CASSAÇÃO DO MANDATO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Tem-se de forma premente a compra de voto entre outros meios neste sentido é enfático:
Nesta, a regra é o procedimento grosseiro e corriqueiro da compra e venda do voto. Há sempre a ação do corruptor e um sujeito passivo, o corrompido. Na corrupção, capta-se a vontade do eleitor de maneira torpe, e entre o corruptor e o corrompido se estabelece uma relação de cumplicidade. Naquele, abuso do poder econômico, não há a figura do corrompido; a captação do voto se faz de maneira indireta, sutil, imperceptível até mesmo para o próprio eleitor, que é o sujeito passivo. Na verdade, quer-se-lhe ganhar a adesão, conquistando-lhe o coração e a mente, mediante artifícios. Por aí se vê que o titular do uso do poder econômico não age como um corruptor do eleitorado, e os meios que emprega são moralmente admissíveis. A ilicitude está no desequilíbrio, na ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades, relativamente aos partidos e candidatos que se conduziram, no decorrer da propaganda eleitoral, dentro dos parâmetros legais. Este último registro é de extraordinária importância. É que, nos casos de corrupção, o comprometimento da lisura e normalidade da eleição se afere, logo no primeiro plano, pelas relações candidato-eleitor e, no segundo plano, pela quebra de igualdade jurídica. Já o comprometimento pela via do uso do poder econômico afere-se, visivelmente, apenas no segundo plano. (MACHADO, 1995, p.1).
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