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PROCESSO: | Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 141612018 - 08/05/2018 13:38 | ||
INVESTIGANTE(S): | COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO | ||
ADVOGADO: | FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA | ||
ADVOGADO: | RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
INVESTIGADO(S): | COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1 | ||
ADVOGADA: | MIÚCHA BORDONI | ||
INVESTIGADO(S): | ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2 | ||
ADVOGADA: | MIÚCHA BORDONI | ||
ADVOGADO: | ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS | ||
ADVOGADA: | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO | ||
INVESTIGADO(S): | EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3 | ||
ADVOGADA: | MIÚCHA BORDONI | ||
INVESTIGADO(S): | JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4 | ||
ADVOGADA: | MIÚCHA BORDONI | ||
JUIZ(A): | PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA | ||
FASE ATUAL: | 02/10/2019 09:20-Certidão | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE-051 | 02/10/2019 09:20 | Certidão de publicação de sentença no DJE de 02/10/2019 |
ZE-051 | 02/10/2019 09:19 | Juntada de cópia DJE |
ZE-051 | 01/10/2019 12:14 | Aguardando publicação DJE (data prevista: 02/10/2019) |
ZE-051 | 01/10/2019 12:13 | Certidão de envio de sentença para publicação |
ZE-051 | 01/10/2019 12:13 | Registrado Sentença de 01/10/2019. Procedente |
ZE-051 | 01/10/2019 10:20 | Atualizada autuação zona (Advogado |
Despacho | |
Sentença em 01/10/2019 - AIJE Nº 3005 LEANDRO FERREIRA DE MORAES | |
Processo nº 30-05.2018.6.05.0051 S E N T E N Ç A Vistos e Examinados. Ingressou a COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VERDADE", em 08/05/2018, com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE em face da COLIGAÇÃO "POR AMOR A JEREMOABO" , do candidato a prefeito e "prefeito interino" ANTÔNIO CHAVES, da candidata a vice-prefeita EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, do Secretário Municipal de Educação JOSEMAR LIMA MUNIZ e da empresa ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA., com arrimo no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Fundamenta seu pedido na alegação de que os investigados teriam praticado abuso de poder político e/ou econômico consistente na utilização de veículos locados ao município de Jeremoabo/BA para transporte de eleitores, durante a realização de eventos de campanha política na eleição suplementar municipal de 03 de junho de 2018, havendo favorecimento direto à campanha eleitoral do segundo e terceiro impugnados. Às fls. 21/23 foi deferida a liminar requerida para que a coligação investigada se abstivesse de utilizar veículos destinados ao transporte escolar nos eventos de campanha. Os três primeiros investigados apresentaram contestação às fls. 43/57, alegando, dentre outas matérias de defesa, que não houve uso indevido de bens móveis pertencentes à Administração Pública, ou que a utilização dos veículos tenha se dado por iniciativa dos investigados. Não houve descontinuidade do serviço público. Não se teria constatado qualquer movimento tido como político, mas haviam poucas pessoas exercendo a livre manifestação de pensamento. Além disso, veículos locados não seria de uso exclusivo do município. Indicou testemunhas e juntou os documentos de fls. 96/100. Contestação oferecida pela última investigada às fls. 121/129, alegando nulidade da prova, pois ausente data e horário. Ausência de responsabilidade da empresa por veículos alheios, além da informação de que prestaria serviços nos turnos matutinos e vespertinos e que existiriam veículos sublocados. Acrescenta ausência de influência na eleição. Às fls. 147 o Ministério Público pugnou pela oitiva das testemunhas indicadas pela defesa. Termo de Audiência às fls. 167/175, quando foi ouvida uma das testemunhas indicadas pelos investigados e extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. Alegações Finais do investigante às fls. 187/194 reiterando as alegações contidas na inicial, apontando, ainda, que haveria veículo de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Educação nos eventos políticos apontados na inicial. Os investigados não apresentaram alegações finais (fls. 195). Manifestação do Ministério Público às fls. 197/201 pela procedência dos pedidos contidos na inicial. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir: Trata-se de ação para apuração de "uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político" (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90). Por meio da Resolução 05/2018 do TRE-BA foi designada eleição suplementar no município de Jeremoabo para o cargo de prefeito e vice-prefeito e ficou estabelecido o prazo inicial o dia 10/04/2018 para vedações estabelecidas no art. 73 da Lei 9.504/97. É imputada aos investigados a utilização de veículos à disposição do município em evento de campanha, qual seja, carreata de inauguração do Comitê da Coligação "Por Amor a Jeremoabo" , no dia 29 de maio de 2018. Os investigantes apontam a conduta vedada ao agente público, o segundo investigado, então prefeito interino, de usar, em benefício próprio e da terceira investigada, já que eram candidatos a prefeito e vice-prefeito, bens móveis pertencentes à administração municipal, afetando a igualdade de oportunidades entre os então candidatos (art. 73, I, § 1º da Lei 9.504-97). A única testemunha ouvida, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, que ocupa o cargo de motorista do Município de Jeremoabo, de provimento efetivo, e que já exerceu a função de Chefe de Gabinete e vereador, eleito como suplente, disse, em resumo, que já organizou transportes em campanha eleitoral, nunca teria sido utilizado ônibus "amarelinhos" nem da empresa Aliança em campanha. Nos sábados os carros ficavam com os proprietários. O contrato com o município era pago por "km rodado" e nem todos os ônibus são de propriedade da empresa e os proprietários prestam serviços, mas com a plotagem ESCOLAR. Nos finais de semana, os ônibus de terceiros ficavam livres, e os proprietários utilizavam para outras finalidades, mediante fretes. Não sabia se alguns desses ônibus eram utilizados para transporte de eleitores nas campanhas. Existiam outros ônibus, além dos amarelinhos, fazendo transporte de alunos. Às fls. 96/100 constam contratos assinados pelo candidato e investigado Antônio Chaves, referente aos veículos para fins eleitorais utilizados na campanha nas eleições suplementares de 2018: Micro-ônibus Placa CLJ 4519, Ônibus Placa BWA 4983/SE, Ônibus Placa MUJ 9782/SE, Ônibus Placa JKW 7775, Ônibus Placa JNW4898. Os veículos foram identificados e a vigência do contrato foi de 13/04/2018 a 02/06/2018. Declarações da Empresa às fls. 131 de que os ônibus locados o contrato nº 374/2017 eram utilizados nos turnos matutinos e vespertinos. Com a inicial constam arquivos de mídia (fls. 17). Na pasta "VIDEO ONIBUS AMARELINHO" , nos vídeos aparecem os ônibus "amarelinhos" transitando, sem qualquer indício de campanha eleitoral, o que somente é dito que estaria em tal situação irregular por aqueles de registravam as imagens. Por outro lado, na pasta "VIDEO - Onibus Escolares no Comicio do 55", há vários ônibus com a plotagem ESCOLAR em evento de campanha (carreta com diversas pessoas e veículos, buzinaço e bandeiras) referentes à campanha dos investigados. Destaco os ônibus de placa J(?)B9513 e KKS7384, em "VIDEO 01 - VARIOS ONIBUS ESCOLARES.mp4" e LNH 3463 em "VIDEO 07-ONIBUS ESCOLAR.mp4" . Sobre tais veículos não foram demonstrados os contratos de utilização em campanha pelos investigados, acima indicados, mas evidente que foram utilizados naquele evento e estavam destinados ao transporte escolar. De logo se observa que o dia do evento político em comento foi apontado como 29 de maio de 2018, uma terça-feira. Na medida em que os veículos, embora privados, estavam destacados para prestação de serviço público de transporte de alunos, pelo critério da afetação, são considerados bens públicos. O ilícito de abuso do poder político ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos bens e serviços da Administração, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Depreende-se que os veículos citados prestavam serviços à Administração Municipal, para fins de transporte escolar. Os ônibus coletivos foram utilizados, assim, de forma indevida, pois estavam afetados à Administração Municipal. Vários foram os veículos plotados como ESCOLAR que participaram da carreata, causando irresignação aos presentes, conforme áudios contidos nos registros de mídia. A conduta reflete a gravidade das circunstâncias do ilícito eleitoral, pois se tratam de veículos para o cumprimento do direito essencial de educação, visto por todos sendo utilizados em carreata partidária. É inconteste que diante da apresentação ostensiva de tais veículos, os beneficiados, organizadores de campanha e Secretário Municipal de Educação sabiam que eram utilizados para o transporte escolar, a serviço da municipalidade. Nesse, âmbito, tanto o prefeito interino quanto o secretário municipal tinham o dever de fazer cessar o ilícito em comento, visto que foram vários que circularam naquele dia. Em situação semelhante, já foi decidido: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE FRETAMENTO. CONDUTA VEDADA POR PARTE DE AGENTE PÚBLICO CONFIGURADA. MULTA INDIVIDUALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DE CASSAÇÃO NÃO APLICÁVEL. PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. 1. Bens públicos são todos aqueles comprometidos a realização de serviços de caráter público, assim compreendidos também os bens de entidades privadas prestadoras de serviço público, submetendo-se a uma disciplina específica estabelecida pelo regime jurídico dos bens públicos. 2. Embora não se possa afirmar categoricamente que o contrato de fretamento se equivaleria em igual proporção a um contrato de concessão (com afetação exclusiva do bem ao serviço público), dele muito se aproxima nas circunstâncias do caso concreto, de modo que, sendo o contrato e o pagamento pagos em "diárias", não seria possível a utilização do micro-ônibus em ato de campanha em dia útil, ainda que em período noturno. 3. Pelas circunstâncias do caso concreto, vê-se que tanto o Prefeito como a Secretária de Educação - responsável pela contratação do micro-ônibus, além do dever especial de zelo para com a coisa pública, possuíam efetiva ingerência para determinar a atuação ou paralisação da conduta, tinham, portanto, governo do curso dos fatos, sendo possível atribuir-lhes responsabilidade pelo ilícito praticado. 4. Candidatos beneficiários, tendo ambos participado da carreata, considerando tratar-se de micro-ônibus com a inscrição "escolar" em faixa amarela na sua lateral, sabiam (ou deveriam saber) da participação do transporte escolar e, portanto, podiam e deviam evitá-la. 5. Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que, no tocante às condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei das Eleições, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos de maior gravidade. O caso em análise tratou-se de fato isolado, ocorrido no período noturno e sem prejuízo do serviço público, razão pela qual tenho que o fato não se reveste de gravidade suficiente, sendo suficiente a penalidade de multa. 6. Caso em que a conduta se revela de pequeníssima gravidade, dado o valor econômico do bem indevidamente utilizado, a ausência de prejuízo ao serviço público sem maiores repercussões no pleito e a culpabilidade dos agentes que também não denota especial reprovabilidade da conduta, de modo que, adotando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser fixada em seu mínimo legal. 7. Recurso parcialmente procedente. (Recurso Eleitoral n 46849, ACÓRDÃO n 29995 de 26/02/2019, Relator(aqwe) ARTHUR PINHEIRO CHAVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 15/03/2019, Página 3 e 4 ) Registro, por fim, a pertinente conclusão do Ministério Público Eleitoral no presente feito: Desta forma, a preocupação, sem sucesso, em afastar os veículos utilizados no transporte escolar do transporte de eleitores e/ou simpatizantes, corroborado pela tentativa de construção de uma narrativa na contestação da presença dos veículos próximos aos locais de eventos da campanha política, não refutando o conteúdo da mídia apresentada, bem como, e por fim, da retirada de adesivos de identificação dos veículos de transporte escolar por, inclusive, representantes da coligação requerida, corroboram a presença de diversos elementos probatórios da demonstração de utilização do poder político e econômico na campanha eleitoral suplementar municipal dos 02 (dois) primeiros requeridos. (fls. 197-201). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, assim, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 e, com fulcro no § 4º do mesmo dispositivo, aplicar individualmente a pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR aos investigados ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ, por entender ser proporcional ao ato praticado, bem como a sanção de INELEGIBILIDADE deles para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito suplementar de 2018, nos termos do art. 22, inciso XIV, c/c art. 24 da Lei Complementar nº 64/90. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie. Transitada em julgado a sentença, se mantida procedência, incluam os nomes dos investigados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo CNJ; intimem os requeridos para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da sanção pecuniária imposta neste comando judicial, sob pena de cobrança e execução do valor, nos termos da Lei 6.830/80, com a quantia executada destinada ao fundo partidário nacional. Publique-se e intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se. Jeremoabo/BA, 1 de outubro de 2019. Leandro Ferreira de Moraes Juiz Eleitoral da 051° ZE | |
Decisão interlocutória em 03/04/2019 - AIJE Nº 3005 LEANDRO FERREIRA DE MORAES | |
TERMO DE AUDIÊNCIA AIJE n.° 30- 05.2018.6.05.0051 INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE ADVOGADO(S): Fabrício Emanoel dos Santos Silva OAB/BA 45.707 Ailton Silva Dantas OAB/BA 46.438 Antônio Jadson do Nascimento OAB/SE 8322 INVESTIGADO(S) 1: COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ ADVOGADO(S): Miucha Bordoni OAB/BA 25538 INVESTIGADO 2: ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): Madson Lima de Santana OAB/SE 3863 Testemunhas - Investigante: Não foram arroladas. Testemunhas - Investigados 1: JOSÉ ERNANDO DOS SANTOS EDUARDO MALHEIROS DE ALBUQUERQUE FARIAS DOMINGOS PINTO DOS SANTOS Testemunhas - Investigados 2: Não foram arroladas I - REGISTROS: 1 - No dia três do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 14 h, na Sala de Audiências da 51.ª Zona, sob a presidência do Juiz Eleitoral, Dr. LEANDRO FERREIRA DE MORAES presente o Dr. LEONARDO CÂNDIDO COSTA, promotor eleitoral; ausentes todas as testemunhas; presentes os advogados do investigante, acima mencionados, sendo que os advogados do investigante promove, na presente ata, substabelecimento para DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR OAB/BA 20950, que também esta presente, devendo as constar seu nome nas publicações dos atos a serem praticados, também do DR. ALAN OLIVEIRA LIMA OAB/BA 30276. Os advogados ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS OAB/BA 43166 e MICHELLY DE CASTRO VARJÃO OAB/BA 29189 requerem nomeação para o ato em favor do investigado ANTÔNIO CHAVES, o que foi deferido. 2 - Aberta a audiência com as formalidades de estilo pelo MM Juiz, nos autos sob número em epígrafe, ausentes as testemunhas, sendo incumbência do representado trazer as testemunhas, independentemente de intimação, conforme estatui a Lei Complementar n.º 64/90. Sobres o pedido de adiamento do investigado ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, o pleito perdeu o objeto, considerando a exclusão do presente processo, conforme decisão abaixo. 3- Apos o pregão o primeiro investigado informou que compareceu a testemunha DOMINGOS PINTO DOS SANTOS. O investigante manifestou: tendo em vista que a audiência marcada para as 14:00hs, onde após realizado o devido pregão, não encontrava-se presente qualquer testemunha arrolada nos autos, requer a preclusão da sua ouvida considerando a sua ausência no pregão realizado nesta assentada nos temos pede deferimento. O primeiro investigado manifestou: MM Juiz, considerando a impressibilidade da oitiva da testemunha arrolada com o fito de provar a verdade real dos fatos, bem como o fato de a testemunha está em frente ao fórum desde antes das 14:00hs e por mero equivoco não ter sido encontrada no salão do 1º andar, há que se considerar que o indeferimento da oitiva da testemunha, fere o devido processo legal, especificamente no que conserve ao contraditório da ampla defesa. Pede deferimento. Dada a palava ao Ministério Público Eleitoral: MM Juiz, em se tratando de processos eleitorais, em que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, bem como o fato de a audiência ainda não ter superado todas as fases, bem como pela oportunidade de exercício da defesa pelos meios de provas permitidos, pugna o Ministério Público pela oportunidade de oitiva da testemunha arrolada pela defesa. Pelo Juiz eleitoral foi dito: não vislumbro prejuízo a apresentação da testemunha após iniciada a audiência mesmo porque não estava encerrado o termo de audiência. Seria irrazoável ( art. 8º, do CPC) impedir a oitiva da testemunha por não ter atendido ao pregão, mas sua presença foi noticiada pela parte antes do encerramento do termo de audiência. Assim, defiro a oitiva da testemunha DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, a qual foi ouvida conforme gravação no termo próprio. Após o primeiro investigado manifestou: MM Juiz considerando a necessidade de ainda mais provar a verdade real dos fatos, bem como, o fato de o depoimento pessoal ser forma de produzir prova e alegar matéria de defesa, consubstanciando então elemento tipicamente misto, enquanto meio de prova e de defesa, requer em homenagem ao contraditório e ampla defesa o depoimento pessoal do então denunciado Josemar Lima Muniz, por tratar-se de elemento indispensável a própria defesa do denunciado, bem como pelo fato do mesmo ter ocupado a função de Secretário Municipal de Educação à época dos fatos narrados e até então não provados na inicial. Pede deferimento. O investigante manifestou: MM Juiz o requerimento do investigado deve ser indeferido tendo em vista que, na presente ação, conforme interpretação do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, o seu rito não contempla tal depoimento. Neste meio requer o indeferimento do que foi requerido. O Ministério Público Eleitoral manifestou: MM juiz considerando que processo eleitoral possui natureza mista, cabível a colheita do depoimento pessoal do investigado a título de exercício de sua defesa, motivo pelo qual pugna o ministério Público Eleitoral pelo deferimento do depoimento pessoal do investigado. È o parecer. Pelo Juiz foi dito: Tendo em vista a ausência de indicação da referida prova em tempo oportuno, bem como a impossibilidade de confissão na presente ação, INDEFIRO O DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO. Concedida novamente a palavra ao Patrono dos investigados: considerando a necessidade de provar a existência ou não de abuso de poder requer: seja periciado o vídeo juntado as mídias anexas, tendo em vista não sabermos a data em que foi gravado, se ao menos foi alterado ou editado. Uma das razões para se realizar a prova pericial requerida é evitar que este douto juízo forme convicção através de prova documental em que não se sabe o dia em que foi produzida ou se dolosamente alterada. Outro ponto que merece relevo é a necessidade de se oficiar os órgãos de trânsito para verificar a propriedade dos veículos demonstrados em filmagem, vez que, se até então não comprovada a propriedade da empresa Aliança Tuor, em verdade não comprovada propriedade alguma, não há como concluir que os investigados teriam ou não abusado do poder político ou econômico. Pede deferimento. O investigante manifestou: MM Juiz quanto a perícia requerida, tal requerimento há de ser indeferido, pois na oportunidade em que o investigado teve para requerer, ou seja na sua contestação, não usou do seu direito, restando portanto precluso. Quanto aos oficios requeridos ao DETRAN, vale esclarecer que a própria empresa ALIANÇA em sua contestação fls. 125 anexa ao autos declara ser de sua propriedade o veículo de placa policial NVL 9132, veículo este que consta nas filmagens anexadas pelo investigante. Portanto deve ser indeferido também tal requerimento. Por final, visto que não houve impugnação dos vídeos (mídias) apresentado na inicial, no momento da contestação, vídeos estes que são apresentados os ônibus em questão, entende estar precluso o direito do investigado para tais requerimentos. Assim requer seu indeferimento. O Ministério Público Eleitoral manifestou: MM Juiz diante dos requerimentos formulados pela defesa não terem sido pleiteados na peça defensiva, havendo inclusive pelo teor do contestação enfrentamento do mérito e conteúdo das mídias que ora se pretende impugnar, manifesta o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento dos requerimentos da defesa face o instituto da preclusão. É o parecer. Pelo Juiz foi decidido: INDEFIRO o pedido de pericia no vídeo juntado as mídias anexas, pois não requerido tempestivamente. Além disso, pode ser confrontado com depoimento testemunhal que demonstra ser prova protelatória. Também INDEFIRO o pedido de oficiar aos órgãos de trânsito para verificar a propriedade dos veículos demonstrados em filmagem, pois constitui prova de alcance e ônus das partes. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES: 1 - Pelo MM Juiz Eleitoral foi dito que: Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 a presente ação visa apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Dentre os investigados, consta ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, a qual estaria disponibilizando sua frota (transporte escolar) para deslocamento de eleitores em evento político. Considerando os objetos possíveis da presente ação eleitoral, qual seja, a decretação de inlegibilidade e cassação de registro ou diploma de candidato, inviável essas sanções para pessoa jurídica demandada. Assim, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao investigado ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. 2 - Concedo as partes e ao Ministério Público Eleitoral o prazo comum de 02 (dois) dias para alegações finais. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Eleitoral encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Abílio de Jesus, Auxiliar Eleitoral, digitei e subscrevi. LEANDRO FERREIRA DE MORAES Juiz Eleitoral |