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sábado, maio 01, 2021

Justiça Federal autoriza compartilhamento de provas da Operação Apneia, na PCR, com a CPI da Pandemia

Posted: 30 Apr 2021 04:56 AM PDT

Foto: Reprodução

 
A Operação Apneia apura a compra de respiradores imprestáveis para uso em seres humanos, a uma empresa veterinária, pela Prefeitura do Recife, durante a gestão Geraldo Julio.

O juiz federal substituto da 36ª Vara Federal em Pernambuco, Augusto Cesar de Carvalho Leal, atendeu ao pedido do Ministério Público Federal e autorizou, na manhã de ontem, 29, o compartilhamento das provas obtidas pela Polícia Federal, durante a Operação Apneia, que investiga a compra de respiradores imprestáveis para uso em seres humanos, a uma empresa veterinária de São Paulo, pela Prefeitura do Recife, durante a gestão do ex-prefeito Geraldo Julio.


Confiram a decisão:

 

PROCESSO Nº: 0808861-91.2020.4.05.8300 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ACUSADO: BRMD PRODUTOS CIRURGICOS EIRELI
ADVOGADO: Beatriz Correa Uchoa
ADVOGADO: Yuri De Menezes Albert
ADVOGADO: Renata Lopes Pinguelli
ADVOGADO: Carlos Eduardo Ramos Barros
ADVOGADO: Gustavo Henrique Ferreira Da Rocha
ACUSADO: 2020.00040229
ACUSADO: ADRIANO CESAR DE LIMA CABRAL
ADVOGADO: Beatriz Correa Uchoa
ADVOGADO: Yuri De Menezes Albert
ADVOGADO: Renata Lopes Pinguelli
ADVOGADO: Eduardo Marques Da Trindade
ADVOGADO: Diego Regys Oliveira Silva
ADVOGADO: Victor Laporte De Alencar Trindade
ADVOGADO: Carlos Eduardo Trindade Cavalcante
ACUSADO: JAILSON DE BARROS CORREIA
ADVOGADO: Giselle Hoover Silveira
ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto
ADVOGADO: Eduardo Lemos Lins De Albuquerque
ACUSADO: BIOEX EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI
ADVOGADO: Beatriz Correa Uchoa
ADVOGADO: Yuri De Menezes Albert
ADVOGADO: Renata Lopes Pinguelli
ADVOGADO: Carlos Eduardo Ramos Barros
ADVOGADO: Gustavo Henrique Ferreira Da Rocha
ACUSADO: JUVANETE BARRETO FREIRE 57432449791
ADVOGADO: Beatriz Correa Uchoa
ADVOGADO: Yuri De Menezes Albert
ADVOGADO: Renata Lopes Pinguelli
ADVOGADO: Carlos Eduardo Ramos Barros
ADVOGADO: Gustavo Henrique Ferreira Da Rocha
36ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

D E C I S Ã O


Por meio da Cota de Id. 4058300.18418357, o MPF busca autorização para compartilhamento das provas obtidas nos presentes autos, para fins de instruir Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas com recursos públicos no contexto do enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Na esteira de precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, é admissível o compartilhamento de dados sigilosos obtidos em investigação criminal com outros órgãos ou entidades públicas, quando relacionados ou idênticos os fatos investigados, para o fim de subsidiar regulares apurações de natureza diversa, bem como para que a investigação seja realizada com a cooperação de tais órgãos, que possuem equipe técnica especializada.

Foi instalada Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal, a partir do Requerimento nº 1372, de 2021 (Id. 4058300.18420468), com o objetivo de: apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas, com a ausência de oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, se valendo, para isso, de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela Pandemia do Coronavírus "SARS-CoV-2", limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, e excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Da leitura do Requerimento nº 1372, observa-se que um dos fatos a serem apurados no âmbito da CPI é o relacionado à Operação Apneia, objeto de investigação do inquérito policial associado ao presente feito (IPL nº 2020.00040229).

Ademais, o pretendido compartilhamento de provas com a CPI em questão se justifica constitucionalmente, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal, na medida em que não apenas se trata de órgão "com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" como é o Ministério Público, requerente da autorização para que possa compartilhar as provas em questão, por sua própria iniciativa, com a aludida comissão parlamentar, o destinatário final das conclusões desta, na eventual hipótese de necessidade de promoção de responsabilidade civil ou criminal de algum investigado.

Acrescente-se a isso que este Juízo, por meio da decisão de id. 4058300.14533737, proferida pela magistrada que à época presidia o feito, já deferiu, anteriormente, pedido de compartilhamento das provas com a Controladoria-Geral da União, a Receita Federal, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Ressalto, no entanto, ser de responsabilidade do MPF e da Comissão Parlamentar de Inquérito a preservação, no seu âmbito e no encaminhamento das provas de um para o outro, do sigilo  das informações eventualmente ainda protegidas, por lei ou por qualquer segredo de justiça específico porventura vigente, contra divulgação para o público em geral.

Ante o exposto, defiro o pedido de compartilhamento de provas formulado pelo MPF, cabendo ao MPF e ao órgão destinatário a preservação, no seu âmbito e no encaminhamento das provas de um para o outro, do sigilo das informações eventualmente ainda protegidas, por lei ou por qualquer segredo de justiça específico porventura vigente, contra a divulgação para o público em geral.

Intime-se.


Recife, data da validação. 

 

AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
Juiz Federal Substituto da 36ª Vara / SJPE

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