JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE - RN15414
INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL SOARES REIS - BA14620
Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, investigado, em petição protocolada na data de hoje, requer o cancelamento da audiência de instrução designada para os dias 30 de junho e 1 de julho de 2022, por necessidade de despacho saneador. Aduz que há necessidade de “intimação da Parte Impugnante para que promova sua manifestação sobre a Petição da Parte Impugnada acerca da Adequação do Rol de Testemunhas ao limite legal” (Id 106776464). Defende a mesma aplicação do entendimento deste juízo na AIME n.º 0600001-95.2021.6.05.0051, em que tal providência foi deferida.
Observo que na presente ação de investigação judicial eleitoral, o investigante indicou 25 (vinte e cinco) testemunhas. Cada um dos investigados indicou 06 (seis) testemunhas (Ids 88972334 e 89014855).
De logo se constata a ausência de interesse jurídico na petição em comento, tendo em vista que o pleito do investigado foi atendido conforme despacho Id 97651214 (intimação em 18/03/2022 conforme Id 104011734), repetido no de Id 105058828, que limitou ao máximo de 6 (seis) testemunha para cada uma das partes. Não houve qualquer manifestação do investigante, cujo rol foi limitado por este juízo, diretamente atingido pela decisão em comento. Acrescente-se a impossibilidade de o investigado, ora peticionante, defender os interesses do investigante.
Além disso, em tese, não se vislumbra complexidade da causa quanto à produção de prova em audiência, diante da possibilidade de prova documental, dentre elas vídeos, de alguns fatos alegados na inicial, a exemplo de suposta concessão de isenção fiscal em período vedado, suposta exigência de entrega de currículos ao então vice-prefeito para as vagas que seriam criadas com a instalação da empresa, suposta nomeação e exoneração de servidores em período vedado, suposto aumento de remuneração a servidor público, suposta convocação da população para inauguração de praça e academia e supostos exames falsos de COVID-19.
Registre-se, por fim, que é ônus do autor demonstrar os fatos indicados na inicial (art. 373, I, do CPC), não tendo este, repita-se, questionado a limitação do rol de testemunhas.
Assim, mantenho a audiência designada conforme despachos anteriores.
Intimem-se.
Nota da redação deste Blog -
A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar.
Martin Luther King
Alguém continua por aí a insistir em FALSIDADES, para justificar o injustificável, esquecendo que justiça é coisa séria.
Não fosse a firmeza do Juiz Eleitoral de Jeremoabo, o réu Deri do polama, conseguiria protelar mais uma vez a audiência para oitiva das testemunhas; apelando para uma atitude digna de novela mexicana, supostamente querendo confundir liberdade com insensatez, apelando para o "‘se colar, colou’."
Enveredou por um caminho sem possibilidadede exito como ficou sobejamente demonstrado na instância própria.
"Lendo uma reportagem recente sobre Litigância de Má Fé, tendo em vista que infelizmente o tema está mais na moda do que nunca visto, vibrei e rasguei um largo sorriso com a destreza e exímia competência de uma Magistrada baiana, a Dra Mariana Teixeira Lopes, titular da 8ª vara do Juizado Especial Cível de Salvador/BA.
O ativismo e intrepidez da meritíssima fez-me aplaudi-la de pé, pois ao desconfiar de que uma demandante estaria mentindo em determinada ação em que asseverava jamais ter contratado os serviços de uma operadora de telefonia, ligou para o número objeto da lide e a verdade veio à tona, confirmando, por fim, a Litigância de Má Fé. O causídico estava inocente neste quesito. A autora da demanda, isto sim, mentiu ao patrono e em juízo. (
) "Onde a justiça é negada, onde a pobreza é imposta, onde a ignorância prevalece, e onde qualquer classe é feita para sentir que a sociedade é uma conspiração organizada para oprimi-lo, roubá-lo e degradá-lo, nem pessoas nem propriedades estarão seguras.
Frederick Douglass