polícia errou a casa, esteve na casa dele. Mas no momento, ele viu o movimento e aí o Cesarino conseguiu fugir", atestou.Ação penal - Até sexta-feira à tarde, o processo estava para vistas do Ministério Público Estadual (MPE), quando foi devolvido ao juiz Arimatéia. O MPE protocolou a atual ação penal em julho do ano passado. Em outubro, a juíza Marcemila Mello Reis declinou da competência do processo, quando Arimatéia foi nomeado substituto.Palmeira é aposentado compulsoriamenteO Tribunal de Justiça de Mato Grosso aposentou compulsoriamente o juiz foragido Geraldo Palmeira em novembro de 2004, um dia após o Congresso criar o Conselho da Magistratura. Na época do crime, em 1996, ele ocupava a Vara de Execuções Penais em Cuiabá. Afastado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TJ o colocou na Vara de Falências e Concordatas.Segundo o juiz substituto do processo de ação penal, José Arimatéia, "a bem do serviço público".Ele cita que o atual pedido de prisão preventiva foi reiterado várias vezes junto à instância superior."A prisão foi decretada agora (semana passada) depois que o processo desceu do TJ. Aqui no 1º Grau, a representação foi reiterada 13 vezes", lamenta.O juiz e o advogado preso foram acusados pelo Ministério Público Estadual de terem articulado um esquema para facilitar a transferência para Alagoas da traficante Maria Luíza Almirão em 1996 para sua posterior fuga. Ela foi condenada a 21 anos de prisão após ser presa por tráfico de drogas em uma fazenda em Alto Araguaia (426 Km a sudeste de Cuiabá).A facilitação foi denunciada pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (0AB-MT) e pelo Ministério Público. No começo de 1997, ela foi transferida, por autorização do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para o Presídio da Papuda, em Brasília. Depois ela foi de fato transferida para a cidade de Atalaia, em Alagoas e, em meados daquele ano, retornou para a Capital Federal por determinação da Justiça.No esquema que teve apoio, de acordo com o MPE, de magistrados de Alagoas, houve operações de depósito de dinheiro em banco entre os envolvidos.
FONTE – GAZETA DE CUIABÁ

EDITORIAL

O “jeremoabohoje” nasceu de um projeto pessoal de José Montalvão, Dedé de Montalvão, funcionário autárquico aposentado do INSS, que entendeu de dota Jeremoabo de um eficiente instrumento do exercício de cidadania. O meio de comunicação posto a disposição do cidadão de Jeremoabo em relativo pouco tempo de existência, foi destacado como uma dos mais atuantes no combate a corrupção no Brasil, servindo como exemplo para diversas outras comunidades. De 01.02.2003 até o dia de hoje, agora, as 21:5, sua página na Web já foi acessado por 58.430 visitantes de diversas partes do Brasil e do mundo, um fenômeno para um Município onde o número de pessoas com computador em casa e o acesso a Internet é ainda muito limitado. Na época de construção da página do Jeremoabohoje na internet, Jeremoabo vivia sob administração do ex-Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o “Tista de Deda”, denominado por Dedé como “corruptista”, parafraseando a expressão “corruptasso”. Estava ele em seu segundo mandato consecutivo para completar um período de 08 (oitos). Até então, os ex-prefeitos de Jeremoabo serviram de exemplo de moralidade pública e aqui destaco, sem diminuir os demais, José Lourenço de Carvalho, “Deda de Zacarias”, pai de Tista, João Gonçalves de Carvalho Sá e Luís Carlos Bartilotti de Lima, “Lula de Dalvinho”, sem esquecer de voltar ao tempo e me referir a Hugo da Farmácia. Nos mandatos de Tista, a tradição foi rompida e se instaurou o maior antro de corrupção em nível de Municípios. Os Vereadores de oposição nos mandatos de Tista passaram a fiscalizar os balancetes mensais na Inspetoria Regional do TCM, em Paulo Afonso, quando então, tomaram conhecimento dos desmandos e das falcatruas aviltantes, um verdadeiro assalto ao erário e aos bens públicos do município. No exercício de sua cidadania, Dedé acolheu a luta pelo resgate da moralidade pública, inicialmente, denunciando os fatos provados na página do jeremoabohoje, como também, subscrevendo representações perante o Ministério Público Estadual, Federal, CGU, TCM, TCM e TCU. Era uma mera questão de tempo para o resultado das ações. Antes dos resultados das Representações, o Jeremoabohoje foi censurado judicialmente em duas oportunidades, ficando impedido de informar os atos de corrupção do ex-administrador municipal. Na primeira, em sede de recurso perante o TJBA, a censura caiu. Na 2ª (vide página inicial do Jeremoabohoje) pendem de julgamento 05 recursos e passados anos, a Corte Estadual Baiana foi incapaz de garantir sua própria decisão anterior. Paralelamente, Dedé foi agredido fisicamente. Nada impediu a responsabilização do ex-gestor público porque lugar de corrupto tem que ser na cadeia. A censura foi driblada. Se o jeremoabohoje estava censurado, o Blog criado não. Nas eleições de 2004 a luta foi para derrotar Tista, embora o seu candidato, mesmo sendo um homem honrado, Lula de Dalvinho, na oportunidade, significava o continuísmo não querido. O povo deu um basta. Passadas as eleições, o ex-gestor municipal passou a ser elevado por seus seguidores, alguns, de antiga data, e outros, de última hora, a defensor da moralidade pública, esquecendo-se que a corrupção anterior já estava desnudada. A máscara caiu. Em decisão recente, o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, MM Juiz de Direito da Comarca, em sede da Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público, autos de nº. 107/2007, julgou procedente ação, em parte, para determinar a suspensão dos direitos políticos de Tista por 03 anos. Da sentença, extrai-se: “Ademais, é inequívoco que houve prejuízo ao erário público municipal, eis que foi utilizado o patrimônio público do Município de Jeremoabo para promoção do nome do Réu junto à população do referido Município....” É de ser lembrado, que, recentemente, o atual Prefeito fora afastado do exercício do cargo, embora retornasse em poucos dias, também por decisão do mesmo Juiz, o que revela o grau de confiabilidade do Judiciário de Jeremoabo, que decide com base no seu convencimento na interpretação da letra da lei, sem o receio de agradar ou desagradar quem quer que seja. No particular, o Jeremoabohoje e os homens sérios de Jeremoabo o agradecem. A CF no art. 5º, LV, assegura a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e aos recursos a ela inerentes. Tista poderá e deverá recorrer e poderá até, no presente caso, obter uma decisão temporariamente favorável, porém, dificilmente, escapará de decisões outras em dezenas de ações já contra si ajuizadas nos Judiciários Estadual e Federal e das que estarão por vir, com maior grau de gravidades. As Contas do ex-Prefeito relativas ao exercício fiscal de 2004, julgadas em 2005, foram rejeitadas e o TSE em interpretação mais recente, manifestou o seguinte entendimento: “A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067”. No Blog do Dedé encontramos: “O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King. O pleno exercício da cidadania é atributo somente reservado aos bons. Paulo Afonso, 11.01.2008.Fernando Montalvão.www.montalvao.adv.br

EXMO. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.

JOÃO DANTAS DE JESUS, réu, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO promovida pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL –PSL – Secção de Jeremoabo, de nº. 740/2007, por seu advogado infrafirmado e constituído na forma do substabelecimento acostado aos autos copiados e que instruem a presente, de fls. 85, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, no prazo da RES-TSE nº. 22.610, de 30 de outubro de 2007, vem perante V.Exa. CONTESTAR o pedido, expondo e requerendo: 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O ré foi citado quando do recesso forense, pelo que, em tese, começou a fluir o prazo a contar do reinicio das atividades, com termo final para a data de hoje, contudo, havendo sido promovida a ação contra o réu e a agremiação partidária, na contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 240, III, do CPC, fluindo o prazo a partir da citação do Listisconsorciado. 2. DA PEÇA DEFENSIVA. 2.1. INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO ELEITORAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. A presente ação é ajuizada em decorrência do exercício do mandato de vereador do réu, depois de sai diplomação, o que determina a incompetência do juízo eleitoral para o seu processamento. No sentido, vejamos: CONSULTA. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. A possibilidade da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é matéria que escapa ao alcance da Justiça Eleitoral. Consulta que não se conhece. Precedentes do TSE. Decisão unânime. (TRE – CE, CME-11058 , j. 14.11.2202, de DJ - Diário de Justiça, Volume 226, Data 28/11/2002, Página 135, rel. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES).”Do site do TRE-SE (15) se extrai o seguinte:“A competência da Justiça Eleitoral cessa com a expedição dos diplomas aos eleitos. A partir daí, qualquer questão relativa ao exercício do mandato tem seu deslinde confiado à Justiça Comum, exceção feita à ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no artigo 14, parágrafo 10 e 11, da Constituição Federal de 1988.”O TRE do Mato Grosso do Sul (16), no MS 2/97 - I - 34ª Z. E. – BANDEIRANTES, ac. 2851 decidiu pela incompetência do judiciário sobre fatos ocorridos após diplomação dos eleitos, conforme ementa abaixo: “E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR ELEITO E DIPLOMADO, MAS NÃO EMPOSSADO. CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO. A competência da Justiça Eleitoral cessa com o trânsito em julgado da diplomação, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar as causas aforadas na Justiça Eleitoral de 1º Instância. Reconhecida a sua incompetência e mandado o processo para o juízo estadual, prejudicado fica o mandamus acarretando o seu arquivamento.” No corpo do ac., o Juiz relator, Dr. Odilon de Oliveira, manifestou o entendimento de que:“A competência da Justiça Eleitoral cessa com o trânsito em julgado da diplomação, que já havia se verificado quando da ocorrência dos fatos. Assim, é indiscutível ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as causas aforadas na Justiça Eleitoral de 1ª Instância.” 2.2. PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A CF no seu art. 55, não prevê a infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar, de forma que falece competência ao Judiciário de criar norma constitucional, por da competência exclusiva do Congresso Nacional, como ainda o é, para legislar sobre matéria eleitoral. A RES nº. 22.610 do TSE, de 30 de outubro de 2007, está crivada de inconstitucionalidade, por violação frontal ao aos arts. 22.I, 59, 61, 64, 65 e 66 da CF. A CF concedeu autonomia aos Partidos Políticos, art. 17, e a lei dos partidos Políticos não traz consigo sobre a perda do mandato eletivo de seu filiado, e nem poderia, por falta de norma expressa na CF, limitando-se ela, apenas, em hipótese de transgressão de seu filiados exercente de cargo legislativo, apenas, a perda de cargos nas Casas do Congresso. Ademais, a punição de infidelidade, se houvesse previsão constitucional, dependeria de prévio procedimento disciplinar interno na agremiação partidária, em obediência aos incisos LIV e LV da CF, não podendo, por isso mesmo, o judiciário tratar de infrações partidária e sua ingerência na vida partidária viola o art. 17 da CF. No direito Português, por exemplo, a perda de mandato parlamentar por infidelidade tem previsão constitucional, depende de ação e tem regulamentação por lei. Diferentemente do que aconteceu entre nós onde a perda do mandato por infidelidade é mera criação do TSE, em Portugal, a Constituição do país co-irmão, expressamente, prevê a hipótese na alínea “c” do art. 160: Artigo 160º (Perda e renúncia do mandato) 1. Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento; c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio (grifo);d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.” A regulamentação da Ação como Procedimento Administrativo somente é possível onde se tem o contencioso administrativo com seu respectivo Tribunal Administrativo, como acontece em Portugal. Ali, a perda do mandato decorre da Lei nº 4/83, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95. A Tipificação de conduta a ensejar a perda do mandato, resulta da Lei 4/83 e no sentido, se faz remissão ao ac. 2º Juízo do TCA - Tribunal Administrativo Sul, datado de 08/11/2007 (7). Mesmo sujeita ao Contencioso Administrativo em Portugal, a declaração da perda do mandato eletivo em Portugal decorre do direito de ação, onde se vê no relatório do ac. referido no parágrafo anterior: “O Digno Magistrado do MºPº junto do TAF do Funchal intentou contra Rui ..., Vereador da Câmara Municipal da ..., acção de declaração de perda de mandato, por violação dos arts 1º e 3º da Lei 4/83.” Noutra decisão, desta feita da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, encontramos:“O Regime Jurídico da Tutela Administrativa a que estão sujeitas as Autarquias Locais consta da Lei n.º 27/96, de 1.8. De acordo com o disposto no seu artigo 15, n.º 2, as acções para declaração de perda de mandato (grifei) "seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local" com as restrições assinaladas nos restantes números, essencialmente relacionadas com o carácter urgente do processo, afirmado no seu n.º 1. Tais recursos são, pois, os contemplados na alínea a do art.º 24 da LPTA, norma que remete para a regulamentação do Código Administrativo.” A Constituição de Portugal define a competência do Supremo Tribunal Administrativo no seu art. 202 ,1 e 3, para o julgamento das relações administrativas. Sobre a competência do Supremo Tribunal Administrativo encontramos: “1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. .......................................... 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, vem requerer a extinção do processo, por manifesta inconstitucionalidade da RES do TSE que regulamenta a perda do mandato e o processamento judicial para tanto, nos termos dos dispositivos invocados do direito constitucional brasileiro positivado. 2.3. DA ILEGITMIDADE PARTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. A peça inicial de declaração de perda do mandato do réu foi subscrita por representante da Seção Municipal do autor, falecendo competência para tanto, pelo que se diz ser o autor parte ilegítima para promover a demanda, o que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. A representação processual do Partido perante a Corte Regional Eleitoral, fica a cargo do Delegado designado pela Seção Partidária Estadual, § 4º do art. 66 do CE, de forma que o representante da Seção Municipal do Partido poderá demandar pedidos somente perante o Juízo eleitoral Inferior, de sua seção. A resposta é não, já que o § 4º do art. 66 do CE assim dispõe: “§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.” Ora, como o pedido de declaração de perda do mandato do Vereador se processará perante a Corte Regional Eleitoral, por menção expressa da RES, art. 2º, se o pedido formulado pelo Partido, obrigatoriamente, ele deverá ser representado pelo Delegado Estadual designado para a Corte, descabendo pedido pela Seção Municipal. Como o pedido, na espécie, foi formulado pelo Diretório Municipal, é de se indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento. No sentido: Jurisprudência do avancado Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo XIV-418 418 ADM - MATERIA ADMINISTRATIVA Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 21948 MARAVILHA - SC 28/11/2007 Relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário de JE, Data 04/12/2007 Ementa - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO DE RELATOR QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE LEGITIMIDADE - ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA. Indexação Pedido de reconsideração, Princípio da fungibilidade, Recebimento, Agravo Regimental, Preliminar, Acolhimento, Ausência, Legitimidade, Diretório Municipal, Partido político, Representação, Delegado, competência, Atuação, Juízo singular; Competência, (TRE), Ação de perda de mandato eletivo, Fidelidade partidária, Infidelidade partidária, Suplente, Suplência, Vacância, Eleição proporcional, Vereador. Referência Legislativa Leg.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 22610 Ano: 2007 Precedentes/ Sucessivos Precedente: XIV Nº: 405 (ADM) - SC, AC. Nº 21945, DE 26/11/2007, Rel.: NEWTON VARELLA JÚNIOR . Inteiro Teor Decisão Acordam os Juízes do Tribunal regional eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Observação Torcida da fiel 2.4. DE MÉRITO.O autor alega que o réu foi eleito para o cargo de Vereador Municipal no pleito de 2004, por sua sigla e sem justa causa, veio a desfiliar-se depois de 27.03.2007, para ingressar no PP, pelo que pediu a declaração da perda do seu mandato e a convocação do Suplente imediato, Sr. Mano José de Souza Gama. J. A.P. Deferimento.Jeremoabo, 18 de junho de 2007. Antonio Fernando Dantas MontalvãoOAB. Sec.– BA 4425. PROC. 004/2005.ZONA ELEITORAL – 51ª.SEDE - Jeremoabo – BA.AÇÃO – Impugnação de Mandato Eletivo.RECURSO – ELEITORAL.RECORRENTE – Ver. Nilson Alves da Silva.RECORRIDO – Ministério Público Eleitoral. RAZÕES DO RECURSO. EXMO. JUIZ RELATOR. EXMOS. JULGADORES. PRAZO. ATENDIMENTO. O patrono do recorrente foi intimado da r. sentença mediante expediente postal, recebido no escritório na última sexta-feira, 15.06, e de logo, independentemente da juntada do AR aos autos, vem interpor o presente, ficando atendimento um dos pressupostos do juízo de admissibilidade,a tempestividade. DO RECURSO. EFEITOS DO RECEBIMENTO. Na parte final da r. sentença recorrida, ao negar a antecipação da tutela antecipada, V. Exa. anunciou o seguinte: “...E o no caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela fica prejudicado, eis que tem efeito imediato a sentença que julga procedente o pedido de impugnação de mandato eletivo (grifo nosso)...” Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, a sentença de procedência somente adquire validade e eficácia após o trânsito em julgado dela, em razão do disposto no art. 216 do ordenamento eleitora, conforme enunciado abaixo: “Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.” Lembrar-se que a ação de impugnação de mandato eletivo, somente tem cabimento após a diplomação, § 10 do art. 14 da CF, e tamanha foi a precaução do legislador constitucional com a AIME, que determinou que ela tramite em segredo de justiça, § 11 do mesmo artigo, sendo inaplicável, na espécie, o art. 257 do CE, em razão do art. 216 acima transcrito. Lembrar-se-á, ainda, que a AIME é ação de natureza constitucional-cível, sem procedimento definido em lei, sob que pese o juízo eleitoral aplicar o procedimento do art. 19 da LC-64/90, em face da RES nº. 21.634, contudo, em razão da natureza dela, é adequado contra decisões interlocutórias, o instrumento de agravo do art. 522 do CPC, quando o agravo de instrumento no juízo eleitoral somente tem cabimento na hipótese do art. 279, caput, do CE, quando for negado seguimento a recurso especial. O TRE-CE em sede do mandado de segurança n.º MS - 11.205, ao não conhecer da ação mandamental, externou o cabimento do AI contra interlocutórias: “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Decisões interlocutórias. Recorribilidade. Agravo de Instrumento. Cabimento. Resolução 21.634/TSE. Possibilidade. Mandado de Segurança como substituto de recurso existente. Não cabimento. Súmula 267/STF. Rol de testemunhas. Limite quantitativo. Ausência de qualificação das testemunhas. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. I. A Resolução 21.634 do egrégio TSE não afastou do processo eleitoral a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisões interlocutórias. Deixando a parte fluir in albis o prazo para interposição do agravo, não poderá valer-se do Mandado de Segurança contra a decisão interlocutória. II. A Lei 64/90 impõe limite quanto ao número de testemunhas a serem ouvidas. Há ainda de ser observada a devida qualificação e individualização das testemunhas na apresentação do rol, como forma de propiciar a defesa da parte adversa. Correta a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a oitiva de testemunhas com rol em descompasso com a regra legal. III. Mandado de Segurança não conhecido. (TRE-CE, MS n.º 11.205, Ac. n.º 11.205, de 16.11.2005, Rel. Juiz Augustino Lima Chaves).” A AIME é uma criação do legislador constitucional, sem lei a regulamentar a sua aplicação. Sua natureza é constitucional-cível, conforme já sustentado, e o TSE, ao determinar a aplicação do art. 19 da LC 64/90, não interpretou a lei, porém, legislou em matéria processual-eleitoral, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional. Em artigo recente de autoria do infra-firmado, publicado em diversos sites jurídicos (jusnavigandi, abdir, jusvi, juristas, correioforense, viajus e etc...), sob o título Infidelidade partidária e o mandato parlamentar, em comento ao posicionamento do TSE na Consulta do DEM (sobre a infidelidade partidária e perda do mandato parlamentar, tive a “A partir das premissas de que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, art. 2º da CF, e de que as competências deles estão fixadas na Carta Federal, dir-se-á que a decisão do TSE se constitui em ato de invasão da competência reservada ao Congresso Nacional. Ao admitir que o Poder Judiciário, sob argumento de interpretar a lei, supra o legislador nacional, estar-se-á proporcionando grave risco para a ordem democrática, com a possibilidade de estabelecer a Ditadura dos Tribunais – a pior de todas, segundo o Prof. Lembo (9), que entende que: "Isso é apavorante, já que a pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida". Na Ditadura dos Tribunais, não se tem mais a quem se recorrer”. Em razão de que o único dispositivo que trata dos efeitos da sentença em procedimento contra a diplomação, no CE, é o art. 216, e pela natureza cível-constitucional da AIME, quanto aos efeitos do recurso contra a sentença que a acolhe, aplicar-se-á o art. 216 do CE c.c. o art. 520, 1ª parte, do CPC, posto ser inaplicável o art. do CE, não operando efeitos a RES 21.634, criação legislativa do TSE, em razão das competências definidas pelos arts. 22, I, 44, e 59, I, II, III e IV, da CF. PELO EXPOSTO, de plano, requer do juízo de admissibilidade do recurso, ainda em 1º grau, que o MM Juiz venha declarar o recebimento remédio de natureza processual, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 3. DA SENTENÇA. Pela r. sentença de fls. , o eminente julgador de 1º grau, deu procedência a AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o recorrente, decretando a perda do seu mandato, por cassação, e lhe aplicando uma multa de trinta mil UFIR. 4. DO RECURSO. 4.1. DOS FATOS. O recorrido promoveu contra o recorrente, ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, sob a alegação de que no dia da realização das eleições municipais de 03 de outubro de 2004, em Pedro Alexandre, da Zona Eleitoral de Jeremoabo, foi ele flagrado pela autoridade policial do lugar, com um saco contendo santinhos e dando R$ 20,00 (vinte reais). Na petição primeira da ação impugnativa encontramos: “No dia 03 de outubro do ano em curso, o acionado foi conduzido à delegacia de Polícia de Pedro Alexandre por policiais que o flagraram distribuindo “santinhos”, com seu número de candidato e fotografia, bem como distribuindo dinheiro a eleitores, em troca de votos. Entre eles, estava NIVALDO ALVES, que declarou ter recebido do vereador Nilson a importância de R$ 20,00 (vinte reais), quantia estas que seria utilizada pelo eleitor beneficiado para pagamento de sua passagem de volta à cidade de Itabaiana/SE, onde reside. Consta, entretanto, que o pagamento foi frustrado, em virtude da apreensão do numerário e do material de campanha do suplicado por policiais”. Segundo o “Parquet”, violado restou o art. 39, § 5º, da Lei nº. 9.504/97, pelo que pediu a cassação do mandato do recorrido, pedido acolhido pelo juízo de 1º grau, em sentença ora recorrida. Em peça defensiva, fls. 18 a 27, argüiu:o recorrido sustentou: a) ausência de pressuposto processual, a prova hábil; b) falta de interesse processual, em face de ser a ação meio inadequado. No mérito, repetindo a preliminar da letra b acima, sustentou pela inadequação processual da ação, bem como a improcedência dela. 4. DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU.4.1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A AÇÃO. Para o exercício da AIME, imprescindível a juntada da prova substancial, na hipótese, imprescindível, a cópia da ata de diplomação ou certidão expedida pelo cartório eleitoral da Zona, para fins do que dispõe os arts. 283 e 396, ambos, do CPC. O prazo para a propositura da ação é de 15 dias, a contar da diplomação, cujo prazo é de natureza constitucional e peremptório. Com a petição inicial não seguiu o documento indicado, a prova da data da diplomação do réu, não podendo se afirmar, nos autos, que a ação foi intentada ou não no prazo definido em lei, e passada a fase de instrução, não poderá mais se pleitear a providência, ou V.Exa. ordenar a emenda da inicial, art. 284 do CPC. Em forma de preliminar, vem requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto indispensável para o exercício da ação, a prova escrita da data da diplomação do réu, a ensejar a prova da tempestividade da AIME. 4.2. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. O réu vem reiterar as preliminares suscitadas na contestação de fls. 18 a 27, para que, se ultrapassadas, bem como a preliminar constante do sub-ítem anterior, sejam apreciadas antes do julgamento do mérito na ação. 4.3. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. O Parquet demandou a ação alegando que no dia da realização das eleições municipais de 03.10.2004, do município de Pedro Alexandre, da jurisdição da Zona Eleitoral de Jeremoabo (51ª), o recorrente foi surpreendido distribuindo santinhos com sua foto, e dinheiro, R$ 20,00, em troca de voto. Como prova do desvirtuamento do processo eleitoral, por parte do recorrente, consta da peça primeira de fls. 02 a 07, que estava sendo beneficiado o Sr. Nivaldo Alves, com a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), destinada a cobertura de sua passagem de volta para Itabaiana-SE. A tentativa da compra do voto do eleitor foi frustrada, em virtude da apreensão do numerário pela Polícia. Lembrar-se-á que vivemos no Estado de Direito, sob democracia representativa, onde os representantes do povo são eleitos diretamente, mediante sufrágio universal e por voto direto e secreto. Na Carta Federal de 1998, encontramos: “Art.1º................................ Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei:” Desde que o povo é quem escolhe diretamente os seus representantes, a cassação da diplomação do candidato eleito e a suspensão dos seus direitos políticos, somente ocorre em caráter de excepcionalidade, porque dele se retira o que o povo o conferiu. Dos fatos alegados na peça inicial, não se vislumbra na distribuição de santinhos no dia do pleito pelo candidato, fato violador do art. 41-A, da lei nº. 9.504/97, acrescentado pela lei 9.840/99, o abuso de poder. O § 5º do art. 39 da Lei nº. 9.504, com a redação dada pela lei nº. 11.300, de 10.05.2006, diz se constituir em crime: “III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”. O fato motivador da repressão eleitoral, não é o mero cometimento de infração penal-eleitoral, o é, se caracterizado, o abuso de poder econômico ou o uso indevido da máquina pública. A distribuição de santinhos, por si só, não é suficiente a ensejar a cassação da diplomação do candidato eleito. A apreensão de um saco contendo material de publicidade do candidato no dia da realização do pleito, sem que ficasse provada a sua distribuição anterior, sequer poderia configurar o crime tentado, eis que a apreensão impediu a distribuição posterior. Não consta também que o réu houvesse sido surpreendido fazendo a entrega do santinho. Além da distribuição da publicidade não constituir em fato motivador para a cassação da diplomação, na hipótese, o crime sequer chegou a acontecer e, por outro lado, o fato de se manter publicidade em invólucro fechado, sem distribuição, não há tipificação penal no sentido, ou seja, o fato não se constitui em crime, em sua forma consumada ou tentada. O que o art. 41-A, da Lei nº. 9.504, acrescentado pela lei 9.840, de 28.09.1999, procura impedir, é a captação de votos em troca de vantagem: O dispositivo citado traz consigo a seguinte redação: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza grifo nosso), inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”. O fato controvertido de que trata o § 2º do art. 331 do CPC na demanda, é saber se a apreensão de R$ 20,00 (vinte reais), ocorrido quando da apreensão do saco contendo santinhos, se constitui em abuso de poder econômico, e se o fato se constituir em abuso de poder econômico, se é suficiente para a cassação do mandato do réu, Vereador Municipal de Pedro Alexandre. O nosso ordenamento processual civil ao tratar do julgamento da demanda pelo juiz, prevê: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Não se vê na espécie, cometimento de abuso de poder econômico a ensejar a cassação do mandato do recorrente. No seu arrazoado primeiro, o recorrido argumentou que no dia da realização dos pleitos municipais de Pedro Alexandre, de 2004, o réu foi surpreendido distribuindo dinheiro a eleitores em troca de votos, sendo um dos beneficiados Nivaldo Alves. Observar-se-á que uso da expressão: distribuindo dinheiro a eleitores em troca de votos. O emprego é no plural e a única quantia apreendida em poder do recorrente, foi R$ 20,00 (vinte reais), fls. 11, e uma única pessoa que beneficiada, Nivaldo Alves, com aqueles vinte reais. Nivaldo Alves, no depoimento de fls. 10, informa que viera da cidade de Itabaiana, no estado de Sergipe, pagando sua passagem no valor de R$ 12,00 (doze reais), e que estava recebendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) do recorrente, quando houve a apreensão. No depoimento prestado em juízo, fls. 79, Nivaldo Alves põem em terra os argumentos da peça inicial, ao informar que é eleito em Itabaiana, na cidade de Sergipe: “...; que a testemunha votava em Pedro Alexandre e depois transferiu o título de eleitor para Itabaiana;...” Ora, se a conduta atentatória a lisura do pleito eleitoral era a captação de voto mediante paga, tendo como único beneficiário da única quantia apreendida, R$ 20,00, Nivaldo Alves, um único eleitor, de Zona Eleitoral diversa, Itabaiana, no estado de Sergipe, jamais poderia se dizer que houve captação ilícita de voto pelo recorrente, que concorria ao cargo de Vereador em Pedro Alexandre-BA. Tal fato, por si só, já determina a improcedência da ação por inexistência de fato violador da lei eleitoral, e ainda, pelo fato de que o único eleitor beneficiado, jamais poderia votar em troca de paga em Pedro Alexandre, se é eleitor no município de Itabaiana, no estado de Sergipe. Agiu com acerto o patrono originário do réu ao dizer que a presente ação deveria ser precedida de uma Investigação Eleitoral, prevista nos arts. 19 a 23 da LC 64/90. A investigação serviria como meio de prova para futura ação, desde que a prova colhida em TCO, não era e nem é suficiente para ensejar a AIME. É de não se conhecer da ação. Pedro Henrique Távora Niess, autor da obra Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição atualizada, 200, pág. 270, 2.6, sobre o tema, assim trata: “Além dessas exigências, outra há, implícita, no mandamento constitucional. E pertine a influência do ato ilícito na eleição do réu. De fato, se o que se ataca, pela ação, é a legitimidade do mandato viciado, e se deve ela supedanear-se em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, evidencia-se como necessário o nexo de causalidade entre o ato ilícito e a eleição do seu beneficiário. Caso contrário, a perda do mandato constituirá punição pelo ato desleal não influente, e não reconhecimento de eleição ilegítima....” Emerson Garcia, in Abuso de Poder nas Eleições, Lumen Juris Editora, 3ª edição Revista, ampliada e atualizada, ano 2006, págs. 20 e 21, doutrina e transcreve: “É suficiente, assim, que os motivos convergentes à configuração do abuso de poder superem os divergentes, dando azo à probabilidade de que o ato tenha prejudicado a normalidade do pleito. Dessa forma, prebendas de nenhuma ou insignificante valor, inobstante ilícitas e imorais, não terão aptidão para deflagrar as medidas referidas. Esta interpretação afigura-=se consentânea com o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição da república, sendo a que melhor se afeiçoa à sistemática.” 48. “Ação de Impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1988. Governador e Vice-governador. Abuso de poder econômico. Corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (RO nº. 502, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, j. em 4/6/2002, DJ de 9/8/2002, p. 204)”. Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, 6ª edição Revista, ampliada e atualizada, Editora Del Rey, ano 2006, pág.531, tratando sobre o abuso de poder econômico, de boa cátedra, leciona: “Já o abuso de poder econômico consiste na vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhes o voto. Para que a atuação do candidato, ou alguém em benefício, seja considerada abusiva, necessário que haja probabilidade de influenciar no resultado do pleito (grifo nosso), ou seja, que haja relação de causalidade entre o ato praticado e a percussão no resultado das eleições. Desse modo, o conceito de abuso de poder, econômico ou político, é relacional: apenas há abuso de poder juridicamente relevante se, concretamente, trouxer possibilidade de modificar o resultado da eleição....”. A conduta ilícita atribuída ao recorrente, foi de ser encontrado entregando a quantia de R$ 20,00, a eleitor que tinha domicílio eleitoral diverso do da realização do pleito legislativo. No sentido “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei no 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos". (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120).” Duas são as premissas a ensejar a cassação da diplomação do eleito: a) a participação do candidato na prática do ato ilícito; b) a potencialidade decorrente do ato, a macular a lisura do pleito e retirar a igualdade entre os candidatos. O a imputação fosse de caráter criminal, estaríamos diante do crime juridicamente impossível.Sobre o entendimento das Cortes quanto a potencialidade vejamos: Alena Cotrim Bizzarro, Juíza Eleitoral de Ttapevi, na fundamentação da sentença que decretou a cassação do mandato da prefeita Maria Ruth Banholzer –PPS – (transcrição do Consultor Jurídico, edição de 23.03,.2005, e encontrada no site www.montalvao.adv.br,julgados), na fundamentação expressou: “Sobre o tema, vale transcrever trecho do voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, proferido no Acórdão nº 12.030, em que S. Exa. assinala: "38. A perda de mandato, que pode decorrer da ação de impugnação, não é pena, cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de responsabilidade do mandatário, mas, sim, conseqüêncía do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 39. Por isso, nem o artigo 14, parágrafo 10, nem princípio do due process of law, ainda que se lhe empreste o conceito substancial'que ganhou na América do Norte, subordinam a perda do mandato à responsabilidade pessoal do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem. 40. 0 que importa é a existência objetiva dos fatos -- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude -- e a prova, ainda que indiciária, de sua infitiôncía no resultado eleitoral". O TSE em reiteradas oportunidades, tem dito que em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito: “Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Não caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) Abuso do poder econômico. Comprometimento da lisura e do resultado do pleito. Comprovação. (...) 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Se a Corte Regional examina detalhadamente a prova dos autos e conclui haver prova incontroversa sobre a corrupção e o abuso do poder econômico, essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame do conjunto fático e probatório, o que não é possível nesta instância. 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. Decisão regional que não diverge da jurisprudência deste Tribunal. (...)” NE: “(...) a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado (...)”. (Ac. no 4.410, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.) (...) Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. (...)” (Ac. no 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) “Eleições municipais de 1992. Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Inexistência de nexo de causalidade entre os fatos apurados e o comprometimento da lisura e normalidade do pleito. Apuração de eventual ilícito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Recurso não conhecido.” (Ac. no 11.725, de 21.2.95, rel. Min. Flaquer Scartezzini.).” No caso “sub examine”, o Ministério Público Eleitoral pede a cassação do mandato do réu, Vereador Municipal de Pedro Alexandre, a partir de um saco contendo santinhos não distribuídos, e de uma vintena de cruzeiros entregues a um cidadão, no dia do pleito, de 03 de outubro de 2004, como captação indevida de votos, quando o eleitor beneficiário votava em distrito eleitoral diverso do da realização das eleições, ou seja, sequer houve captação indevida de voto, e mais ainda, a vintena era a única quantia que dispunha o edil, posto não constar do procedimento policial, qualquer outra quantia além da apreendida. J. A.P. deferimento.Jeremoabo, 21 de maio de 2007. Antonio Fernando Dantas Montalvão.OAB.Sec.-BA. 4425. MONTALVÃO, Antonio Fernando Dantas Montalvão. AIME. Alegações Finais. Montalvão Advogados Associados, Paulo Afonso, 21.05.2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/pecas.asp

quinta-feira, janeiro 10, 2008

Click neste link e leia matéria a respeito do ex-prefeito de Jeremoabo

Ex-prefeito de Jeremoabo está inelegível







Por: J. Montalvão


Por decisão Judicial (sentença) o ex-prefeito de Jeremoabo/Bahia, João Batista Melo de Carvalho o Tista de Deda, ou aquele nome que começa por Corrup e termina com “A”, está inelegível por três anos, e esse foi apenas um dos processos mais light dos mais de 80 (oitenta) existentes por improbidade administrativa tanto na Justiça Estadual quanto Federal.

Considerando que essa batalha contra a Corrupção em Jeremoabo/Bahia praticada pelo ex-prefeito inelegível por improbidade, teve iniciativa e patrocínio do site “jeremoabohoje”, site esse censurado por denunciar corrupção, maracutaias, improbidades e trambicagens, e cujo patrocinador da censura foi o ex-padre Moura, inicio a presente matéria com três teses, ou premissas:

1- Esclarecendo ao ex-padre que: “Não se engana uma pessoa Devemos pensar antes o que dizemos aos outros porque: Você pode enganar UMA pessoa por MUITO tempo. Você pode enganar ALGUMAS pessoas por ALGUM tempo. Mas, você NÃO pode enganar TODO MUNDO o TEMPO TODO!”
2- Que a JUSTIÇA como dizem é cega, mas não é surda nem muda, e que ela tarda, mas sempre aparece.

3 – Que hoje não se faz mais padre como antigamente, pois citarei também um exemplo a esse respeito.
Dizem o pessoal, mas antigo dos primórdios da existência de Jeremoabo/Bahia, que naquele tempo, agrediram surrando uns capuchinhos aqui residentes, aonde chegaram até a tirar, sangre, e esses por maldição bradaram que Jeremoabo haveria de crescer sempre como rabo de cavalo. Se for praga ou não fica difícil afirmar, porém pelo que vem acontecendo em nossa terra não há de se duvidar. E para nossa tranqüilidade parece que proveniente do PEREIROS não houve maldição, e se houve foi fraca e não vingou, ou se vingou foi em sentido contrário, senão vejamos:

O ex-padre para prejudicar o doutor Spencer prefeito eleito pela maioria absoluta dos eleitores conscientes de nosso Município direta ou indiretamente atingiu Romualdo (prefeito de Cel. João Sá), Magalhães (prefeito de Sítio do Quinto) o ex-prefeito o Tista de Deda e até o João Ferreira, esse último se tornando ridículo ao ser incentivado a invadir e arrombar o prédio da nossa prefeitura, e ao mesmo tempo com direito a falatórios TOMAR UMA POSSE DE MENTIRINHA.

Quanto aos gestores e ex acima citados, quero dizer que Magistrado nenhum, principalmente o nosso Juiz, autoridade segura e séria, iria cometer a leviandade de só para atender caprichos doentios e condenáveis do ex-padre, deixar engavetados crimes graves contra a administração publica praticado pelo ex-prefeito de Jeremoabo/Bahia o tal Tista de Deda, bem como denuncias oferecida contra os demais.

Portanto, o sacrifício do site Jeremoabo/Bahia, com a participação dos vereadores do grupo de João Ferreira valeu, mostramos ao povo que o gestor público deve e tem que ser honesto, e que censura e arbitrariedade não intimida ninguém, pois estamos em Estado de Direito onde a razão e a Lei está acima de tudo e que o Tista de Deda, se vire para repor o dinheiro do povo.



O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO!!!


Por: J. Montalvão
Ontem fui à loja do João Alves e lá chegando encontrei o mesmo um pouco aflito, tendo em vista que o ex-padre havia afirmado que o Prefeito hoje seria afastado.
Após uma boataria irresponsável dessa, eu afirmei ao senhor João Alves que aquilo era mentira, e só poderia partir de uma pessoa sem escrúpulos, e também por me basear em fatos, era um motivo para ter certeza do que estava contestando.
Mas para matar a cobra e mostrar o pau, retornei a campanha eleitoral entre João Ferreira e o tal Tista de Deda, onde o ex-padre tirava dos cachorros e coloca no João Ferreira, inclusive lhe atribuindo vários predicados não recomendáveis a um homem de bem.
Mais a maior experiência que ficou, e que continua servindo de base e respaldo para nossas afirmativas, é que toda vez que o ex-padre usava um carro de som, ou mesmo a emissora de rádio local para transmitir qualquer notícia ou afirmativa, no dia seguinte acontecia o contrário.
Portanto, o mesmo lançou o boato que hoje o doutor Spencer cairia fora da prefeitura, e realmente o fato aconteceu, só que de forma inversa, o atual prefeito continua firme no seu cargo colocado pela maioria da população jeremoabense, e o ex-prefeito João Batista Melo de Carvalho ex-chefe do ex-padre, teve os seus direitos políticos suspensos por pratica de improbidade.
Esse é apenas um dos mais de oitenta processos de falcatruas e trambicagem que existe no fórum de Jeremoabo, vem mais ai da Justiça Estadual e Federal.
Então ex-padre sua reza ta com os efeitos vencidos, o feitiço virou contra o feiticeiro, é aquela máxima, quem com ferro fere com ferro será ferido, será que nem isso você aprendeu.
Número dos Processos:
Proc. 107/2007 - Ação Civil Publica – julgada procedente em parte, afastando os direitos políticos, de João Batista Melo de Carvalho AQUELE NOME – por três anos
Proc. 04/2007 – Conta o Dr. Spencer –
NÃO FOI DETERMINADO NENHUM AFASTAMENTO.
E AGORA EX-PADRE, COMO FICARÁ SUA PRECÁRIA CREDIBILIDADE?


Prefeitos denunciam perdas com Fundeb

Governo federal deixou de repassar aos municípios mais de dois terços da contrapartida do Fundo da Educação


Prefeitos de toda a Bahia se queixam de perdas com a implantação do Fundo da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que entrou em vigor em janeiro do ano passado. Segundo cálculos da União dos Municípios da Bahia (UPB), o governo federal não repassou para os municípios nem um terço dos R$391 milhões previstos, como contrapartida ao fundo, durante 2007. O Ministério da Educação admitiu ontem que há um atraso e assegurou que a situação será regularizada.
No total, o montante da Bahia para o Fundeb é de R$3,1 bilhões, com as contrapartidas do estado e do município, que arcam com a maior parte dos recursos. Os recursos são repassados durante todo o ano. “Constatamos no final do ano passado que os recursos da União não chegaram. Há municípios como o meu, onde a perda é de R$650 mil. Isso corresponde, no meu caso, a mais que uma folha de pagamento dos professores. Outros municípios estão constatando perdas e diferenças vultosas de recursos que a União não repassou no tempo certo. E isso prejudica o ensino”, disse o presidente da UPB, Orlando Santiago, que é prefeito de Santo Estevão.
Ele disse que o problema é nacional mas, na Bahia, a situação se agrava porque os valores repassados por aluno são menores do que em outros estados, principalmente do Sul e Sudeste do Brasil. Santiago afirmou que, de março para abril do ano passado, houve uma discrepância nos valores com a mudança do Fundef, que era destinado apenas ao ensino fundamental, para o Fundeb.
“Na época, o governo federal garantiu que as perdas seriam compensadas, o que não aconteceu até agora. Os recursos foram sempre menores e nunca foram atualizados ao longo dos meses”, ressaltou Santiago, acrescentando que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) vai se mobilizar para tentar resolver o problema. “Não podemos é ficar calados. A diferença é enorme. O fato é que a União não tem a educação como prioridade”, completou Santiago.
O presidente da UPB disse ainda que “há provas cabais de que o governo federal não vai regularizar a situação como deveria”. Outro problema do Fundeb é que, com a implantação do fundo, aumentou o percentual de desconto no Fundo de Participação dos Municípios, que era de 14% e passou para 18%. “Isso tira mais dinheiro das prefeituras”, enfatizou Orlando Santiago.
Presente ontem na UPB, o prefeito de Gavião, Joaquim Cunha, disse que o problema é generalizado. “E isso já acontecia antes, quando era Fundef. Tanto que vários prefeitos ingressaram na Justiça Federal contra a União para reaver perdas. Tem casos que o governo federal nem deposita sua contrapartida”, denunciou o gestor.
***
Ministério reconhece atraso
Ontem, o coordenador do Fundo da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Ministério da Educação, Vander Borges, reconheceu que há um atraso no pagamento da contrapartida da União às prefeituras. Segundo Borges, houve uma demora no fechamento do Censo Escolar 2007, levantamento que subsidia a distribuição dos recursos do Fundeb.
“A solução está dada”, disse. Borges informou que autorizou o Banco do Brasil a repassar o recurso com base nos dados antigos, e o dinheiro entrará no caixa dos municípios até o final da semana, “ou, no mais tardar, na segunda-feira”. A expectativa de Vander Borges é que, no segundo decênio do mês, esteja tudo regularizado.
Logo que o Fundeb foi regulamentado, o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, já previa que 2.500 municípios teriam perdas orçamentárias em função do fundo. Para Ziulkoski, o fundo em si não é ruim, mas houve um desrespeito ao que a lei determina como competência de cada ente da federação. “Não estamos contra o fundo, mas o que tem de ser discutido pelo MEC e pelo Congresso é o desrespeito ao pacto federativo”.
Os prefeitos reclamam que, com o Fundeb, os recursos destinados à pré-escola diminuíram. Isso porque, pelo novo formato de distribuição do dinheiro, em uma tabela em que os alunos do ensino fundamental urbano são a referência, o coeficiente das creches é de 0,8, enquanto o ensino médio urbano recebe 1,2. Isso significa dizer que, se a União repassa a estados e municípios R$1 mil por cada aluno do ensino fundamental urbano, os alunos das creches custam R$800 e os do ensino médio R$1.200. Porém, a maioria dos alunos das creches está matriculada na rede municipal, enquanto os do ensino médio pertencem à rede estadual.
Segundo a CNM, o custo de manutenção de uma creche é 94% maior que uma escola de ensino médio. Por isso, a entidade defende a revisão dos coeficientes. Para a entidade, o Fundeb deveria aplicar os seguintes índices em cada etapa do ensino básico: creches, peso 1,2; pré-escola e ensino médio, 1,1; e 1,0 para o ensino fundamental.
Fonte; Correio da Bahia

Editorial - A febre amarela é apenas um sinal

Apesar de descartar o risco de uma epidemia de febre amarela, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, anunciou a liberação, pela Fundação Oswaldo Cruz, de mais 2 milhões de doses da vacina contra a doença. A quantidade, assegurou, será suficiente para imunizar a população que lota postos de saúde, centros de imunização localizados em aeroportos e hospitais no esforço para evitar a possibilidade de contaminação por mosquitos. No mesmo dia, mais cinco Estados aderiram à força-tarefa da vacinação coletiva.
As declarações tranqüilizadoras do ministro da Saúde não foram suficientes para reduzir o temor com o retorno da doença aos centros urbanos, mal extirpardo das cidades desde 1942. Temporão ressalta que os casos de morte suspeita registrados até agora reforçam a tese de que a doença se restringe a regiões de mata e floresta. "A situação está sob controle", assegura. De qualquer forma, por precaução, o ministério já começou a imunizar os viajantes de outros países que pretendem viajar aos Estados sob risco ou para áreas silvestres nos próximos 10 dias.
Apesar de Rio e São Paulo estarem fora da fronteira ameaçada pela febre amarela, um dos mosquitos transmissores, o Aedes aegypti, é uma ameaça aos dois maiores centros urbanos do país, como agente da dengue. Uma blitz de combate ao mosquito é mais do que recomendada e urgente em ambas as capitais.
De qualquer forma, a suspeita de mortes provocadas pelo retorno da febre amarela aos centros urbanos - com o deslocamento do contaminado das regiões de risco para as cidades - alerta para a necessidade de se tornar prática corriqueira, no Brasil, também a vacinação preventiva, com campanhas educativas e regulares.
Chefe do Departamento de Microbiologia, Imunologia e Medicina Tropical da George Washington University e parceiro da Fundação Oswaldo Cruz em pesquisa de vacinas contra doenças tropicais neglicenciadas, Peter Hotez adverte que não adianta o Brasil investir no Bolsa Família e garantir o alimento na mesa dos subnutridos se, paralelamente, não fizer o controle conjunto de doenças consideradas do pobre, como a febre amarela, a leishmaniose, o amarelão, a dengue e os vermes. Vencer tal desafio é a tarefa principal dos governos federal, estaduais e municipais, em parceria com institutos de pesquisa e até indústrias farmacêuticas. Epidemia ou não, o troar do alerta disparado pela até agora suspeita de febre amarela serve para todas as doenças que minam a saúde, e o futuro, de 40 milhões de brasileiros ainda limitados pela miséria.
A arte militar do tráfico
A descoberta de uma espécie de fortaleza, edificada em concreto e ferro, e semi-acabada, na região conhecida como Elvis, na Mangueira, revela que os traficantes do Rio estão aprimorando o treinamento militar para enfrentar a polícia e espalhar o domínio do terror nas comunidades mais carentes da cidade. A quase-casamata permitia uma visão privilegiada dos principais acessos ao morro e das redondezas e era utilizada pelos bandidos para revidar ataques dos agentes de segurança.
A Operação Carnaval comprovou, mais uma vez, a perigosa relação entre os criminosos e parcela dos líderes locais. Um dos procurados, Francisco Paulo Tostes Moreno, é o Tuchinha, chefão do tráfico local e, ao mesmo tempo, o Francisco do Pagode, um dos compositores do samba-enredo que dá o ritmo da Mangueira este ano na avenida. A assessora de imprensa da escola, Márcia Rosário, alegou que a vida pessoal do autor nada tem a ver com a escola. "O carnaval segue em frente", desconversou. A vida pessoal do autor, no entanto, tem tudo a ver com a escola. O samba se enreda cada vez mais teia da violência do tráfico. Três dos comandantes dos negócios de videobingo (entre outras atividades ilegais), presos e soltos no ano passado pela Polícia Federal, tiveram conversas gravadas em que acertavam o resultado do desfile das escolas daquele ano. Um deles, Anísio Abrahão David, é presidente de honra da Beija-Flor, a escola campeã de 2007.
Além disso, e não por acaso, uma passagem secreta encontrada na quadra da escola de samba da Mangueira serviria como rota de fuga de bandidos durante as operações policiais. "O governo tem de ocupar as áreas do tráfico", insiste o governador Sérgio Cabral. Está mais do que na hora.
Fonte: JB Online

Temporão: "Não há risco de epidemia"

Fernando Exman BRASÍLIA
Enquanto mais cinco Estados convocavam a população para se vacinar contra a febre amarela e centenas de pessoas enfrentavam filas em postos de imunização, o governo tentava tranqüilizar a sociedade. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, descartou ontem o risco de difusão da doença. Anunciou também que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) colocará à disposição 2 milhões de doses da vacina a partir de hoje. No ano passado, 11,73 milhões de vacinas foram produzidas pela instituição.
- A situação está totalmente sob controle. Não há risco de epidemia. Temos vacinas suficientes - sublinhou o ministro. - O Brasil tem uma vacina eficaz contra a febre amarela, produz há mais de 70 anos e é o maior produtor mundial dessa vacina e tem um sistema de saúde organizado. Temos possibilidade total de atender a qualquer demanda que possa surgir.
Apesar da garantia dada por Temporão, faltaram ontem vacinas nos postos do Palácio do Planalto e do Ministério da Saúde. Já tinham mobilizado a população Goiás, Distrito Federal e Minas Gerais. Ontem, foi a vez de Tocantins, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Espírito Santo. Segundo o ministério, se confirmados os casos, as pessoas contagiadas teriam contraído a doença em regiões silvestres. Ou seja, foram a áreas de risco em florestas sem a proteção da vacina. Segundo o Ministério da Saúde, já estão imunizadas 90% das pessoas que vivem nas regiões de risco, como as regiões Norte, Centro-Oeste e os Estados do Maranhão e Minas Gerais.
- Não há necessidade nenhuma de vacinação em massa nesses Estados, porque não há nenhuma epidemia - destacou Temporão. - A hipótese de volta da epidemia urbana é remota.
O ministro ponderou que nem todos os brasileiros necessitam tomar a vacina. Temporão citou o exemplo das pessoas que moram em áreas livres da doença, como no Estado do Rio de Janeiro ou na capital paulista, e não viajarão aos locais onde existe a incidência da febre amarela silvestre. Destacou ainda que as pessoas que tomaram a vacina há menos de 10 anos não precisam de uma nova dose por enquanto.
- A gente não precisa economizar vacinas. Essa é uma orientação técnica. Seria desperdício de recursos.
Desde 1942 não há registro de casos urbanos de febre amarela no país. Levantamento do Ministério da Saúde mostra que 161 pessoas morreram no Brasil por causa da febre amarela desde 1996. No ano passado, foram cinco óbitos, três a mais do que no ano anterior. Em 2005, a doença causou a morte de três pessoas, o mesmo número verificado em 2004. Nesse período, o ano em que febre amarela mais matou foi 2000, quando 40 pessoas morreram. Em 2003, 23 pessoas morreram.
- Às vezes se passa ao cidadão comum que está acontecendo uma coisa nova, o que não é verdadeiro. Desde 2003 há redução de casos e óbitos - disse o ministro.
Para o ministro, o governo agiu da maneira certa. Seguindo os regulamentos internacionais, argumentou, o país isolou as áreas onde macacos morreram por causa da doença e realizou um programa de vacinação preventiva nas localidades em que a doença se manifestou. Em meio às discussões de corte de despesas devido à extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), Temporão ressaltou também que não faltarão verbas para o combate à febre amarela.
- O governo não vai mudar em nada a estratégia de controle, pois não há possibilidade de a doença ser urbana. Todas as medidas foram tomadas a tempo.
O governo decidiu não criar barreiras nas estradas para vacinar as pessoas que estiverem viajando para as áreas críticas. Segundo o secretário de Vigilância em Saúde do ministério, Gerson Penna, seria impossível bloquear todas os acessos aos municípios selecionados. Além disso, os postos de saúde ficariam desguarnecidos e não adiantaria nada, pois a vacina só faz efeito depois de 10 dias.
Fonte: JB Online

Cortes às avessas

Por: Carlos Chagas

BRASÍLIA - Reúnem-se hoje o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e líderes do governo e dos partidos da base oficial. Vão começar a examinar o orçamento, ou melhor, onde poderão ser promovidos cortes no orçamento. Trata-se da mesma história de sempre: ao elaborar a proposta orçamentária, o Executivo calcula sua receita por baixo, escondendo recursos prováveis, enquanto o Legislativo, ao emendar e aprovar o texto, faz o contrário, isto é, calcula por cima, pretendendo dispor de mais dinheiro para as emendas de deputados e senadores.
Cortar será sempre traumático, ainda que sem precisar atingir a veia. O risco do encontro de hoje, porém, é de começar às avessas. Governo e partidos deverão, salvo engano, discutir o uso da tesoura nas chamadas emendas de bancada, aquelas apresentadas em conjunto por parlamentares de diversos matizes e origens. Referem-se a grandes obras ou grandes necessidades, geralmente conduzidas pelos governadores dos estados. Implantação de rodovias importantes, ferrovias, pontes consideradas essenciais, hidrelétricas, saneamento e redes de distribuição de água, entre outras.
Como não tem um autor exclusivo, as emendas coletivas, apesar de fundamentais, traumatizarão menos o Congresso, quando cortadas, apesar de o corte prejudicar muito mais a população dos estados. Já as emendas individuais, relativas ao interesse específico de um deputado ou senador, se postas de lado, frustrarão apenas grupos ou até indivíduos, mas, para o governo, criarão inimigos, daqueles capazes de votar contra projetos de interesse nacional, na Câmara e no Senado.
Essa é a razão de porque os cortes ameaçam muito mais as emendas de bancada, sem paternidade definida, do que as emendas individuais apresentadas para a recuperação de um hospital, a compra de geladeiras para uma escola, a pavimentação de uma praça de subúrbio ou a alimentação do cofre de alguma ONG.
Apesar da lógica, as coisas funcionam assim, restando o estrilo dos governadores, se tiverem contrariados seus planos e programas.
Tábua de salvação
Podem ficar felizes os motociclistas. Descobriu-se ontem que o governador Sérgio Cabral não tem força suficiente para proibir, nas motos, o transporte de caronas. A legislação sobre trânsito é federal, não estadual. Caberia apenas ao Congresso, se quisesse, determinar a ilegalidade de se carregar um parceiro na garupa. E o Congresso, graças a Deus, não quer.
Se é para diminuir o número de assaltos praticados por usuários de motocicletas, quase sempre agindo a dois, o governador fluminense deve buscar outras alternativas, como botar a polícia nas ruas vigiando cruzamentos, semáforos e avenidas pouco iluminadas.
Além de tudo, se aplicada, a sugestão de Sérgio Cabral ajudaria a ampliar o desemprego. Ou será que S. Exa. ignora uma das mais novas atividades criadas pela necessidade, a dos mototáxis, ampliando-se nas favelas e periferias?
Cuba libre
O presidente Lula estará em Cuba, terça-feira próxima, devendo visitar o comandante enfermo, Fidel Castro. A empatia entre eles vem de muitos anos, evidência que afasta liminarmente a possibilidade de o presidente brasileiro abordar temas constrangedores, como a falta de liberdade de imprensa e o regime de partido único, naquele país. Fidel, por questões de saúde, não poderá repetir a performance que o tornou famoso durante décadas, em Havana.
Muitas vezes, em meio a uma visita protocolar, quando o interlocutor questionava sua permanência indefinida no poder, convidava o impertinente a "dar uma voltinha" pelas ruas, sem preparação prévia, para testemunhar o carinho com que o povo o tratava. Estimulava o visitante a escolher o local, fosse na cidade velha, fosse na cidade nova. Fez isso com Abreu Sodré, primeiro chanceler brasileiro a visitar a ilha, depois do restabelecimento de nossas relações diplomáticas.
Sodré, para não dar o braço a torcer, não querendo assistir manifestações espontâneas do povo da capital ao seu líder, sugeriu que fossem até uma fazenda-modelo, nas imediações de Havana. Foram, e qual a surpresa do ministro quando Fidel começou a chamar as vacas pelo nome: "Como vai `Mimosa'? Essa aqui é a `Esperança', que dá mais leite do que qualquer vaca americana. Aquela outra costuma dar chifradas. É a `Mãe Rússia'...".
É bom não provocar
Encontra-se o ministro da Defesa, Nelson Jobim, numa entaladela. Precisa negociar com a equipe econômica e com o próprio presidente Lula o já prometido reajuste nos vencimentos dos militares, da ordem de 24%, a ser liberado em fevereiro. Os rumores são de que todos os aumentos do funcionalismo civil e militar estão congelados, por conta da extinção dos 40 bilhões de receita da CPMF.
O problema é que a totalidade das Forças Armadas contava com esse adicional mais do que justo. Se junto com a maldade anunciada vier também o adiamento da aquisição de indispensável material de reposição do equipamento castrense, é bom prestar atenção. Pode estar terminando a temporada de os militares engolirem sapos em posição de sentido.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Governo descarta apagão elétrico

Ministro diz que quadro atual é diferente do de 2001, quando houve racionamento
BRASÍLIA - O ministro interino de Minas e Energia, Nelson Hubner, descartou ontem a hipótese de haver racionamento de energia neste ano e no próximo. "Está descartado apagão elétrico em 2008 e 2009", afirmou. Hubner ironizou os analistas que criticam a política energética do governo e afirmam que haverá problemas no fornecimento de energia. "Tem analista para tudo. Faz cinco anos que eu estou no governo e todo ano tem gente dizendo que vai faltar energia. E não faltou", disse.
O ministro ainda explicou que a situação de baixa nos níveis de água dos reservatórios não deve ser interpretada como um alerta à população. Hubner afirmou que, caso seja necessário racionar gás, eventuais medidas nesse sentido seriam tomadas por meio de uma decisão do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), respaldada pelo presidente da República. "Se houver necessidade, as ações serão tomadas e as medidas legais colocadas", afirmou.
De acordo com o ministro, o fornecimento de gás às usinas termelétricas já está excedendo as cotas previstas no termo de compromisso firmado em maio do ano passado, entre a Petrobras e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Hubner também negou rumores de que teria se reunido ou que encontraria com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para falar da situação do setor elétrico. Segundo ele, a última vez que conversou pessoalmente com Lula foi na última sexta-feira.
Segundo ele, "não há motivo para alarde" com relação à situação do abastecimento de energia elétrica no País. O quadro atual, assinalou, é diferente do registrado em 2001, quando ocorreu o racionamento de energia. "A população brasileira já ficou traumatizada com o que aconteceu em 2001. A situação atual é bem diferente daquela. Nós criamos mecanismos para evitar que aquilo se repita", afirmou.
O ministro reconheceu que no último trimestre de 2007, "o ciclo hidrológico foi desfavorável e houve um retardamento das chuvas". Mas ele lembrou que o País está ainda apenas no 10º dia do período em que normalmente chove com mais intensidade, que vai de janeiro a abril.
Hubner afirmou que as usinas termelétricas foram acionadas para garantir a segurança do sistema elétrico. "A previsão hidrológica é uma ciência incerta. Por isso antecipamos a geração das térmicas", explicou. Hubner lembrou que o País ainda está no início do período de chuvas e que, se mais adiante o governo chegar à conclusão que o nível dos reservatórios está abaixo do ideal, mais usinas termelétricas poderão ser acionadas.
Ele disse que o governo já dispõe de uma plano de contingenciamento de gás e que, se houver necessidade, poderá transferir para as térmicas o gás que a Petrobras utiliza para consumo próprio, por exemplo. Qualquer medida, no entanto, levará em conta diversas questões, como evitar uma alta no preço da energia para a população. Hubner afirmou ainda que o governo fará um acompanhamento permanente das chuvas ao longo deste mês, mas somente no final de janeiro será possível avaliar com mais precisão qual é a situação de capacidade de geração hidrelétrica do País.
Opinião pessoal
Nelson Hubner disse que a afirmação feita terça-feira pelo diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Jerson Kelman, - de que não é impossível haver racionamento de energia este ano - expressa "a posição individual de Kelman e não reflete o pensamento da diretoria da Agência."
O ministro já chamou Kelman para conversar. Ele lembrou que o governo possui "vários espaços para debate", como o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
Comitê se reúne para avaliar situação
Em meio às crescentes preocupações com a segurança no fornecimento de energia, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) se reúne hoje, no Ministério de Minas e Energia, para analisar a situação dos reservatórios de água das hidrelétricas e as condições da geração de energia pelas usinas termelétricas. O CMSE é um órgão presidido pelo ministério que se reúne periodicamente para analisar as condições de oferta e demanda de energia elétrica no País.
O CMSE teve na semana passada uma reunião para tratar dos problemas do setor, quando as discussões foram feitas por teleconferência. Além do Ministério de Minas e Energia, compõem o CMSE representantes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), do Operador Nacional do Sistema Elétrica (ONS), da Agência Nacional do Petróleo (ANP), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
Fonte: Tribuna da Imprensa

Aumento só depois de se adequar Orçamento

BRASÍLIA - O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, reafirmou ontem que o governo só vai discutir reajuste para os servidores públicos após adequar o Orçamento ao fim Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). "Não temos a menor condição de decidir aumento de despesas em um momento em que temos um desequilíbrio de R$ 40 bilhões no Orçamento. Precisamos resolver isso primeiro", disse Bernardo, informando que vai voltar a se encontrar, na segunda quinzena de fevereiro, com o ministro da Defesa, Nelson Jobim, com quem se reuniu terça-feira.
O ministro informou que hoje se reunirá também com os líderes da base aliada para apresentar, junto com a Comissão Mista de Orçamento, as idéias gerais sobre os cortes que terão que ser feitos na proposta. A idéia é preparar esse estudo de hoje para amanhã. Questionado se líderes oposicionistas participariam da reunião, Bernardo respondeu que não e brincou: "a oposição participa para criar problema e nós, para resolver".
Fonte: Tribuna da Imprensa

Mão Santa: Lula deve demitir aloprados

BRASÍLIA - O senador Mão Santa (PMDB-PI) criticou ontem a postura do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em cortar emendas de parlamentares para compensar as perdas com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Ele alegou que o presidente nomeou "25 aloprados pela larga porta da malandragem ganhando R$ 10.448 por mês. Estes é que ele deveria cortar para investir em outros setores", adiantou Mão Santa. Ele disse que falta ao presidente Lula ver a austeridade.
Segundo Mão Santa, o número de ministro da República é também o maior da história político-administrativa do País. "Existem 40 ministro, quando o país funcionava bem com apenas 16, mas são muitos aloprados", declarou. O senador fez uma comparação do número de assessores diretos de Lula com os lideres políticos de outros países como Tony Blair, da Inglaterra, que segundo Mão Santa nomeou apenas 160 pessoas, preparadas, adequadas e qualificadas.
Nicolas Sarcozy, presidente da França, nomeou 350 pessoas. Na Alemanha foram nomeados 400. "O senhor Guerra, George Bush, o todo-poderoso, nomeou 4,5 mil pessoas. O presidente Luís Inácio nomeou 25 mil aloprados", criticou Mão Santa.
Ele disse que para compensar as perdas da CPMF, o presidente deveria reduzir o número de aloprados ao invés de cortar as emendas para investimentos nos estados. "Temos que ensinar. Eu deveria ser o presidente da República, porque temos muito o que ensinar. Falta ao presidente Luís Inácio austeridade. Ele nomeou 25 mil aloprados pela porta larga da malandragem ganhando R$ 10.448 por mês", enfatizou.
Pelos ensinamentos de Mão Santa, se reduzir a máquina pública, terá austeridade e economia. "O presidente Luís Inácio nomeou 40 ministros. Em país nenhum do mundo tem isso. O Brasil nunca teve mais de 16 ministros e teve extraordinários presidentes da República. Nos Estados Unidos não são ministros, são secretários e não passam de 16. Ele (Lula) precisa ter parcimônia nos gastos públicos. Eles são irresponsáveis, arrecadam bem e gastam mal. Fazem mal ao povo", analisou o senador.
Mão Santa disse que "caímos na desgraça do PT". "Prejudicam apenas o povo. Temos emendas para cidades pequenas e para os estados, para beneficiar o povo. Cortá-las não prejudica os (parlamentares) que não votaram nele (pela prorrogação da CPMF), mas atinge diretamente o povo", frisou Mão Santa, falando sobre o corte das emendas parlamentares e de bancada para compensar as perdas de R$ 40 bilhões por ano com o fim da CPMF.
Fonte: Tribuna da Imprensa

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