Nota da redação deste Blog - De acordo com a informação do TSE e da OAB RESPALDADO NA LEI, já está mais do que claro que quem foi demitido a Bem do Serviço Público é ficha suja, CONSEQUENTEMENTE encontra-se inelegível por 08(oito)anos.
Quero saber qual o poder ou a tramoia que o prefeito irá praticar para conseguir REGISTRAR UM FICHA SUJA.
Nesta quinta matéria da Série Inelegibilidades, vamos conhecer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, mais conhecida como Lei de Inelegibilidades, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Destaque para a alínea “o”, que considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos, pessoas que tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido suspensa ou anulada pela Justiça. (Nosso grifo)
A jurisprudência do TSE sobre a alínea “o” considera que suspensão ou anulação da demissão pela autoridade administrativa competente pode afastar a inelegibilidade prevista no dispositivo, desde que ocorra até a data da diplomação dos eleitos. Também no julgamento de ações que envolvem esta alínea, o TSE firmou entendimento de que a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público, que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo.
Outro entendimento é o de que, embora “demissão” e “destituição” sejam palavras distintas, para os efeitos legais são sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública em decorrência de falta funcional grave. De acordo com outro precedente do TSE, a inelegibilidade desta alínea tem como requisitos a existência de demissão do servidor público e que ela decorra de processo administrativo ou judicial. Acumulados esses dois requisitos, há a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da demissão. Com isso, a absolvição do candidato em ação penal não acarreta a automática anulação ou suspensão do ato de sua demissão, pois as esferas cível, administrativa e penal são independentes e a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (artigos 125 e 126). (http://www.tse.jus.br/)
Servidor demitido e juiz também são alvos da Lei Ficha Limpa
Brasília - Ao contrário do que se pode imaginar, a Lei Complementar 135/2010 (a chamada Lei da Ficha Limpa) não está restrita aos políticos detentores de cargos eletivos. Magistrados, servidores públicos, oficiais militares, membros do Ministério Público, médicos, advogados e vários outros profissionais também podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito anos se cometerem desvios éticos, administrativos ou profissionais.
No caso do serviço público, os servidores demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial ficarão automaticamente inelegíveis desde a data da decisão. A inelegibilidade também atinge magistrados e membros do Ministério Público punidos com aposentadoria compulsória, perda de cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária durante o trâmite de processo administrativo disciplinar.
Médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores e demais ocupantes de profissões regulamentadas por lei, ficam inelegíveis se forem excluídos de suas atividades pelos Conselhos Profissionais em decorrência de infração ético-profissional. Os oficiais militares, de todas as Forças Armadas, também se tornam inelegíveis se forem declarados indignos ou incompatíveis com as atividades do oficialato.
Em todos estes casos, o prazo de inelegibilidade é de 8 anos, contados da decisão que os condena ao afastamento do cargo.
Confira o texto das alíneas f, m, o, q:
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. (As informações são do site do TSE).