Foi condenado à prisão um estudante da cidade de São Lourenço, sul de Minas, que divulgou na internet cenas de sexo explícito que praticou com uma menor de 15 anos. Ele foi condenado pelo juiz da cidade a uma pena total de 4 anos, 3 meses e 20 dias de prisão e, ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a apelação não foi conhecida pela 4ª Câmara Criminal, por ter sido interposta fora do prazo. A pena não foi convertida em restritiva de direitos, ou seja, o rapaz deverá cumprir a pena na prisão. De acordo com o processo, o rapaz namorava a menor e, no carnaval de 2005, após terem os dois ingerido bebidas alcoólicas, ele a levou para sua casa e lá mantiveram relações sexuais. Na época, ele tinha 22 anos e ela 15. Durante o ato sexual, o rapaz teria sugerido tirar fotos, mas a menor negou. Entretanto, devido à insistência do rapaz, ela acabou cedendo e assim ele tirou várias fotos. Após a relação sexual ela teria pedido várias vezes para que ele apagasse as fotos de seu computador. Eles terminaram o namoro em abril do mesmo ano e, segundo a denúncia, o rapaz ainda teria, entre 23 de março e 9 de maio de 2006, através de conversas no MSN Messenger, ameaçado a menor de divulgar as fotos na internet, o que realmente foi feito. O juiz Fábio Garcia Macedo Filho, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São Lourenço, condenou o rapaz a 4 anos, 3 meses e 20 dias de pena privativa de liberdade, pelo crime de produzir e divulgar fotografia com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e também pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Segundo o juiz, as penas acima de 4 anos não podem ser substituídas, de acordo com o Código Penal. Ele ressaltou que “não é razoável que o acusado, autor de delito grave contra uma adolescente de apenas 15 anos de idade, crime ‘obsceno’, ‘sujo’, ‘indecente’, pague pela infração que cometeu através de doação de cestas básicas, prestação de serviços gratuitos à comunidade, pena pecuniária ou outra pena restritiva de direitos, sendo certo que, em situações como a presente, somente pena privativa de liberdade (prisão) é suficiente para reprovar e prevenir condutas de tal naipe”. O rapaz recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez, Eli Lucas de Mendonça e Walter Pinto da Rocha, da 4ª Câmara Criminal, não conheceram do recurso, por intempestividade. Processo nº: 1.0637.06.039819-4/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >>
Revista Jus Vigilantibus,
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