Foto Divulgação - govejeremoabo
Esse site não tem patrocinador, não recebe ajuda de ninguém a não ser de poucos colobadores quando apresenta artigos para publicar, com isso quero dizer que não estou aqui para defender trambicagem nem tão pouco improbidade de quem quer que seja, nem tão pouco calar diante da sangria do dinheiro público.
Lamento que o meu parente e amigo Antonio Manoel, empresario bem sucesdido, cidadão de moral ilibada, acholhp na sua emissora de rádio um programa pago com o erário público para promoção pessoal do prefeito e seu conluio, repleto de FAKE NEWS desrespeito a Conatituição, desrespeito ao cidadão, e indiretamente uma afronta as autoridades passando a falsa ideia que o crime compeça.
Caso a Câmara de Vereadores de Jeremoabo, não fosse omissa, cumprisse com seu dever de fiscalizar e denunciar, levaria o caso ao conhecimento do Ministério Público. por tal afronta a Constituição que está sendo agredida.
A seguir irei demonstrar como o programa com participação do prefeito, do secretário, do âncara e seu coadjuvante cometeram conduta supostamente atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência do STJ, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei no 8.429/1992"
PROGRAMA AVANÇA-JERÊ - IMPROBIDADE.PROPAGANDA INSTITUCIONAL ATRELADA À IMAGEM DO ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AUTOPROMOÇÃO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
Já no início do programa escuta-se uma musica com propaganda Fake News, no caso em particular, a existência de propaganda institucional que informa a realização de obras com menção repetitiva do administrador que configurou, no caso em análise, intuito de autopromoção apto a caracterizar violação ao princípio da impessoalidade"
No decorrer de toda programação o telespectador depara-se com com conduta que chega a ter a nocividade necessária para se identificar uma improbidade', principalmente com a divulgação des notícias de obras que acontecem na sua gestão, já divulgadas no sítio da prefeitura, com menção ao nome do prefeito e de secretários, com menção a propaganda institucional que informa a realização de obras que configura, intuito de autopromoção apto a caracterizar violação ao princípio da impessoalidade", vedação contida no art. 37, § 1o, da Constituição,
Ratificando corrobora a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, especialmente da impessoalidade, honestidade e legalidade (artigo 11, da Lei no 8429/92). Afronta a texto expresso da Constituição da República, que veda a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos na publicidade de atos, obras e serviços da administração pública (artigo 37, § 1o, da CRFB). . Menções dos nomes e imagens dos
agentes púnlicos em veiculações jornalísticas. Violação à finalidade da publicidade dos atos administrativos por eles praticados na gestão dos bens e serviços públicos.
Mais uma vez estou reproduzindo os termos do art. 37, §1o, da CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades o servidores públicos, especialmente pela rotina repetitiva de veiculações ofensivas aos termos constitucionais, inclusives as publicadas em todo programa de hoje 31.03,que, a pretexto de divulgar ações desempenhadas pela administração pública, a conta oficial da municipalidade vem realizando postagens carregadas de pessoalidade, com citação ao nome do prefeito e referências elogiosas ao seu governo, também desnecessariamente impulsionando o nome de autoridades públicas estaduais; fazendo de esquecido que a propaganda institucional é custreada com recursos públicos, o desvio de finalidade na execução dessa vinculada atividade ou seu desapego aos contornos consitucionais, especialmente o desacato ao princípio da impesssoalidade, além de representar violação aos princípios administraivos, consubstancia despesa irregular e dano ao patrimônio público, possivelmente caracterizando a incursão em ato de improbidade previsto no art. 10, caput, e art. 11, XII, da LIA.
Algumas das propagamdas proibidas por lei, porém que o locutor e seu coajuvante, espelhando-se no prefito acreditam que também estão acima da lei:
"O prefeita Deri do Palomao determinou ..."
, " Atendendo a uma determinação da nosso prefeito
"O prefeita Deri do Paloam autorizou o pagamento do mês..."
O prefeito Deri do Paloma autorizou o Papagamento de .....
existência de outras publicações que apenas
desvendam o enaltecimento do governo ("A gestão do compromisso continua)
A gestão do Prefeito Deri do trabalho contina cumprindo rigorosamente com suas obrigações e a sua promessa dde campanha
O prefeito que tem cheiro de gente...
gestão do cuidado e merenda farta ..."A gestão das
obras e do compromisso com Pedro Jeremoabo" - e a utilização
da conta oficial para mexericos, para o revide de situações inespecíficas e falatórios
("Não adianta a Turma da Mentira andar de casa em casa com conversa fiada. O povo sabe quem trabalha de verdade e faz obras por Jeremoabo. Vamos avançar muito mais!" -
Todas essas condutas acima expostas podem caracterizar ato de
improbidade, consoante explicitado linhas atrás especialmente pela rotina repetitiva de veiculações ofensivas aos termos constitucionais: e muito mais outras foram ditas no programa AvançaJerê, o que caracteriza suposta improbidade administrativa.
Achou pouco? Quer mais? O prefeito quase que diariamente coloca fotos no INSTGRAM e nas redes sociais a foto de quem pulou para o seu grupo; no meio desse atletas do pulo está o Locutor Márcio Lima, que ingressou na prefeitura sem concurso público, beneficiado por um cargo comissionado, para fazer propaganda improba enaltecendo a figura de Deri do Paloma, já o seu coadjuvante está amparado num desvio de função também proibido por lei.
Espera-se que o mínimo que os vereadores da oposição façam, e levar todos esses atos imirais, ilegais e improbos para prestar contas a justiça.
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