Blog da Noelia Brito
Posted: 30 Apr 2021 03:09 PM PDT
Para pedir o afastamento da delegada da Polícia Federal, O investigado por corrupção, na pandemia, Luciano Cyrano Ferraz, alegou que era casado com uma juíza e esse fato deveria ter sido informado ao desembargador. Interessante é que até então esse fato não fora trazido a público, mas graças aos advogados de Luciano Cyrano Ferraz, agora se sabe que este é casado com uma juíza. O Blog da Noelia Brito teve acesso aos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0814172-34.2020.4.05.0000, que tramita no TRF da 5ª Região e teve seu sigilo levantado pelo relator, o Desembargador Federal Roberto Machado, no qual se desenrola uma espécie de trama macabra promovida pelos investigados para afastar a delegada da Polícia Federal Andrea Pinho, das investigações. A delegada é responsável por várias Operações realizadas nos últimos anos em Pernambuco, cujos alvos são políticos, empresários e servidores que até então se gabavam de sua intocabilidade pelas mãos da Justiça. É claro que incomoda aos donos do poder, aos "intocáveis" de Pernambuco e ainda vemos certos políticos e certa mídia falando mal da Polícia Federal em Pernambuco. Serão cúmplices dos malfeitores? ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVE AGENTES DE GRANDE PODERIO ECONÔMICO, POLÍTICO E SOCIAL Ao ser ouvido sobre o bizarro pedido dos investigados, o Procurador Regional da República Joaquim José de Barros Dias destacou a “relevância e dimensão dos crimes ora investigados, bem como em face do desvelamento da extensão da organização criminosa em comento, mostra-se essencial o prosseguimento com cautela em relação aos fatos narrados pelos Peticionantes. O caso em tela refere-se à investigação extensa, que lida com um esquema criminoso que - de acordo com os elementos descobertos até agora - envolve agentes de grande poderio econômico, político e social, e envolve condutas criminosas de intenso interesse social, por atentar contra a Administração Pública e ao erário.” SAIBA MAIS ALVO DA OPERAÇÃO CASA DE PAPEL APAGOU CONVERSAS DO WHATSAPP Ainda segundo o procurador, “ao longo das investigações da Operação Casa de Papel, que investiga a ocorrência de crimes no âmbito das contratações emergenciais para o combate à pandemia de COVID-19 em várias Prefeituras de Pernambuco, constatou-se que mais do que meras contratações emergenciais específicas, estava-se diante de verdadeira organização criminosa que, há quase uma década, vinha sendo frequentemente favorecida com contratos públicos vultosos, muitos deles firmados com verbas federais, utilizando-se, para tanto, de diversas empresas, e não apenas da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.” “Com o aprofundamento das investigações no âmbito da Operação Casa de Papel, começou-se a encontrar indícios de crimes cometidos pela organização em envolvimento com o Gabinete de Projetos Estratégicos do Estado de Pernambuco, comandado por RENATO THIEBAUT XAVIER, que é a autoridade com prerrogativa de foro presente nos autos. Evidentemente, trata-se de encontro fortuito de provas, consistente na descoberta ocasional de pessoas e delitos que, até então, não eram objeto de investigação. Assim, não há irregularidade nos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, antes da descoberta do envolvimento de RENATO THIEBAUT XAVIER, uma vez que tramitava perante o Juízo competente até então”, reafirma o Procurador Regional da República, que tem atuação no TRF5. Ouvida pelo Judiciário, a delegada da Polícia Federal Andrea Pinho respondeu que “O que se percebe, em realidade, é uma insistência por parte dessa mesma banca de advogados que ora peticiona no sentido de tentar tirar a presente investigação do trâmite perante esse MM. Juízo da 13ª Vara Federal, seja ora pugnando por sua remessa à Justiça Estadual, ora ao TRF da 5ª Região.15. Aliás, convém esclarecer que pedido semelhante ao presente fora apresentado ao Eminente Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região responsável pelo trâmite da Operação Articulata, conforme cópia ora juntada, ainda pendente de apreciação, porém a Procuradoria Regional da República já se manifestou contrariamente à reunião dos procedimentos, consoante manifestação anexa a esta peça.” Aliás, a prática de certos advogados que fazem a defesa de investigados por corrupção, em Pernambuco, de sempre quererem tirar da esfera federal toda e qualquer investigação, depõe muito contra a Polícia Civil, o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário Estadual, pois dão a entender que na esfera estadual terão vida mansa e que só os órgãos federais trabalham com isenção. É quase uma sugestão de compadrio, que todos nós sabemos não existir. Mas a pantomima durou pouco, pois o desembargador federal, Roberto Machado, indeferiu o pedido do investigado Luciano Cyrano Ferraz, que pretendia afastar a competente delegada da Polícia Federal Andrea Pinho da condução dos inquéritos que o investigam. Para pedir o afastamento da policial federal, o investigado acusou, sem provas, que a delegada teria feito vazamentos seletivos a Blogs. A acusação bizarra sequer foi considerada pelo desembargador, já que qualquer operador do Direito sabe que processos públicos são acessíveis a qualquer um e se forem processos eletrônicos, para acessá-los, suficiente ter um Certificado Digital, cujos acessos ao PJE são registrados pela data e horário. Desse modo, é facilmente detectável que não se trata de vazamento seletivo, mas de competência de quem faz jornalismo investigativo independente e com inteligência, nos moldes dos grande jornais do Sudeste do País, onde a consulta direta a processos é uma prática corriqueira. Além disso, o investigado por corrupção, Luciano Cyrano Ferraz, alegou que era casado com uma juíza e esse fato deveria ter sido informado ao desembargador. Interessante é que até então esse fato não fora trazido a público, mas graças aos advogados de Luciano Cyrano Ferraz, agora se sabe que este é casado com uma juíza. Vejamos o que o desembargador federal Roberto Machado disse sobre as aleivosias produzidas pelos advogados de Luciano Ferraz nos autos: “Quanto ao ponto, cumpre salientar não ser este o meio processual adequado para se apurar imputações tais como: a) inexistência da denúncia anônima que supostamente fundou a Representação policial; b) falsidade na atribuição, quanto ao coinvestigado LUCIANO FERRAZ, da propriedade de um posto de gasolina supostamente utilizado para lavagem de capitais; c) prática de vazamentos pontuais a blogs de notícias. Ademais, em que pese parecer injustificável a omissão, pela Autoridade Policial, na Representação pela Busca e Apreensão a esta Relatoria, da circunstância de que o coinvestigado LUCIANO FERRAZ era casado com uma juíza de direito do Estado de Pernambuco, notadamente porque o então endereço do casal já havia sido alvo de busca e apreensão em outra oportunidade, por ordem do juízo de primeira instância, não há razão jurídica plausível - notadamente em se considerando o meio processual ora utilizado - para deferimento do pedido de afastamento da Delegada que conduz a investigação, muito menos de expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Federal e o envio de cópia ao Ministério Público Federal, porque, quanto a estes, a parte poderá tomar a iniciativa de fazê-lo sem a intermediação do Poder Judiciário.” |