quinta-feira, outubro 03, 2019

Supremo se meteu numa bela enrascada e não há votos para as soluções colocadas


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Dias Toffoli fica inventando moda e criou um impasse
Eliane CantanhêdeEstadão
A verdade nua e crua é que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu adiar a decisão sobre regras para as alegações finais de réus delatados por um único motivo: um impasse. Não há votos para as soluções colocadas e não há outras para substituí-las.
Mais ou menos como o Reino Unido se meteu numa enrascada ao decidir pelo Brexit sem ter articulado as regras para a saída da União Europeia, os ministros se meteram também numa grande confusão ao diferenciar o réu delatado do réu delator, definir que o delatado tem a última palavra e criar mais uma interrogação sobre a extensão da decisão e sobre o futuro da Lava Jato.
DUAS REGRAS – O presidente da Corte, Dias Toffoli, tentou articular uma solução mista para reduzir o impacto, juntando duas regras: a primeira é a de que só terá direito à anulação de sentença o delatado que tiver reclamado desde a primeira instância para falar por último; a segunda é a de que haja comprovação de “prejuízo” do réu com a manifestação final do delator.
As duas regras são altamente polêmicas. A proposta de Toffoli faz o oposto do que o habitual, garantindo direito retroativo, não daqui para a frente, porque só atinge quem, lá atrás, ainda na primeira instância, pediu direito para falar por último. Isso cria dois réus. Um é beneficiado porque pediu o direito antes da decisão do STF e o outro, não. Os dois têm a mesma situação, mas um se lasca e o outro se dá bem.
E O PREJUÍZO? – A outra regra proposta é igualmente complicada: haver ou não “prejuízo” para o réu carrega uma altíssima dose de subjetividade e acarretaria uma onda de recursos e pedidos de habeas corpus.
Diante da falta de uma saída, ou solução, a decisão foi adiada novamente, de hoje para a próxima semana. Assim como no Brexit, não há modelos razoáveis para “modular” a decisão que foi tomada antes pela Segunda Turma e, agora, é endossada pelo plenário por 7 votos a 4.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Em tradução simultânea, o Supremo sob gestão de Dias Toffoli é uma esculhambação, fica inventando moda e cagando regra, como dizia o genial escritor Fernando Sabino. (C.N.)

MPF diz que auditor Marco Canal ocultava dinheiro de propina através transações imobiliárias


Amigos e familiares seriam usadas para lavagem de dinheiro
Pedro Prata
Estadão
O auditor da Receita Marco Aurélio Canal, preso na Operação Armadeira na manhã desta quarta-feira, dia 2, lavava o dinheiro oriundo de propina com a aquisição de imóveis registrados em nome de terceiros, pessoas próximas e outros auditores envolvidos no esquema, para dificultar a identificação das irregularidades por parte dos órgãos de controle, diz o Ministério Público Federal.
A Operação Armadeira investiga esquema de cobrança de propina e extorsão de réus da Operação Lava Jato e delatores por auditores do Fisco. Canal foi preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal no Rio.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – O inquérito da Polícia Federal revela que a mulher de Marco Aurélio Canal, Adriana, é sócia de uma tia do auditor fiscal na empresa Eluana Empreendimentos Imobiliários Ltda, criada em julho de 2014, inicialmente com o capital social de R$ 450 mil. Três meses depois, a empresa adquiriu parte de um terreno em Itaguaí no valor de R$ 750 mil.
A vendedora foi Sueli Gentil, mãe do também fiscal da Receita Daniel Gentil, sócia da Eureli Imóveis, que teria sido usada para lavar capitais pelo clã Canal. O terreno teria sido adquirido por Sueli, juntamente com a construtora Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda., pelo valor de R$ 2 milhões.
MONT BLANC – A parte do terreno adquirida pela empresa Eluana também passaria a ter como co-proprietária a Azevedo e Cotrik. No local, está sendo construído o empreendimento ‘Mont Blanc Home e Office Itaguaí’, com shopping, torre comercial e torre de flats residenciais. Até o momento, as investigações não permitem afirmar que houve e quanto foi o aporte de recursos da Eluana Empreendimentos, da mulher de Marco Aurélio, diz a Procuradoria.
“Entretanto, é evidente que a demanda de recursos foi vultosa, tudo apontando que tais aportes exigidos não seriam compatíveis com o capital da empresa Eluana Empreendimentos.” Por mais que o terreno pudesse ter sido adquirido a prazo, o que não caracterizaria a priori uma inconsistência patrimoninal, a Procuradoria destaca que só foi feito um novo aporte em 2015 no valor de R$ 275 mil por parte de Marco Aurélio.
“Admitindo-se que a outra sócia também aportou R$ 275 mil, o capital social passou a ser R$ 1 milhão. Dessa maneira, tendo em vista todo o capital que foi aportado na empresa, haveria R$ 1 milhão de capital social integralizado da empresa, e o gasto de R$ 750 mil, por parte do terreno, restando apenas R$ 250 mil para desembolsar nas obras do empreendimento. Dada a dimensão do empreendimento, seu tamanho e nível de sofisticação, tal valor seria bastante inferior ao necessário para uma participação, ainda que não tão grande, na construção do empreendimento.”
TRAMA –  Por meio de afastamento do sigilo telemático do também auditor-fiscal Daniel Gentil, foi possível encontrar, segundo a Procuradoria, uma mensagem de áudio entre ele e a mãe, Sueli Gentil, ‘que comprovam o esquema de lavagem de dinheiro oriundo de práticas ilícitas’. “Pelo contexto da conversa, vê-se que a empresa B.MAGTS Administradora de Eireli Imóveis, tem como sócia a mãe de Daniel, Sueli, mas era usada por ele para fazer transações imobiliárias”, diz o Ministério Público Federal.

Em uma ocasião, a Eireli Imóveis foi usada para comprar um imóvel em Petrópolis no valor de R$ 200 mil. “Sueli ficou preocupada com a possibilidade do alto valor chamar a atenção, uma vez que seria muito acima do capital social da Eireli. Daniel, no entanto, diz que o valor seria dividido em 20 parcelas de R$ 10 mil, o que afastaria suspeitas dos órgãos de controle.”
Segundo a Operação Armadeira, ‘os investigados invertem a lógica prevista pela lei para o instituto jurídico do capital social’. “Em vez de usar o capital social, somado a eventual rendimento da empresa, para então adquirir bens imóveis, os investigados primeiro adquirem bens imóveis, para depois saber se tais bens possuem lastro ou não no capital social da empresa, isso é, se haveria ou não incompatibilidade patrimonial da empresa.”
IMÓVEIS – Na conversa interceptada, Daniel Gentil se refere a três imóveis seus que estariam sob o nome da Eireli Imóveis – um apartamento na Avenida Lúcio Costa, na Zona Oeste do Rio, no valor de R$ 1 milhão; aquele que seria adquirido em Petrópolis, na Região Serrana, por R$ 200 mil; e um terceiro imóvel, no Recreio, também na Zona Oeste. Na análise da Procuradoria, os imóveis citados teriam relação com o clã Canal, também investigado no esquema.
Com relação ao imóvel da Avenida Lúcio Costa, este foi vendido pelo cunhado de Fabio Cury, Leonardo Paciello, à Eureli Imóveis. No entanto, quem seria o verdadeiro beneficiado por ele seria o círculo familiar de Marco Aurélio Canal. Essa intrincada trama, diz a Procuradoria, indicaria ‘fortes indícios desse negócio imobiliário se tratar de uma das etapas de distanciamento e ocultação de valores ilícitos recebidos, configurando lavagem de capitais’.
VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS – Notas fiscais da compra de produtos orgânicos e de ração de gato em nome de Adriana Canal, mulher de Marco Aurélio, aumentaram as suspeitas de que eles eram os verdadeiros proprietários do imóvel. Por fim, como os integrantes da família Canal eram os únicos registrados como moradores do condomínio, os investigadores ficaram mais certos de que eles seriam os reais proprietários.
Outra pessoa que remetia suas notas fiscais para o apartamento de R$ 1 milhão era Glicério Deprá, pessoa próxima a Canal. Deprá ele era sócio do estacionamento ‘Amigo do Caminhoneiro Ltda’., que formalmente é dono de um carro Gol que, na verdade, era utilizado por Marco Aurélio Canal.
O APARTAMENTO DE PETRÓPOLIS –  O apartamento de Petrópolis que seria adquirido pela Eureli Imóveis em 20 parcelas de R$ 10 mil foi vendido por Sociedade de Propósito Específico (SPE) Prodígio Empreendimentos Imobiliários Ltda., de propriedade também de Leonardo Paciello, cunhado de Fabio Cury.
Segundo o Ministério Público Federal ‘há indícios, portanto, de que novamente se repete o modus operandi da lavagem de ativos, sendo primeiro um imóvel adquirido por Leonardo Paciello, em seu nome próprio ou de empresa a ele pertencente, para depois se transferir para a empresa individual B.Magts Administradora de Imóveis Eireli, em nome de Sueli Gentil, mas que, como comprovam os áudios, é usada ao menos em parte para abarcar imóveis ‘do lado’ de Daniel Gentil’.
Ainda, outro sócio da SPE seria a CP-2 Engenharia Limitada, de propriedade dos sogros de Fabio Cury, Cezar Paciello e Maria Cristina Paciello.
O IMÓVEL DO RECREIO –  Os investigadores ainda identificaram o uso da administradora Eureli Imóveis para lavagem de valores recebidos ilicitamente por meio de transações imobiliárias para a compra de mais um apartamento. O apartamento no Recreio foi adquirido pela Eureli Imóveis em 2015 por R$ 300 mil, e vendida no ano seguinte para João Batista Silva e Eluiza da Silva, tios de Marco Aurélio Canal.
No entanto, a Receita Federal não encontrou ‘movimentações financeiras nas contas de Maria Cristina compatíveis com a alienação do apartamento localizado na Estrada do Pontal’.
DEFESA –  A defesa do auditor fiscal da Receita Federal Marco Aurélio Canal classificou a prisão de seu cliente como “ilegal”, “de viés exclusivamente político” e “pautada em supostas informações obtidas através de ‘ouvi dizer’”.
O advogado Fernando Martins, responsável pela defesa de Canal, declarou, por meio de nota, “que se trata de mais uma prisão ilegal praticada no âmbito da denominada operação Lava Jato, eis que de viés exclusivamente político, atribuindo a Marco Canal responsabilidades e condutas estranhas à sua atribuição funcional e pautada exclusivamente em supostas informações obtidas através de ‘ouvi dizer’ de delatores”.

Justiça eleitoral torna inelegíveis por 8 anos, ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ

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Foto Divulgação - Facebook



Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:141612018 - 08/05/2018 13:38
INVESTIGANTE(S):COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO
ADVOGADO:FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADO:ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:AILTON SILVA DANTAS
INVESTIGADO(S):COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
ADVOGADA:MIÚCHA BORDONI
INVESTIGADO(S):ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
ADVOGADA:MIÚCHA BORDONI
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADA:MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
INVESTIGADO(S):EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
ADVOGADA:MIÚCHA BORDONI
INVESTIGADO(S):JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
ADVOGADA:MIÚCHA BORDONI
JUIZ(A):PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO:ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:02/10/2019 09:20-Certidão
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos  
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE-05102/10/2019 09:20Certidão de publicação de sentença no DJE de 02/10/2019
ZE-05102/10/2019 09:19Juntada de cópia DJE
ZE-05101/10/2019 12:14Aguardando publicação DJE (data prevista: 02/10/2019)
ZE-05101/10/2019 12:13Certidão de envio de sentença para publicação
ZE-05101/10/2019 12:13Registrado Sentença de 01/10/2019. Procedente
ZE-05101/10/2019 10:20Atualizada autuação zona (Advogado


Despacho
Sentença em 01/10/2019 - AIJE Nº 3005 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
Processo nº 30-05.2018.6.05.0051





S E N T E N Ç A



Vistos e Examinados.

Ingressou a COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VERDADE", em 08/05/2018, com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE em face da COLIGAÇÃO "POR AMOR A JEREMOABO" , do candidato a prefeito e "prefeito interino" ANTÔNIO CHAVES, da candidata a vice-prefeita EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, do Secretário Municipal de Educação JOSEMAR LIMA MUNIZ e da empresa ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA., com arrimo no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Fundamenta seu pedido na alegação de que os investigados teriam praticado abuso de poder político e/ou econômico consistente na utilização de veículos locados ao município de Jeremoabo/BA para transporte de eleitores, durante a realização de eventos de campanha política na eleição suplementar municipal de 03 de junho de 2018, havendo favorecimento direto à campanha eleitoral do segundo e terceiro impugnados.

Às fls. 21/23 foi deferida a liminar requerida para que a coligação investigada se abstivesse de utilizar veículos destinados ao transporte escolar nos eventos de campanha.

Os três primeiros investigados apresentaram contestação às fls. 43/57, alegando, dentre outas matérias de defesa, que não houve uso indevido de bens móveis pertencentes à Administração Pública, ou que a utilização dos veículos tenha se dado por iniciativa dos investigados. Não houve descontinuidade do serviço público. Não se teria constatado qualquer movimento tido como político, mas haviam poucas pessoas exercendo a livre manifestação de pensamento. Além disso, veículos locados não seria de uso exclusivo do município. Indicou testemunhas e juntou os documentos de fls. 96/100.

Contestação oferecida pela última investigada às fls. 121/129, alegando nulidade da prova, pois ausente data e horário. Ausência de responsabilidade da empresa por veículos alheios, além da informação de que prestaria serviços nos turnos matutinos e vespertinos e que existiriam veículos sublocados. Acrescenta ausência de influência na eleição.

Às fls. 147 o Ministério Público pugnou pela oitiva das testemunhas indicadas pela defesa.

Termo de Audiência às fls. 167/175, quando foi ouvida uma das testemunhas indicadas pelos investigados e extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.

Alegações Finais do investigante às fls. 187/194 reiterando as alegações contidas na inicial, apontando, ainda, que haveria veículo de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Educação nos eventos políticos apontados na inicial.

Os investigados não apresentaram alegações finais (fls. 195).

Manifestação do Ministério Público às fls. 197/201 pela procedência dos pedidos contidos na inicial.

É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir:

Trata-se de ação para apuração de "uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político" (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90).

Por meio da Resolução 05/2018 do TRE-BA foi designada eleição suplementar no município de Jeremoabo para o cargo de prefeito e vice-prefeito e ficou estabelecido o prazo inicial o dia 10/04/2018 para vedações estabelecidas no art. 73 da Lei 9.504/97.

É imputada aos investigados a utilização de veículos à disposição do município em evento de campanha, qual seja, carreata de inauguração do Comitê da Coligação "Por Amor a Jeremoabo" , no dia 29 de maio de 2018.

Os investigantes apontam a conduta vedada ao agente público, o segundo investigado, então prefeito interino, de usar, em benefício próprio e da terceira investigada, já que eram candidatos a prefeito e vice-prefeito, bens móveis pertencentes à administração municipal, afetando a igualdade de oportunidades entre os então candidatos (art. 73, I, § 1º da Lei 9.504-97).

A única testemunha ouvida, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, que ocupa o cargo de motorista do Município de Jeremoabo, de provimento efetivo, e que já exerceu a função de Chefe de Gabinete e vereador, eleito como suplente, disse, em resumo, que já organizou transportes em campanha eleitoral, nunca teria sido utilizado ônibus "amarelinhos" nem da empresa Aliança em campanha. Nos sábados os carros ficavam com os proprietários. O contrato com o município era pago por "km rodado" e nem todos os ônibus são de propriedade da empresa e os proprietários prestam serviços, mas com a plotagem ESCOLAR. Nos finais de semana, os ônibus de terceiros ficavam livres, e os proprietários utilizavam para outras finalidades, mediante fretes. Não sabia se alguns desses ônibus eram utilizados para transporte de eleitores nas campanhas. Existiam outros ônibus, além dos amarelinhos, fazendo transporte de alunos.

Às fls. 96/100 constam contratos assinados pelo candidato e investigado Antônio Chaves, referente aos veículos para fins eleitorais utilizados na campanha nas eleições suplementares de 2018: Micro-ônibus Placa CLJ 4519, Ônibus Placa BWA 4983/SE, Ônibus Placa MUJ 9782/SE, Ônibus Placa JKW 7775, Ônibus Placa JNW4898. Os veículos foram identificados e a vigência do contrato foi de 13/04/2018 a 02/06/2018.

Declarações da Empresa às fls. 131 de que os ônibus locados o contrato nº 374/2017 eram utilizados nos turnos matutinos e vespertinos.

Com a inicial constam arquivos de mídia (fls. 17). Na pasta "VIDEO ONIBUS AMARELINHO" , nos vídeos aparecem os ônibus "amarelinhos" transitando, sem qualquer indício de campanha eleitoral, o que somente é dito que estaria em tal situação irregular por aqueles de registravam as imagens.

Por outro lado, na pasta "VIDEO - Onibus Escolares no Comicio do 55", há vários ônibus com a plotagem ESCOLAR em evento de campanha (carreta com diversas pessoas e veículos, buzinaço e bandeiras) referentes à campanha dos investigados. Destaco os ônibus de placa J(?)B9513 e KKS7384, em "VIDEO 01 - VARIOS ONIBUS ESCOLARES.mp4" e LNH 3463 em "VIDEO 07-ONIBUS ESCOLAR.mp4" . Sobre tais veículos não foram demonstrados os contratos de utilização em campanha pelos investigados, acima indicados, mas evidente que foram utilizados naquele evento e estavam destinados ao transporte escolar.

De logo se observa que o dia do evento político em comento foi apontado como 29 de maio de 2018, uma terça-feira.

Na medida em que os veículos, embora privados, estavam destacados para prestação de serviço público de transporte de alunos, pelo critério da afetação, são considerados bens públicos.

O ilícito de abuso do poder político ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos bens e serviços da Administração, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

Depreende-se que os veículos citados prestavam serviços à Administração Municipal, para fins de transporte escolar. Os ônibus coletivos foram utilizados, assim, de forma indevida, pois estavam afetados à Administração Municipal.

Vários foram os veículos plotados como ESCOLAR que participaram da carreata, causando irresignação aos presentes, conforme áudios contidos nos registros de mídia. A conduta reflete a gravidade das circunstâncias do ilícito eleitoral, pois se tratam de veículos para o cumprimento do direito essencial de educação, visto por todos sendo utilizados em carreata partidária.

É inconteste que diante da apresentação ostensiva de tais veículos, os beneficiados, organizadores de campanha e Secretário Municipal de Educação sabiam que eram utilizados para o transporte escolar, a serviço da municipalidade. Nesse, âmbito, tanto o prefeito interino quanto o secretário municipal tinham o dever de fazer cessar o ilícito em comento, visto que foram vários que circularam naquele dia.

Em situação semelhante, já foi decidido:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE FRETAMENTO. CONDUTA VEDADA POR PARTE DE AGENTE PÚBLICO CONFIGURADA. MULTA INDIVIDUALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DE CASSAÇÃO NÃO APLICÁVEL. PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.

1. Bens públicos são todos aqueles comprometidos a realização de serviços de caráter público, assim compreendidos também os bens de entidades privadas prestadoras de serviço público, submetendo-se a uma disciplina específica estabelecida pelo regime jurídico dos bens públicos.

2. Embora não se possa afirmar categoricamente que o contrato de fretamento se equivaleria em igual proporção a um contrato de concessão (com afetação exclusiva do bem ao serviço público), dele muito se aproxima nas circunstâncias do caso concreto, de modo que, sendo o contrato e o pagamento pagos em "diárias", não seria possível a utilização do micro-ônibus em ato de campanha em dia útil, ainda que em período noturno.

3. Pelas circunstâncias do caso concreto, vê-se que tanto o Prefeito como a Secretária de Educação - responsável pela contratação do micro-ônibus, além do dever especial de zelo para com a coisa pública, possuíam efetiva ingerência para determinar a atuação ou paralisação da conduta, tinham, portanto, governo do curso dos fatos, sendo possível atribuir-lhes responsabilidade pelo ilícito praticado.

4. Candidatos beneficiários, tendo ambos participado da carreata, considerando tratar-se de micro-ônibus com a inscrição "escolar" em faixa amarela na sua lateral, sabiam (ou deveriam saber) da participação do transporte escolar e, portanto, podiam e deviam evitá-la.

5. Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que, no tocante às condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei das Eleições, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos de maior gravidade. O caso em análise tratou-se de fato isolado, ocorrido no período noturno e sem prejuízo do serviço público, razão pela qual tenho que o fato não se reveste de gravidade suficiente, sendo suficiente a penalidade de multa.

6. Caso em que a conduta se revela de pequeníssima gravidade, dado o valor econômico do bem indevidamente utilizado, a ausência de prejuízo ao serviço público sem maiores repercussões no pleito e a culpabilidade dos agentes que também não denota especial reprovabilidade da conduta, de modo que, adotando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser fixada em seu mínimo legal.

7. Recurso parcialmente procedente.

(Recurso Eleitoral n 46849, ACÓRDÃO n 29995 de 26/02/2019, Relator(aqwe) ARTHUR PINHEIRO CHAVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 15/03/2019, Página 3 e 4 )



Registro, por fim, a pertinente conclusão do Ministério Público Eleitoral no presente feito:

Desta forma, a preocupação, sem sucesso, em afastar os veículos utilizados no transporte escolar do transporte de eleitores e/ou simpatizantes, corroborado pela tentativa de construção de uma narrativa na contestação da presença dos veículos próximos aos locais de eventos da campanha política, não refutando o conteúdo da mídia apresentada, bem como, e por fim, da retirada de adesivos de identificação dos veículos de transporte escolar por, inclusive, representantes da coligação requerida, corroboram a presença de diversos elementos probatórios da demonstração de utilização do poder político e econômico na campanha eleitoral suplementar municipal dos 02 (dois) primeiros requeridos. (fls. 197-201).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, assim, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 e, com fulcro no § 4º do mesmo dispositivo, aplicar individualmente a pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR aos investigados ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ, por entender ser proporcional ao ato praticado, bem como a sanção de INELEGIBILIDADE deles para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito suplementar de 2018, nos termos do art. 22, inciso XIV, c/c art. 24 da Lei Complementar nº 64/90.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.

Transitada em julgado a sentença, se mantida procedência, incluam os nomes dos investigados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo CNJ; intimem os requeridos para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da sanção pecuniária imposta neste comando judicial, sob pena de cobrança e execução do valor, nos termos da Lei 6.830/80, com a quantia executada destinada ao fundo partidário nacional.

Publique-se e intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se.

Jeremoabo/BA, 1 de outubro de 2019.



Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Eleitoral da 051° ZE
Decisão interlocutória em 03/04/2019 - AIJE Nº 3005 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
TERMO DE AUDIÊNCIA





AIJE n.° 30- 05.2018.6.05.0051

INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE

ADVOGADO(S): Fabrício Emanoel dos Santos Silva OAB/BA 45.707

Ailton Silva Dantas OAB/BA 46.438

Antônio Jadson do Nascimento OAB/SE 8322





INVESTIGADO(S) 1: COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ

ADVOGADO(S): Miucha Bordoni OAB/BA 25538





INVESTIGADO 2: ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(S): Madson Lima de Santana OAB/SE 3863





Testemunhas - Investigante:

Não foram arroladas.



Testemunhas - Investigados 1:

JOSÉ ERNANDO DOS SANTOS

EDUARDO MALHEIROS DE ALBUQUERQUE FARIAS

DOMINGOS PINTO DOS SANTOS



Testemunhas - Investigados 2:

Não foram arroladas







I - REGISTROS:



1 - No dia três do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 14 h, na Sala de Audiências da 51.ª Zona, sob a presidência do Juiz Eleitoral, Dr. LEANDRO FERREIRA DE MORAES presente o Dr. LEONARDO CÂNDIDO COSTA, promotor eleitoral; ausentes todas as testemunhas; presentes os advogados do investigante, acima mencionados, sendo que os advogados do investigante promove, na presente ata, substabelecimento para DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR OAB/BA 20950, que também esta presente, devendo as constar seu nome nas publicações dos atos a serem praticados, também do DR. ALAN OLIVEIRA LIMA OAB/BA 30276. Os advogados ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS OAB/BA 43166 e MICHELLY DE CASTRO VARJÃO OAB/BA 29189 requerem nomeação para o ato em favor do investigado ANTÔNIO CHAVES, o que foi deferido.



2 - Aberta a audiência com as formalidades de estilo pelo MM Juiz, nos autos sob número em epígrafe, ausentes as testemunhas, sendo incumbência do representado trazer as testemunhas, independentemente de intimação, conforme estatui a Lei Complementar n.º 64/90. Sobres o pedido de adiamento do investigado ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, o pleito perdeu o objeto, considerando a exclusão do presente processo, conforme decisão abaixo.



3- Apos o pregão o primeiro investigado informou que compareceu a testemunha DOMINGOS PINTO DOS SANTOS. O investigante manifestou: tendo em vista que a audiência marcada para as 14:00hs, onde após realizado o devido pregão, não encontrava-se presente qualquer testemunha arrolada nos autos, requer a preclusão da sua ouvida considerando a sua ausência no pregão realizado nesta assentada nos temos pede deferimento. O primeiro investigado manifestou: MM Juiz, considerando a impressibilidade da oitiva da testemunha arrolada com o fito de provar a verdade real dos fatos, bem como o fato de a testemunha está em frente ao fórum desde antes das 14:00hs e por mero equivoco não ter sido encontrada no salão do 1º andar, há que se considerar que o indeferimento da oitiva da testemunha, fere o devido processo legal, especificamente no que conserve ao contraditório da ampla defesa. Pede deferimento. Dada a palava ao Ministério Público Eleitoral: MM Juiz, em se tratando de processos eleitorais, em que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, bem como o fato de a audiência ainda não ter superado todas as fases, bem como pela oportunidade de exercício da defesa pelos meios de provas permitidos, pugna o Ministério Público pela oportunidade de oitiva da testemunha arrolada pela defesa. Pelo Juiz eleitoral foi dito: não vislumbro prejuízo a apresentação da testemunha após iniciada a audiência mesmo porque não estava encerrado o termo de audiência. Seria irrazoável ( art. 8º, do CPC) impedir a oitiva da testemunha por não ter atendido ao pregão, mas sua presença foi noticiada pela parte antes do encerramento do termo de audiência. Assim, defiro a oitiva da testemunha DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, a qual foi ouvida conforme gravação no termo próprio. Após o primeiro investigado manifestou: MM Juiz considerando a necessidade de ainda mais provar a verdade real dos fatos, bem como, o fato de o depoimento pessoal ser forma de produzir prova e alegar matéria de defesa, consubstanciando então elemento tipicamente misto, enquanto meio de prova e de defesa, requer em homenagem ao contraditório e ampla defesa o depoimento pessoal do então denunciado Josemar Lima Muniz, por tratar-se de elemento indispensável a própria defesa do denunciado, bem como pelo fato do mesmo ter ocupado a função de Secretário Municipal de Educação à época dos fatos narrados e até então não provados na inicial. Pede deferimento. O investigante manifestou: MM Juiz o requerimento do investigado deve ser indeferido tendo em vista que, na presente ação, conforme interpretação do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, o seu rito não contempla tal depoimento. Neste meio requer o indeferimento do que foi requerido. O Ministério Público Eleitoral manifestou: MM juiz considerando que processo eleitoral possui natureza mista, cabível a colheita do depoimento pessoal do investigado a título de exercício de sua defesa, motivo pelo qual pugna o ministério Público Eleitoral pelo deferimento do depoimento pessoal do investigado. È o parecer. Pelo Juiz foi dito: Tendo em vista a ausência de indicação da referida prova em tempo oportuno, bem como a impossibilidade de confissão na presente ação, INDEFIRO O DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO. Concedida novamente a palavra ao Patrono dos investigados: considerando a necessidade de provar a existência ou não de abuso de poder requer: seja periciado o vídeo juntado as mídias anexas, tendo em vista não sabermos a data em que foi gravado, se ao menos foi alterado ou editado. Uma das razões para se realizar a prova pericial requerida é evitar que este douto juízo forme convicção através de prova documental em que não se sabe o dia em que foi produzida ou se dolosamente alterada. Outro ponto que merece relevo é a necessidade de se oficiar os órgãos de trânsito para verificar a propriedade dos veículos demonstrados em filmagem, vez que, se até então não comprovada a propriedade da empresa Aliança Tuor, em verdade não comprovada propriedade alguma, não há como concluir que os investigados teriam ou não abusado do poder político ou econômico. Pede deferimento. O investigante manifestou: MM Juiz quanto a perícia requerida, tal requerimento há de ser indeferido, pois na oportunidade em que o investigado teve para requerer, ou seja na sua contestação, não usou do seu direito, restando portanto precluso. Quanto aos oficios requeridos ao DETRAN, vale esclarecer que a própria empresa ALIANÇA em sua contestação fls. 125 anexa ao autos declara ser de sua propriedade o veículo de placa policial NVL 9132, veículo este que consta nas filmagens anexadas pelo investigante. Portanto deve ser indeferido também tal requerimento. Por final, visto que não houve impugnação dos vídeos (mídias) apresentado na inicial, no momento da contestação, vídeos estes que são apresentados os ônibus em questão, entende estar precluso o direito do investigado para tais requerimentos. Assim requer seu indeferimento. O Ministério Público Eleitoral manifestou: MM Juiz diante dos requerimentos formulados pela defesa não terem sido pleiteados na peça defensiva, havendo inclusive pelo teor do contestação enfrentamento do mérito e conteúdo das mídias que ora se pretende impugnar, manifesta o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento dos requerimentos da defesa face o instituto da preclusão. É o parecer. Pelo Juiz foi decidido: INDEFIRO o pedido de pericia no vídeo juntado as mídias anexas, pois não requerido tempestivamente. Além disso, pode ser confrontado com depoimento testemunhal que demonstra ser prova protelatória. Também INDEFIRO o pedido de oficiar aos órgãos de trânsito para verificar a propriedade dos veículos demonstrados em filmagem, pois constitui prova de alcance e ônus das partes.



II - DEMAIS DELIBERAÇÕES:



1 - Pelo MM Juiz Eleitoral foi dito que: Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 a presente ação visa apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Dentre os investigados, consta ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, a qual estaria disponibilizando sua frota (transporte escolar) para deslocamento de eleitores em evento político. Considerando os objetos possíveis da presente ação eleitoral, qual seja, a decretação de inlegibilidade e cassação de registro ou diploma de candidato, inviável essas sanções para pessoa jurídica demandada. Assim, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao investigado ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.

2 - Concedo as partes e ao Ministério Público Eleitoral o prazo comum de 02 (dois) dias para alegações finais. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Eleitoral encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Abílio de Jesus, Auxiliar Eleitoral, digitei e subscrevi.







LEANDRO FERREIRA DE MORAES

Juiz Eleitoral










Após derrota em votação da Previdência, Guedes desmarca reuniões com senadores


Após derrota em votação da Previdência, Guedes desmarca reuniões com senadores
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
Diante do revés na votação da reforma da Previdência, o ministro da Economia, Paulo Guedes, cancelou uma série de reuniões que teria nesta quarta-feira (2) com senadores. Isso ocorre porque o plenário do Senado aprovou o texto-base da reforma, mas aprovou também um destaque, que, segundo o governo, retirou R$ 76 bilhões da previsão de economia.

O destaque em questão excluiu um trecho aprovado pela Câmara sobre abono salarial. Com isso, permanece a lei vigente com o abono sendo pago uma vez ao ano para quem recebe até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 1.996,00. Pelo texto aprovado pelos deputados, o pagamento ficaria restrito aos trabalhadores que ganham até R$ 1.364,43.

Segundo informações do blog de Andréia Sadi, no G1, Guedes tinha encontros marcados com parlamentares do PP, PSD e MDB, este último avaliado pela equipe econômica como um dos principais responsáveis pela derrota do governo no plenário. Já o partido nega que tenha patrocinado a derrota. O MDB, inclusive, é o partido do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (PE).

Oficialmente, o ministério diz que as reuniões foram canceladas porque o governo está fechando a reforma e nega represálias. Mas, de acordo com a publicação, a equipe econômica se sente frustrada e refaz cálculos para fechar as contas públicas. "Cada bilhão a menos na Previdência tem de tirar um bilhão do pacto federativo. Não tem mágica", disse um integrante do grupo.

Bahia Notícias

Prefeito de Carinhanha deve devolver R$ 175 mil por irregularidades em hospital

Quarta, 02 de Outubro de 2019 - 17:40


Prefeito de Carinhanha deve devolver R$ 175 mil por irregularidades em hospital
Foto: Reprodução
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) decidiu desaprovar a prestação de contas de um convênio firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) com a Prefeitura Municipal de Carinhanha durante outra gestão do prefeito Geraldo Pereira Costa, em 2004. O gestor foi responsabilizado e deverá devolver os R$ 175.015,00 referentes ao convênio. O valor ainda deverá ser acrescido de juros e atualização monetária.

O convênio teve como objetivo a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital Municipal de Carinhanha. Além das irregularidades com a prestação de contas, foi constatado que alguns dos bens sequer foram adquiridos e outros foram adquiridos em quantidades aquém do que estava previsto no plano de trabalho.

A decisão cabe recurso. 

Bahia Notícias

Lula diz que nunca se arrependeu de indicações que fez ao STF e não fez escolha por religião

Quinta, 03 de Outubro de 2019 - 09:40


Lula diz que nunca se arrependeu de indicações que fez ao STF e não fez escolha por religião
Foto: Reproução/ Youtube/ TV Migalhas
O ex-presidente Lula, em entrevista ao site Migalhas, afirmou que não se arrepende das indicações que fez para o Supremo Tribunal Federal (STF). Durante os dois mandatos, Lula indicou oito ministros para o ST: Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Menezes Direito e Dias Toffoli. Em termos de indicações para o STF, Lula só perde para Getúlio Vargas (21), Floriano Peixoto (15), Deodoro da Fonseca (15) e João Figueiredo (9). 

Lula afirmou que para escolher um membro do STF sempre conversava com o Ministério da Justiça, com a Advocacia Geral da União (AGU), a Casa Civil, além de personalidades jurídicas. Afirmou que nunca levou em consideração o fator religião em suas escolhas. “Eu nunca perguntei 'você é católico, você é evangélico, você é da religião judaica. Nunca perguntei. Eu queria do saber do currículo, do conhecimento jurídico do cidadão, se ele estava à altura da função. Com base nisso, eu indicava”, explicou.

Disse que sente orgulho por ter indicado mais uma mulher para a Corte, em referência a ministra Cármen Lúcia, e por ter indicado o primeiro negro do STF, ministro Joaquim Barbosa. Declarou que nunca pediu nenhum favor aos indicados. “O único favor que eles devem é à consciência deles e à Constituição brasileira. Não a minha. Estão lá para cumprir à Constituição e é o que eu espero”, pontou.

Bahia Notícias

Gilmar, delirante, diz que prisões temporárias na Lava Jato eram instrumento de tortura


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Gilmar Mendes parece que anda exagerando no Rivotril
Leandro PrazeresO Globo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, voltou a atacar procuradores da Operação Lava-Jato e disse, nesta quarta-feira, que prisões temporárias decretadas por conta das investigações eram usadas como “instrumento de tortura”. As declarações foram feitas durante o julgamento do recurso que pode resultar na anulação de sentenças da operação.
— Hoje se sabe de maneira muito clara, e o Intercept está aí para confirmar e nunca foi desmentido, que usava-se a prisão provisória como elemento de tortura. Custa-me dizer isso no plenário, mas era instrumento de tortura. E quem defende tortura não pode ter assento na Corte constitucional – disse Gilmar Mendes citando o conteúdo de reportagens publicadas pelo site The Intercept Brasil com base em mensagens obtidas por hackers referente a conversas envolvendo o coordenador da Lava-Jato no Ministério Público Federal em Curitiba, Deltan Dallagnol.
Gilmar Mendes citou, nominalmente, Dallagnol e até o ministro da Justiça, Sergio Moro, que durante os primeiros anos da Lava-Jato comandou a 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o ministro, o Brasil teria vivido uma “era de trevas”.
MAIS ACUSAÇÕES – “E isto aparece nessas declarações do Intercept feitas por gente como Dallagnol, feitas por gente como Moro. Portanto, é preciso que se saiba disto. Que o Brasil viveu uma era de trevas no que diz respeito ao processo penal” — afirmou o magistrado.
Gilmar Mendes fez diversas menções a Dallagnol e criticou a atuação do Ministério Público Federal (MPF) pelo que seria uma interferência na esfera política.
— As investigações de macrocriminalidades das classes políticas dão o Ministério Público o poder de definir os rumos políticos do país. Basta abrir um inquérito sem controle. E agora quem o diz não sou eu. É Dallagnol, quando dizia que imaginava lançar quatro procuradores como candidatos ao Senado. Ele dizia: “Pobre do Álvaro (Dias). Vou derrotá-lo, porque só tem uma vaga e a vaga é minha” — disse Gilmar Mendes em nova menção a reportagens publicadas pelo site The Intercept Brasil.
VAIDADE— “Era um sujeito tão vaidoso que dialogava com o espelho” — declarou o ministro. Novamente citando informações publicadas pelo The Intercept, Gilmar criticou o conluio entre juízes e investigadores. “Esse núbio entre julgador e polícia pode até ter algum fetiche, até de índole sexual… mas moderação aqui. Julgador é órgão de controle, não é órgão de investigação” — disse Gilmar Mendes.
Em outro momento, o ministro disse que Moro teria atuado como um verdadeiro “chefe” da Força-Tarefa da Lava Jato. ”Não parece haver dúvida de que o juiz Moro era o verdadeiro chefe da Força-Tarefa de Curitiba. Em diversos momentos, o magistrado direcionou a instrução probatória nas ações penais e aconselhou a acusação, inclusive indicando testemunhas e sugerindo a juntada de provas documentais. Quem acha que isto é normal certamente não está lendo a constituição e o nosso código de processo penal” — afirmou.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – The Intercept provou que Dallagnol é infantil e inconsequente. Mas em toda a interminável xaropada das gravações, nada ficou provado sobre conluio. Gilmar Mendes devia estar dopado de Rivotril para dizer tanta asneira, afirmando que o então juiz Moro era o chefão da Lava Jato. O que está provado é que Gilmar Mendes é o maior criador de fake news. E os jornais publicam essas insanas declarações dele como se fossem verdadeiras e merecessem crédito, não fazem o menor reparo a essas maluquices. É uma inversão de valores proposital que a mídia vem fazendo. Neste filme, Moro e o mocinho e Gilmar é o bandido, uma espécie de Satânico Dr. No do mundo jurídico(C.N.)

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