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terça-feira, janeiro 17, 2023

Antigamente chamava-se de gatunagem o pagamento de um serviço não executado, hoje chama-se peculato, malversação improbidade.

 


Na adminsitração municipal de Jeremoabo ja banalizou, tornou-se rotina todo dia aparecer uma falcatrua praticada contra o dinheiro público,  a malversação  avacalhou, já faz parte do dia-a-dia, tudo isso  acobertado pela impunidade; a corrução no (des)governo Deri do Paloma tem passe livre.

O  SECRETÁRIO DE OBRAS SOLICITOU E O PREFEITO AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SETE PARA  execucao de pavimenta¢ao asfaltica de vias pilblicas na rua barao de jeremoabo, localizado no Municl'pio de Jeremoabo - Ba, estimada em R$ 808.674,81.

Vide Link (Copia e cole e tome conehcimento com detalhes)

https://www.jeremoabo.ba.gov.br/Handler.ashx?f=f&query=83c44b65-fc02-46f3-8b24-895499290652.pdf&name=TOMADADEPRE%C3%87ON001-2022SETECONSTRU%C3%87OESEIRELI.PARTE01.pdf

Preste bem atenção, a Empresa SETE apresentou a seguinte proposta:

a Valor da Proposta: 742.507,82 (setecentos e quarenta e dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos) 0 prazo de validade desta proposta e de 60 (sessenta) dias, a contar da data de abertura desta proposta. 0 prazo de execu¢ao dos servicos: 03 (tres) meses conforme cronograma fisico-financeiro.

Vide este Link:( Íntegra da Proposta da empresa)

https://www.jeremoabo.ba.gov.br/Handler.ashx?f=f&query=c6984d95-0154-4e2b-86d7-604fad0213d1.pdf&name=TOMADADEPRE%C3%87ON001-2022SETECONSTRU%C3%87OESEIRELI.PARTE37.pdf

Agora preste bem atenção a trambicagem:

Segundo informação dos vereadores da oposição o prefeito adiantou o pagamento dessa Obra como se concluida estivesse, cometendo assim atos ilícitos contra o dinheiro público.

Pior ainda é que o prefeito após efetuar o pagamento sem que a obra estivesse construida, de forma UNILATERL  RESCINDIU O CONTRATO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO - ESTADO DA BAHIA

CNPJ: 13.809.041/0001-75

EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL

CONTRATO N° 123/2022, firmado com a Pessoa Jurídica SETE CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ Nº 14.930.757/0001-99. Objeto: Rescisão unilateral do contrato n° 123/2022, que tem por objeto a Contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação asfáltica de vias públicas na rua Barão de Jeremoabo, localizada no município de Jeremoabo, Bahia. Base legal: art. 77, 78 e 79 da lei federal 8.666/93 e suas alterações. Data de assinatura: 16/11/2022. Derisvaldo José Dos Santos - Prefeito Municipal..

O MPE e o MPF, que poderiam abrir um processo de fiscalização, não sabem que tem dinheiro público estadual e federal nesta interminável e abandonada obra depois que recebeu o pagamento adiantado? 

Para fechar com chave de ouro a esculhambação, o prefeito contratou outra Empresa para continuar a obra, que ele deu como conluida e pagou.

Segunto públicação no Diário Ofícial do Município, através do Contrato Nº 383/2022.Tomada de PREÇO nº 013/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº M413/2022. OBJETO: Para continuação da Area remanecente da Pavimentação Asfáltica de vias públicas na Rua Barão de Jeremoabo, Bahia Contratada: MAUFRS cONSTRUÇÃO DE eDIFÍCIO EIRELI. Valor Global R$ 645.000.000(seiscentos e quarenta e cinco mil reais). VIGÊNCIA: 22/12/2022 A 22/12/2023. Data da Assinatura: 22/12/2022. Secretaria Municipal de Obras r Serviços Urbanos.

Nota da redação deste blog - Entenda a gravidade da Improbidade, da Malversação para com o dinheiro do povo.

2. Pagamentos antecipados

Outra questão que surge é o do pagamento antecipado, que é proibido por lei.

Para constatar a sua ocorrência, há que se confrontar a data do cumprimento da obrigação e a data do pagamento realizado. Note-se que não basta que este confronto seja feito com as notas de empenho. Estas são contemporâneas à contratação, já que é proibida a despesa sem prévio empenho. Há que se ter em mãos a data do pagamento.

No caso de o contrato prever o pagamento antecipado, há que se distinguir duas situações: se o contrato estiver de acordo com o edital de licitação (esta é a regra, mas nem sempre acontece), em geral será suficiente expedição de recomendação ao agente, alertando-o da ilegalidade da situação.

Caso o pagamento antecipado não esteja previsto – e não deve estar, como mencionado no parágrafo anterior –, vale dizer, se na licitação era previsto o pagamento em determinado prazo após o cumprimento da obrigação e, mesmo assim, no contrato previu-se o pagamento antecipado, o caso será de ajuizamento de ação.

Com mais razão é o caso de ajuizamento de ação se o contrato – com redação igual à do edital – previu o pagamento em determinado prazo e, não obstante, foi ele realizado antecipadamente.

Diligências na instrução do inquérito civil:

  • a requisição de cópia do edital, da proposta, da homologação da licitação ou do termo que a dispensou ou a declarou inexigível;
  • a requisição de cópia de documentos que demonstrem a data do cumprimento da obrigação, os empenhos e os pagamentos realizados.
  •  Falsas medições ou recebimento

    As medições – termo utilizado quando se trata de obra ou serviço de engenharia – ou o recebimento – termo adequado para produtos e os demais serviços - realizados por agente público especialmente designado para este fim devem, evidentemente, retratar a realidade. No entanto, constatam-se inúmeros casos em que elas são falsas, quer no que se refere à quantidade, quer no que se refere à qualidade.

    A natureza da prestação a ser fornecida à Administração determinará o tipo de providência que deve ser adotada para a investigação.

    A regra é que qualquer serviço seja recebido ou medido com a comprovação de sua prestação. Quanto a produtos, deve haver, sempre, o recebimento do material. As obras devem ser medidas, de tudo resultando comprovação suficiente do cumprimento da obrigação."

  • Fonte Ministério Público de São Paulo.

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