Por Fábio de Oliveira Ribeiro 29/09/2007 às 12:27
Foram os senadores causaram a ruina do Senado.
A competência do Senado e as prerrogativas dos senadores estão definidas na CF/88: " Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato." Mas não é da interpretação da CF/88 que vou falar. O nascimento do federalismo brasileiro e a história são bem mais interessantes. O Brasil nasceu como um empreendimento colonial. No princípio a colônia não tinha autonomia político-administrativa. Algum tempo depois, a autonomia foi sendo concedida aos pleni-potenciários de El Rey que aqui se estabeleceram por sua conta e risco. Os senhores feudais (donatários das capitanias) podiam comandar milícias, distribuir justiça para os escravos e gentios (índios), arrecadar impostos em nome de El Rey, explorar as riquezas da terra, construir engenhos, etc. Apesar desta autonomia, El Rey conservava o poder político-administrativo em razão do qual podia remover um senhor feudal, distribuir justiça entre os cidadãos portugueses, administrava a renda tributária, disciplinar o comércio (que era feito através da metrópole) e manter os portos brasileiros fechados às embarcações que não eram de Portugal. Quando a independência foi proclamada não houve uma modificação muito substancial. Os poderes de El Rey foram preservados, mas o país não seria administrado desde Portugal. De empreendimento colonial, o Brasil se tornou um império, ou seja, um estado centralizado cujo poder emanava do imperador e o mesmo somente se subordinava a Deus. Eleito pela divindade, o imperador era irresponsável por seus atos e todos seus subordinados poderiam ser responsabilizados pelos atos que praticassem em seu nome ou em razão de seu comando. A Constituição do Império previa a existência de um Senado, mas seu poder e autonomia eram bastante restritos. Na verdade a instituição era quase decorativa, já que o Imperador podia nomear o senador numa eleição e na seguinte mandá-lo para casa caso fosse muito importunado. De fato a Constituição imperial prescreve que: "Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista. " "Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador: 1o) Nomeando os senadores, na forma do art. 43." Com a proclamação da República o Senado se tornou destinatário e depositário da soberania popular. Os senadores ganharam poderes e imunidades. Se tornaram invioláveis no exercício de seus mandatos e somente poderiam ser processados nos casos previstos nas Constituições republicadas. Mas com o republicanismo surgiu também uma grande anomalia: o federalismo brasileiro. Antes da proclamação da República o Brasil era um estado unitário e centralizado. As províncias (sucessoras das capitanias hereditárias) não tinham autonomia política. Nossa federação não nasceu, portanto, de uma manifestação de vontade de regiões autônomas. Sendo assim, os senadores nunca poderiam representar os Estados membros, pois estes não existiam e foram ficticiamente criados. Além disto, a centralização do império foi transposta para a República, donde a hipertrofia do poder executivo. Para falar deste Senado (que custa tão caro, tanto nos importuna e causa dissabores), precisamos conhecer sua história. Desde a proclamação da República tivemos diversas constituições. Em todas elas o caráter centralizado do império foi mantido. Nossos presidentes (eleitos pelo voto ou postos pelas baionetas) têm sido praticamente imperadores temporários. Em razão de nossa história, somos obrigados a fazer uma pergunta perturbadora. A quem os senadores representam? Já vimos que os Estados foram criados ficticiamente. Em razão da preservação da centralização político-administrativa que confere um poder muito grande à União e uma competência imperial ao Presidente, os Estados membros continuam entes decorativos. Sendo assim, os senadores não representam seus Estados de origem. É por isto que oscilam entre representar seus partidos, o imperador-presidente ou apenas seus próprios interesses. Um complicador. Atualmente muitos senadores parecem não representar ninguém. Os partidos da situação e da oposição se esfarelam numa guerra de atrito estúpida que paralisa o Senado. Os senadores que não representam os próprios interesses ou que representam o Executivo são garroteados pelo presidente do Senado, que foi mantido no cargo apesar de sua impopularidade crescente. Neste contexto, o Senado se tornou uma espécie de teatro. Um teatro em que os senadores ganham bem para encenar diariamente os últimos dias da republica romana. Do jeito que os senadores se tornaram voluntariamente desacreditados, se aparecer um maluco vestido de Calígula e nomear seu Incitatus senador, a população certamente aplaudirá tranquilamente. Afinal, um cavalo de batalha vale tanto quanto os asnos que estão senadores e sua manutenção custa menos. Fábio de Oliveira Ribeiro
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Fonte: CMI Brasil
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