Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, setembro 25, 2007

A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.

Sob o título Infidelidade partidária e o mandato parlamentar, sustentei que a infidelidade partidária não é causa de perda do mandato parlamentar, porque a hipótese não está prevista no art. 55 e incisos da CF. Sob que pese a repulsa que se faz nos planos ético e moral, no plano jurídico, nada impede o troca troca de partido político pelo parlamentar. A resposta do TSE ao antigo PFL, quando a Corte manifestou o entendimento pela perda, é inócua, mesmo porque, a competência do Judiciário Eleitoral vai somente até a diplomação. A partir da posse dos eleitos nos seus respectivos cargos, a competência para dirimir conflitos de interesse decorrentes do exercício do cargo é da Justiça Comum.

Em decisões monocráticas recentes, o STF negou liminar em favor dos partidos Políticos que pretendiam resgatar os mandatos perdidos. A mais recente foi do ministro Celso de Mello, de 05.09.2007, no MS impetrado pelo PPS. Anteriormente, em de 17.08.2007, o Ministro Eros Grau raciocinara no mesmo sentido.

Na decisão de indeferimento da liminar, o Ministro Celso de Melo se expressou:

“Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de consolidar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)”.

O jornal A TARDE – Salvador – BA, edição de hoje, 22.09, Política, pág. 18, informa o posicionamento do Exmo. Procurador Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, no sentido de não ser causa de perda do mandato parlamentar, a troca de legenda.

No parecer, o Procurador entendeu: “Embora esteja convicto de que a fidelidade partidária, na reunião de outras medidas que se fazem necessárias à reforma política, tende a reforçar o sistema partidário e o regime democrático, considero, dentro dos estritos quadros jurídicos-positivos, que sua qualificação como causa ensejadora de perda de mandato esteja submetida a reserva de Constituição”, defende.

A CF no seu art. 55, descrimina em seus incisos, as hipóteses de perda do mandato parlamentar, ao dizer:“Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

A mesma CF, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, nos incisos II, XVII e XX, diz:” II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

A realidade política brasileira impõe uma reforma urgente, que trate da redução do número de senadores por Estado e a durabilidade do mandato, pois 08 anos é um absurdo, a adequação do número de deputados, a fidelidade partidária e suas exceções, o sistema eletivo, adotando o misto, distrital e proporcional, para se evitar feudos, o custeio das campanhas políticas e outros temas também imprescindíveis.

O que não se pode e nem deve se aceitar, é que as Cortes Brasileiras se intitulem legisladores e pretendam criar normas, até mesmo constitucional, quando a função do juiz é meramente de interpretar a lei. Admitir em contrário, haverá grave risco a democracia brasileira.

Fernando Montalvão. Paulo Afonso, 22 de setembro de 2007.
montalvao@montalvao.adv.br

MONTALVÃO. Fernando. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 22 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_constitucional.asp

Em destaque

Bolsonaristas utilizam a tese de perseguição para rebater o golpismo

Publicado em 27 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Flávio diz que somente Bolsonaro pode vencer Lul...

Mais visitadas