Sob o título Infidelidade partidária e o mandato parlamentar, sustentei que a infidelidade partidária não é causa de perda do mandato parlamentar, porque a hipótese não está prevista no art. 55 e incisos da CF. Sob que pese a repulsa que se faz nos planos ético e moral, no plano jurídico, nada impede o troca troca de partido político pelo parlamentar. A resposta do TSE ao antigo PFL, quando a Corte manifestou o entendimento pela perda, é inócua, mesmo porque, a competência do Judiciário Eleitoral vai somente até a diplomação. A partir da posse dos eleitos nos seus respectivos cargos, a competência para dirimir conflitos de interesse decorrentes do exercício do cargo é da Justiça Comum.
Em decisões monocráticas recentes, o STF negou liminar em favor dos partidos Políticos que pretendiam resgatar os mandatos perdidos. A mais recente foi do ministro Celso de Mello, de 05.09.2007, no MS impetrado pelo PPS. Anteriormente, em de 17.08.2007, o Ministro Eros Grau raciocinara no mesmo sentido.
Na decisão de indeferimento da liminar, o Ministro Celso de Melo se expressou:
“Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de consolidar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)”.
O jornal A TARDE – Salvador – BA, edição de hoje, 22.09, Política, pág. 18, informa o posicionamento do Exmo. Procurador Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, no sentido de não ser causa de perda do mandato parlamentar, a troca de legenda.
No parecer, o Procurador entendeu: “Embora esteja convicto de que a fidelidade partidária, na reunião de outras medidas que se fazem necessárias à reforma política, tende a reforçar o sistema partidário e o regime democrático, considero, dentro dos estritos quadros jurídicos-positivos, que sua qualificação como causa ensejadora de perda de mandato esteja submetida a reserva de Constituição”, defende.
A CF no seu art. 55, descrimina em seus incisos, as hipóteses de perda do mandato parlamentar, ao dizer:“Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.
A mesma CF, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, nos incisos II, XVII e XX, diz:” II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
A realidade política brasileira impõe uma reforma urgente, que trate da redução do número de senadores por Estado e a durabilidade do mandato, pois 08 anos é um absurdo, a adequação do número de deputados, a fidelidade partidária e suas exceções, o sistema eletivo, adotando o misto, distrital e proporcional, para se evitar feudos, o custeio das campanhas políticas e outros temas também imprescindíveis.
O que não se pode e nem deve se aceitar, é que as Cortes Brasileiras se intitulem legisladores e pretendam criar normas, até mesmo constitucional, quando a função do juiz é meramente de interpretar a lei. Admitir em contrário, haverá grave risco a democracia brasileira.
Fernando Montalvão. Paulo Afonso, 22 de setembro de 2007.
montalvao@montalvao.adv.br
MONTALVÃO. Fernando. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 22 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_constitucional.asp
Em destaque
Editorial | Quando o poder público escolhe o lado do cidadão
Editorial | Quando o poder público escolhe o lado do cidadão * Por José Montalvão É possível — e necessário — criticar uma gestão municip...
Mais visitadas
-
É com profundo pesar que tomo conhecimento do falecimento de José Aureliano Barbosa , conhecido carinhosamente pelos amigos como “Zé de Or...
-
Compartilhar (Foto: Assessoria parlamentar) Os desembargadores do Grupo I, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergip...
-
O problema econômico do nosso vizinho vai requerer um bom caldeirão de feijão e uma panela generosa de arroz. Voltar ao básico Por Felipe Sa...
-
Tiro no pé : É de se notar que nem os Estados Unidos fizeram barulho sobre o assunto pelo qual se entranhou a mídia tupiniquim
-
. Nota da redação deste Blog - Que Deus dê todo conforto, força e serenidade para enfrentar este luto.
-
O mundo perdeu uma pessoa que só andava alegre, cuja sua ação habitual era o riso, um pessoa humilde que demonstrava viver bem com a vida...
-
Por`ESTADÃO O País assistiu, estarrecido, ao sequestro das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado por parlamentares bolsonaristas que decidir...
-
Foto Divulgação - Francisco(Xico)Melo É com profunda tristeza que recebi a notícia do falecimento do ...
-
É com profunda indignação, tristeza e dor que registro o falecimento do meu amigo, o farmacêutico Pablo Vinicius Dias de Freitas , aos 46...