Neste ano eleitoral a grande mudança a ser implantada é que não haverá coligação nas candidaturas proporcionais, ou seja, para vereadores. Leia o texto e entenda no que essa mudança implica.
O direito eleitoral muda com grande frequência e isso causa muitas dúvidas, principalmente em um ano eleitoral atípico devido a pandemia do COVID-19.
Essa mudança causa uma grande aflição nos pré-candidatos e nos partidos, pois, embora a legislação tenha sofrido a alteração com a Emenda Constitucional 97/2017, a nova regra será aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2020.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
O que muda com a nova regra?
A principal mudança é que não poderá haver coligação, isso já sabemos! Mas com a mudança principal, vem as acessórias.
Uma muito importante a ser observada na nova regra, é que os partidos políticos terão alguns detalhes a serem observados, por exemplo, em relação às candidaturas femininas, pois com os partidos sem coligações para vereadores, terão que lançar a nominata sozinhos e devem observar a quota de gênero de 30 e 70% para cada gênero.
A quota de gênero não é o mínimo de 30% para as mulheres como algumas pessoas insistem em afirmar, mas sabemos que os partidos tem maior dificuldade em conseguir candidatas mulheres e acaba por ter sempre menos mulheres do que homens se candidatando, mas esse é um debate mais profundo que precisa ser muito discutido (deixamos para um próximo texto aqui, mas eu já tenho um vídeo no instagram que falo sobreo assunto, clique aqui e veja)..
Dessa forma, caso os partidos queiram lançar a quantidade máxima de candidatos permitidos, terão que, consequentemente, observar para que a quota mínima de 30% seja cumprida para um dos gêneros.
Além disso, os partidos poderão lançar como candidatos até 150% das cadeiras que a câmara possui. Logo, o que antes poderia ser dividido entre vários partidos para que se formasse uma quantidade de candidatos, os partidos terão o desafio de conseguir mais candidatos.
Em relação ao 150% para a quantidade de cadeiras, vamos à uma conta básica e rápida.
A câmara de vereadores da cidade X possui 17 vereadores, ou seja, 17 cadeiras a serem ocupadas. Com isso, cada partido poderá lançar 150% das vagas, o que seria da seguinte forma o cálculo: 17 x 150% = 25,50. O total seria de 25,50 a ser lançado por cada partido, no entanto, como o cálculo contabilizou uma fração, deve arredondar para cima, e, consequentemente cada partido poderá lançar até 26 candidatos a vereador no município X.
Ficou claro?
Nesse momento é normal surgir dúvidas em relação a tais assuntos, para isso esses textos são importantes para o esclarecimento.
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*Imagens: Site Pixels com edição