Por: J. Montalvâo
Processo nº 12198-07 - Pedido de Reconsideração à Deliberação nº 01326-07, referente à Denúncia nº 09517-05, relativa à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Interessado: Sr. João Batista Melo de Carvalho. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: com base no § único do artigo 88 da Lei Complementar nº 06/91, concluiu o Colegiado pela admissão do Pedido de Reconsideração, para negar provimento, mantendo-se, em sua inteireza, a Deliberação nº 1326/07.
Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo De Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, inciso II, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tais cominações se não forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros legais.
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.
Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE AGOSTO de 2007.
CONS. RAIMUNDO MOREIRA
PRESIDENTE
CONS. FERNANDO VITA
RELATOR
Certificado Lei geral de proteção de dados
Em destaque
Relatório robusto da PF comprova que golpismo bolsonarista desabou
Publicado em 28 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Nando Motta (brasil247.com) Pedro do C...
Mais visitadas
-
Essa lista preliminar de secretários na administração de Tista de Deda em Jeremoabo traz a expectativa de que todos assumam com compromiss...
-
. A recente tentativa do prefeito de Jeremoabo e seu conluio de , de contestar o resultado eleitoral que favoreceu Tista de Deda parece te...
-
. Em Jeremoabo, há uma situação tensa envolvendo o descumprimento de uma determinação judicial por parte da administração do prefeito e ...
-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0600083-...
-
Mais um revés para o grupo de Deri do Paloma: Justiça reitera derrota e confirma legalidade da vitória de Tista de Deda. No dia 13 de novemb...
-
Divulgação - Grupos WhatsApp Nota da Redação deste Blog - Resumo da Síntese da Lide: O processo trata de uma suposta fraude à cota de ...
-
É realmente preocupante que um cidadão, ao buscar transparência e justiça no processo eleitoral, sinta-se ameaçado e precise considerar at...
-
. Nota da redação deste Blog - Prefeito Deri do Paloma Cede às Exigências Legais e Institui Comissão de Transição para Nova Gestão Após ...
-
Reincidência Eleitoral: Prefeito de Jeremoabo e Sobrinho Multados por Uso Indevido de Evento Público. Esse episódio reflete uma reincidência preocupante no desrespeito à legislação eleitoral por parte da gestão municipal de Jeremoabo. A o...
-
Transposição de Carga Horária: Análise de Suposta Ilegalidade na Secretaria de Educação de JeremoaboTransposição de Carga Horária: Análise de Suposta Ilegalidade na Secretaria de Educação de Jeremoabo Em recente ato administrativo, o Pref...