Cabe aos vereadores da oposição com a urgência que o caso requer provocar o Minitério Público contra essa insanidade, essa irresponsabilidade, esse ato criminoso que está causando a falta de transporte escolar principalmente para os alunos da zona rural.
A Constituição Federal, em seu artigo 127 atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, conferiu legitimidade ao Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art.201, V), prevendo expressamente tal legitimidade ao tratar da proteção judicial a estes interesses (art.210, I, ECA). De seu lado a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional também disciplinou em seu artigo 5º, caput, que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Logo, compete ao Ministério Público promover a ação civil pública para compelir o Estado, genericamente falando, a garantir o acesso de crianças e adolescentes estudantes aos seus direitos assegurados na regra constitucional e infraconstitucional, no que tange ao transporte escolar integral, gratuito, seguro e eficiente.
Como bem preconiza a Lei Magna toda criança tem direito à educação, no entanto, para que esse direito seja considerado e para que a criança consiga ter educação de qualidade depende de vários fatores, sendo que o transporte escolar é um dos mais importante. Embora seja uma obrigação do Estado oferecer transporte escolar, direito nem sempre respeitado, também cabe a toda sociedade a fiscalização da aplicabilidade dessa obrigação. Sabe-se que diversos municípios são e estão desprovidos de frotas próprias para atender a demanda de alunos, todavia, compete a esses municípios a contratação de transporte escolar por terceiros, porém com as mesmas obrigações e particularizações da legislação vigente. Decorre que as despesas decorrentes com transporte escolar nos municípios estão garantidas na Lei 9394/96, art. 70, VIII4. Na mesma Lei disciplina em seu Título III, art. 4º, VIII, o transporte como Dever do Estado. É dever da municipalidade, em caso de contratação, ações fiscalizadoras para dar mais segurança aos alunos e tranquilidade aos pais, que deixam aos cuidados das empresas de transporte o que eles possuem de mais precioso que são seus filhos. Contratar apenas empresas devidamente cadastradas e vistoriadas, para que não haja o transporte ilegal das nossas crianças e jovens. Isso permitiria maior segurança, conforto e sobretudo qualidade nos serviços prestados para os alunos que utilizam o transporte escolar. Nessas Leis estão retratados e assegurados esses direitos e, muitas vezes não respeitados, é no mínimo uma situação vergonhosa para os governantes, pois, ainda prepondera a corrupção e as maledicências, fazendo com que os cidadãos deixem de ter acesso à educação para ser presas fáceis de manipulação. Deixar de fornecer transporte de qualidade, possivelmente intencional, para que os nossos alunos deixem de frequentar as aulas, é uma das armadilhas do poder público. E nós cidadãos brasileiros devemos estar atentos aos nossos direitos. Devemos cobrar, pois cumprimos nossas obrigações para com a nossa nação, portanto, cabe-nos educação, saúde e moradia de qualidade. . https://www.nucleodoconhecimento.com.br/pedagogia/transporte-escolar)