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segunda-feira, janeiro 23, 2023

A AIJE - : AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Está a um passo para ser julgada, eis o parecer do Ministério Público Eleitoral.

 PROMOTORIA ELEITORAL DA 51ª ZONA – JEREMOABO/BA

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ ELEITORAL

 DA 51ª ZONA – JEREMOABO/BA 

NATUREZA : AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 PROCESSO : 0600512-30.2020.6.05.0051 

IDEA : 710.9.177956/2022

 AUTOR : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD

 RÉUS : DERISVALDO JOSÉ DOS SANTO


Trata-se o presente de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, imputando aos requeridos a prática de abuso de poder econômico, político e uso indevido dos meios de comunicação, consistente na promessa de emprego por meio de instalação de fábrica de laticínio, nomeação de servidores em período vedado, exoneração de servidores por serem adversários, aumento da remuneração em período vedado, utilização de servidor em campanha eleitoral, cessão de bem público a particular, cessão de material de construção a particular, convocação da população à inauguração de obra pública, divulgação de resultado falso de Covid a eleitores adversários, acostando diversas mídias, alegando conter conversas entre os envolvidos.

PROMOTORIA ELEITORAL DA 51ª ZONA – JEREMOABO/BA Arq: Proc. n. º 0600512-30.2020.6.05.0051 – AIJE 2 Notificados, osimpugnados apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário do então Vice-Prefeito, Luiz Carlos Bartilotti Lima, por a inicial apontar este como responsável pela seleção dos funcionários da empresa de laticínios, e, no mérito, argumenta a ausência dos abusos econômico, político e de meios de comunicação.

 Ato contínuo, foram os autos enviados ao Parquet Eleitoral, sendo pleiteada a intimação do investigante para se manifestar sobre as defesas, tendo refutado seus conteúdos e ratificado o da inicial. Retornando os autos ao Ministério Público Eleitoral, pleiteou-se a designação de audiência de Instrução. Designada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, e intimadas para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais, quando as partes se manifestaram, reiterando os termos da inicial e da defesa, respectivamente.

 Em seguida, vieram-me os autos para manifestação.

 É sucintamente o relatório.

 Cinge-se a presente à prática de abuso de poder econômico, político e de meios de comunicação. No tocante à preliminar, relativa ao litisconsórcio passivo necessário do então viceprefeito, Luiz Carlos Bartilotti Lima, cabível sua rejeição, pois não fora candidato à reeleição, e os fatos a ele imputados também foram imputados aos suplicados, afastando a imprescindibilidade de sua participação nos autos a título de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual pugna o Parquet Eleitoral por sua rejeição.

 No mérito propriamente dito, imputa-se a prática de diversos atos, que, segundo o investigante, caracterizariam abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, cujas provas então existentes nos autos, antes da audiência de instrução, já sinalizavam para a falta de contexto probatório, sendo, inclusive, pleito ministerial a necessidade de produção de prova em audiência, cabendo à parte investigante o ônus de provar o quanto alegado na exordial, oportunizando a utilização de todos os meios probatórios permitidos constitucional e legalmente, fato este que não se confirmara nos depoimentos colhidos em audiência.

 Ademais, todas as demais provas produzidas não comprovam a prática dos ilícitos eleitorais, tornando-se por demais temerária a desconstituição de mandato político sem elementos caracterizadores desta prática, não permitindo configurar lastro probatório suficiente para caracterizar abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação.


PROMOTORIA ELEITORAL DA 51ª ZONA – JEREMOABO/BA 

Arq: Proc. n. º 0600512-30.2020.6.05.0051 – AIJE 3 Assim, diante de tudo que fora devidamente exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo julgamento improcedente dos pedidos descritos na exordial, face a inexistência de comprovação da ocorrência de abuso de poder econômico, político e de meios de comunicação.

 É o Parecer.

 Jeremoabo (BA), data cadastrada eletronicamente.

 LEONARDO CANDIDO COSTA 

Promotor Eleitoral da 51ª Zona

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=PJE-ZONA/2023/1/20/13/55/27/cfc70c3b8b5b8107975b1282ebff77ca1ad6a77cfb191b25cc8f030c5d83e4f7

Nota da redação deste Blog - Este é parecer do Minsitério Público, com isso ninguém poderá  dizer nem afirmar que o Dr. juiz Eleitoral irá acatar.

Um parecer nada mais é do que uma opinião. Quando uma das partes apresenta um parecer que lhe é favorável, isso não quer dizer nada. O juiz pode simplesmente concluir que o parecer está errado, infundado ou discordar do ponto de vista de seu autor. Ele em momento algum está obrigado a aceitar o que está escrito ali.

Por analogia com casos semelhantes ao que já aconteceram em Jeremoabo, tudo leva a crer que estamos apenas no começo, ainda veremos muito caminho pela frente até chegar ao TSE.



Como já afirmamos há algumas semanas, “a função institucional do Poder Judiciário é dizer o direito, proporcionando a segurança jurídica aos jurisdicionados. Eis aí o significado da palavra jurisdição, que é a dicção do juris, isto é, a dicção do direito”.

E para dar cumprimento a esta função institucional, deve o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.

E a circunstância de o antigo artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 afirmar que o juiz “apreciaria livremente a prova” estimulou alguns a decidir desconsiderando a prova produzida em benefício da pretensa liberdade que acreditavam ter para decidir, ainda que ao arrepio do alegado e provado, resultando em grave desvio da função jurisdicional.

Tanto assim não era, mesmo anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015, como noticiam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed. RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078), que asseverou a respeito Liebman: “Livre convicção não significa, entretanto, decisão arbitrária e puramente subjetiva, como se ao juiz fosse permitido decidir segundo uma incontrolável e irracional intuição da verdade”.

Resulta, pois, que a segurança jurídica a que os jurisdicionados têm direito é decorrente da efetiva apreciação da prova produzida nos autos, que fundamentará a decisão judicial e que, portanto, jamais poderá ser negligenciada.

E a propósito afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (op. cit. p 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão 'livre convencimento motivado do juiz' largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”.

Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, de que já cuidamos acima, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.

A garantia do direito à produção da prova é da essência do processo, fundada no cumprimento do direito à ampla defesa e, em consequência, está o magistrado obrigado a considerar a prova produzida ao decidir o conflito.

O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.

 é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico,


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