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Nessa moita existe maracutaia, os vereadores da situação votar contra um ato do prefeito é anormal; a não ser para prejuicar o municipio como vem acontecendo devido a conivência e omissão de todos os 06(seis)edis da situação.
O prefeito baixou o DECRETO n.9 001 de 06 de janeiro de 2023. alegando que, Camara Municipal rejeitou, in totum, o referido projeto,
situacão que poderã causar prejuizos de dificil reparação, ou mesmo irreparaveis a comunidade;
Não, senhor prefeito, não foi a Câmara que rejeitou, mas seus vereadores da situação.
"considerando que a Procuradoria Geral do Municipio ja ingressou com a medida judicial cabivel,
tombada sob n.9 800018-26.2023.8.05.0142.
considerando que o desfecho judicial da questao acima exposta pode demandar tempo crucial
para execu¢5o das politicas ptiblicas imprescindiveis e ate para a pr6pria manuten¢ao da
Comuna, como o pagamento de sua folha de servidores, de fornecedores, de contas basicas,
etc; "
A pergunta que não cala: ingressou na justiça contra quem, contra os vereadores da situação?
Contra os vereadores da oposição garanto que não, já que estão rsepaldado nas leis e na moralidade da coisa pública. bem como contra os desmandos que não são poucos.
Que difa o MPF a PF e a Promotoria de Salvador.
" considerando que a lnstrução n.9 01/03, lavra do llustre Conselheiro do TCM/BA, Dr. Raimundo
Moreira, indica, como conduta, neste caso, a provocaçãoo do Judiciario e a "execução orcamentária a partir do projeto de lei encaminhado a Câmara, jd que o Executivo ndo poderd
deixar de atender ds necessidades da comunidade''.,
Engraçado, quer dizer que agora as recomendações do TCM-BA tem valor, mas quando é para estancar a sangria do dinheiro público gasto de forma imoral e ilegal com NEPOTISMO, PROMOÇÃO PESSOAL e outros desmandos, não tem valor?
Quem te viu, quem te vê, valorizando as leis e recomendações do TCM-BA.
Me engane que eu gosto!!!
Nota da readção deste Blog - Ao responder consulta do Ministério da Economia sobre o tema, o Tribunal de Contas da União assentou que “não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fim de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da Constituição Federal), a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada”.
Diante deste entendimento do TCU, o qual pode ser corroborado por outros Tribunais de Contas, evidencia-se a imprescindibilidade das Leis de Diretrizes Orçamentárias dos Municípios preverem quais despesas podem ser executadas caso o orçamento não for publicado até o final do exercício, sob pena dos gestores não disporem de respaldo legal para efetuarem os gastos públicos essenciais.
Portanto, em regra, a ausência de aprovação tempestiva do orçamento não autoriza, de imediato, a abertura de créditos adicionais extraordinários, podendo o gestor utilizar outros instrumentos, sem prejuízo da provocação do Poder Judiciário a fim de resolver eventual impasse entre o Executivo e Legislativo.https://www.consultordoprefeito.org/