O prefeito de Jeremoabo, Deri do Paloma, contrariando todas as recomendações das autoridades sanitárias, não respeita o isolamento social e promove aglomeração em povoado da Zona Rural.
Ainda patrocina carreata de todos que estão dispostos a se infectar pelo coronavírus.
Pelo visto o povo de Jeremoabo está sendo governado por um prefeito que além de desconhecer a lei éo primeiro a desrespeitar a lei por ele decretada.
Vivemos numa Jeremoabo das contradições o prefeito decreta situação de calamidade pública, se ao menos saber o que está decretando, talvez ache o nome bonito.
Seria oportuno que algum assessor do prefeito avisasses ao mesmo que está em vigor \ Lei 13.979/20, que tem como objetivo a proteção da coletividade e dispõe sobre as medidas que podem ser adotadas pelo poder público, diante da situação de emergência na saúde pública., que não submissão a medida contra coronavírus pode ser crime, alem das penalidades estabelecidas no Código Penal.
" A Lei prevê a adoção de 8 tipos de medidas:
Ainda patrocina carreata de todos que estão dispostos a se infectar pelo coronavírus.
Pelo visto o povo de Jeremoabo está sendo governado por um prefeito que além de desconhecer a lei éo primeiro a desrespeitar a lei por ele decretada.
Vivemos numa Jeremoabo das contradições o prefeito decreta situação de calamidade pública, se ao menos saber o que está decretando, talvez ache o nome bonito.
Seria oportuno que algum assessor do prefeito avisasses ao mesmo que está em vigor \ Lei 13.979/20, que tem como objetivo a proteção da coletividade e dispõe sobre as medidas que podem ser adotadas pelo poder público, diante da situação de emergência na saúde pública., que não submissão a medida contra coronavírus pode ser crime, alem das penalidades estabelecidas no Código Penal.
" A Lei prevê a adoção de 8 tipos de medidas:
1) isolamento, separação de pessoas ou coisas contaminadas;
2) quarentena, restrição de atividade ou separação de pessoas ou coisas suspeitas de contaminação;
3) realização compulsória, mesmo contra à vontade da pessoa, de exames, testes, coleta de material, vacinação e tratamentos;
4) estudo ou investigação;
5) exumação, manejo e até destruição de cadáveres;
6) restrição temporária de entrada ou saída do país;
7) requisição de coisas ou pessoas; e,
8) autorização temporária para importação de produtos necessários sem registro na Anvisa.
Quanto ao descumprimento das medidas, a mencionada Lei limita-se a dizer que as pessoas que não aceitem se sujeitar, serão responsabilizadas nos termos da legislação já existente.
O Código Penal, em seu artigo 268, prevê o crime de infração de medida sanitária preventiva, que pune a conduta de violar determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa.
Assim, quem se negar a cumprir as medidas adotadas contra o coronavírus pode incorrer neste ato ilícito, podendo ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa. Caso a recusa seja por funcionário da área da saúde, seja público ou privado, a pena é aumentada em 1/3.
Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.