O 11 em JEREMOABO é tão nefasto a sociedade que conseguiu promover a união entre velhos adversários políticos, fato que mostra que as pessoas inteligentes trabalham em prol da razão, deixando as mágoas pessoais de lado, para que seja possível restabelecer a ordem social e Administrativa, ora implantada pela Gestão Pública Municipal. A defesa do bem coletivo deve estar acima das questões de cunho pessoal, pois há consciência de que deve prevalecer o bem coletivo e o combate a este mal coletivo que ora se pratica contra o povo jeremoabense.
Esta é a minha resposta aos que montaram aquele vídeo. (José M.Varjão).
Nota da redação deste Blog - É isso mesmo existem elementos que se acobertam na baixaria, e principalmente cometendo crimes na ilusão que permanecerão na impunidade.
Lugar de criminoso não é em parceria coma sociedade, mas na cadeia.
De forma covarde e criminosa roubaram um dialogo pessoal que mantive através do celular para por falta de argumentos em benefício da política de Jeremoabo, apelarem para a baixaria, para a desonestidade, para o crime ao divulga-la sem autorização.
Esse marginais, esse delinquentes, esses meliantes, poderão ser enquadrados a qualquer momento nos rigores da lei, senão vejamos:
A prática associada à divulgação de fotos e vídeos envolvendo a imagem de uma pessoa, sem sua autorização viola o art. 20 do Código Civil de 2002:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O conteúdo do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito à imagem, assim como a indenização civil no caso de esse direito sofrer essa violência, dispositivo este que, porém, não enquadra tal conduta como crime
a Lei 12.737 de 30 de novembro de 2012, que tipifica alguns crimes digitais, ficou conhecida popularmente como “Lei Ana Carolina Dickerman”..
Compartilhar conteúdo sem autorização é crime e dá cadeia.
O Código Penal, no artigo 153, determina a pena de detenção de um a seis meses, ou multa, para quem "divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem." Cabe à vítima buscar a condenação do ofensor.... -