segunda-feira, dezembro 19, 2022

Ãncora do Programa Jornal a Tarde da Jeremoabo FM denuncia a ausência do Ministério Público

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Nota da redação deste blog -  Observando esse vídeo do radialista Junior de Santinha, no meu entender a Justiça não pode nem deve sofrer solução de continuidade.

Por analogia cito os Juristas:

Para Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da continuidade do serviço público significa “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.13  Para esse jurista trata-se de “um subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa” que, por sua vez deriva do princípio fundamental da “indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos”.14 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que em decorrência deste princípio, o serviço público não pode parar, tendo especial aplicação com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública, trazendo diversas consequências aos contratos administrativos como a aplicação da teoria da imprevisão, a inaplicabilidade da exceptio nom adimpleti contractus contra a Administração (hoje mitigada) e o reconhecimento de prerrogativas à Administração como a encampação da concessão de serviços públicos.15 

Para essa doutrinadora, o princípio da continuidade do serviço público é tão importante que o art. 28 da Lei 8.987/1995 ao determinar que “nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço” acaba por aproximar o regime jurídico das concessionárias de serviços públicos do regime jurídico dos bens públicos, insuscetíveis de ser objeto de direito real de garantia.16 

Para Jacintho Arruda Câmara, o dever de continuidade “sempre foi entendido como um vínculo de caráter genérico, que exigia do Estado a manutenção de determinado serviço público em funcionamento. É um dever estabelecido em favor da sociedade como um todo e assumido pelo estado ou por quem lhe faça as vezes”, por isso, constata que “em sua concepção original o princípio da continuidade do serviço público serve apenas para assegurar que o serviço (considerado de uma maneira geral, como empreendimento) tenha sua oferta garantida continuamente”. Considera que, neste sentido, não diz respeito à específica relação que envolve prestador de serviço público e cada um de seus usuários.17 

Afirma, ainda, que o dever de continuidade dos serviços públicos representa conceito antitético em relação ao de livre iniciativa presente nas atividades econômicas desenvolvidas no âmbito privado, pois a assunção pelo Estado de determinadas atividades econômicas é justificada pelo argumento de que por serem essenciais devem ser oferecidas de forma contínua, sem interrupções contingenciais motivadas por oscilações no proveito econômico que delas se possa extrair. Assim, sob o primado da livre iniciativa, um particular desenvolve dada atividade econômica apenas se tiver interesse, enquanto a situação é totalmente diversa em matéria de serviços públicos, onde mesmo que não haja interesse econômico, rentabilidade no desenvolvimento de certa atividade considerada por lei como serviço público, seu oferecimento deverá ser assegurado pelo Estado por força do princípio da contin

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20continuidade%20do%20servi%C3%A7o%20p%C3%BAblico%2C%20como%20%C3%A9%20de,raz%C3%A3o%20das%20necessidades%20de%20determinada

Acesso à justiça: um direito de todos


Mariana Swerts Cunha*

O acesso à justiça é um dos pilares para preservação das garantias constitucionais dos cidadãos. Trata-se, portanto, de um direito de todos. Qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos por ato praticado por terceiros ou, inclusive, pelo próprio Estado, poderá levar sua pretensão a juízo, o que se denomina, vulgarmente, “entrar na justiça”.

Fato é que para se ajuizar uma demanda perante o Poder Judiciário faz-se necessário, em regra, a atuação de um advogado, considerado essencial à Administração da Justiça, segundo a Constituição brasileira. 

*Mestre em Direito e Sustentabilidade. Professora de Direito e Orientadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Kennedy de Minas Gerais

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