TST mantém pena de censura a juiz que agrediu advogado
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman - clique aqui), que lista, entre os deveres do magistrado, o de "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça".
Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, "o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade".
O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas "não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico". Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.
Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua "reação" foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las. Argüiu também a ilicitude da prova fonográfica, argumento refutado pelo relator, que a considerou "totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal".
Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que "a atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições."
Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo Regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. "Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos", afirmou. "Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade".
As informações sobre as partes e o TRT de origem foram suprimidas por se tratar de processo em segredo de justiça.
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