A prefeitura municipal de Jeremoabo, no anunciou nessa sexta-feira, dia 31/07/2020 a concessão do aumento dos salários aos Professores efetivos e contratados.
O prefeito da cidade Deri do Paloma, acredita que essa é uma forma de valorizar e reconhecer o trabalho dos professores jeremoabenses
Há um ditado antigo que diz: “ NEM TUDO QUE RELUZ É OURO! “ Por outro lado, no Brasil colonial um minério muito comum do Brasil, pirita, ficou conhecido como ouro de tolo, pois tinha tudo que o ouro tem: mesma cor, aparência, brilho, encontrado no mesmo lugar onde sempre se encontrava ouro... MAS NÃO ERA OURO. Havia quem achasse e se julgasse milionário... havia quem comprasse como ouro e fosse enganado... MAS SÓ HAVIA UMA VERDADE: Não era ouro e ficou conhecida como ouro de tolo.
Em seguida, reforçando mais ainda a tese acima, verificar o que está na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
O presidente Bolsonaro sancionou o texto de ajuda a estados e municípios, nesta quinta, 28, com vetos ao reajuste salarial de servidores.
O texto foi publicado no Diario Oficial da União desta quinta-feira, 28, e traz o veto presidencial à possibilidade de reajuste do salário dos servidores públicos, bem como de congelamento da validade dos concursos estaduais, municipais e distritais - as seleções federais ficam com a validade suspensa até 31 de de dezembro de 2021.
"
Legislação e jurisprudência
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) fixou um valor mínimo a ser recebido como vencimento pelos profissionais do magistério. A LRF estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o limite de 54% da receita corrente líquida para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, são vedados (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Caso o excedente não seja eliminado no prazo legal, o município não poderá (parágrafo 3º do artigo 23 da LRF), enquanto durar o excesso, receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (https://www1.tce.pr.gov.br/)
Nota da redação deste Blog - Esse aumento o gestor concedeu forçado, já que foi uma luta justa dos professores, dos vereadores da oposição e da imprensa.
Agora tenho minhas dúvidas que não seja apenas uma jogada de Marketing, já que existem muitos sinões;, e que depois como jogada politiqueira venha dizer que o aumento foi nulo contra a sua vontade.
Porém vamos torcer para que tudo dê certo e que não fique só no papel.