Ex-ministro teve a prisão decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspeito de ter sido conivente com os ataques aos Três Poderes
Preso preventivamente neste sábado (14/1), suspeito de ter se omitido durante a invasão das sedes dos três Poderes, em Brasília, o pedido de prisão do ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro e ex-secretário da Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, cita indícios de oito crimes no episódio de invasão à sede dos três Poderes.
A determinação atendeu a um pedido feito pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. Nele, a PF alega que Torres foi omisso, negligente e convivente com os atos terroristas. Durante a invasão na Esplanada dos Ministérios, no último domingo (8/1), o ex-ministro estava viajando de férias aos Estados Unidos.
Crimes
No pedido da prisão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes determinou a prisão preventiva de Torres ao considerar que há "fortes indícios" de conivência do ex-ministro da Justiça, que estava liderando a secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com os atos antidemocráticos do último domingo, em Brasília.
Na ordem de prisão, o magistrado lista como crimes atos terroristas (pela lei antiterrorismo de 2016), dano, associação criminosa, abolição do Estado democrático de Direito e golpe de Estado.
Alguns criminalistas discordam do ministro em relação ao uso da Lei Antiterrorismo no pedido de prisão, pois as motivações previstas no artigo 2º da norma são "xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião". Os ataques de domingo tiveram motivação política, afirmam.
Saiba quais foram os crimes citados no pedido de prisão preventiva de Anderson Torres
- Artigo 163: Destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. A pena para esses casos é detenção, de seis meses a três anos
- Artigo 288: Associação criminosa. A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão
- Artigo 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A punição pode ser de 4 a 8 anos de prisão, além da pena correspondente à violência
- Artigo 359-M: Golpe de Estado. Pena prevista é de reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência
- Lei 13.260 (Lei Antiterrorismo)
Artigo 2º: Terrorismo. A pena varia entre 12 e 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça ou violência
Artigo 3º: Apoiar a prática do terrorismo. A penalidade prevista é de 5 a 8 anos de prisão e multa
Artigo 5º: Realizar preparação para a prática do terrorismo. A pena corresponde à do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Artigo 6º: Investir recursos, ativos, bens, ou valores para o planejamento, para a preparação ou a execução de crime de terrorismo. A varia entre 15 a 30 anos de cadeia.
Estadão / Folhapress
O Tempo