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quinta-feira, outubro 31, 2019

ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES,

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 141612018 - 08/05/2018 13:38
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
INVESTIGADO(S): COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
ADVOGADA: MIÚCHA BORDONI
INVESTIGADO(S): ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
ADVOGADA: MIÚCHA BORDONI
ADVOGADO: ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADA: MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
INVESTIGADO(S): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
ADVOGADA: MIÚCHA BORDONI
INVESTIGADO(S): JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
ADVOGADA: MIÚCHA BORDONI
JUIZ(A): LEANDRO FERREIRA DE MORAES
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO: ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 30/10/2019 11:58-Aguardando
 
 
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Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE-05130/10/2019 11:58Aguardando publicação da decisão no DJE em 04/11/2019


Despacho
Sentença em 30/10/2019 - AIJE Nº 3005 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
Processo nº 30-05.2018.6.05.0051





D E C I S Ã O



ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, às fls. 217/227, alegando omissões e contradições na sentença de fls. 203/206.

Após relatar os atos processuais, os embargantes sustentam que a sentença foi prolatada com error in judicando e error in procedendo, pois os fatos e premissas nas quais se assenta não corresponderiam à realidade dos fatos. Para tanto, alegam omissão na demonstração necessária e peremptória dos elementos probatórios constantes dos autos para embasar o entendimento do Juízo constante na sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou às fls. 244/245 pelo inacolhimento dos embargos, pois se pretenderia à revisão do julgado, inexistindo, assim, ponto obscuro, omisso ou contraditório na sentença embargada.

Da mesma forma, a COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VERDADE" manifestou às fls. 248/259 pelo não conhecimento dos aclaratórios, porquanto incabíveis, ou inacolhimento, diante da inexistência de omissões e contradições no julgado.

É o que importa relatar.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos investigados, diante de omissões que teriam ocorrido na sentença de procedência, não concordando com a conclusão do julgado sobre a análise das alegações e provas dos autos.

De logo se observa a pretensão de revisão do julgado, por não concordar com a fundamentação da sentença. Esta indicou o testemunho de que existiam outros ônibus, além dos amarelinhos, fazendo transporte de alunos. Foram indicados os veículos que participaram do evento de campanha, que não estavam incluídos nos contratos para esta finalidade e estavam destinados ao transporte escolar, destacados, portanto para prestação de serviço público de transporte de alunos e, pelo critério da afetação, considerados bens públicos. Também foi demonstrado que o evento ocorreu numa terça-feira e não em final de semana. Além disso, foi registrada a gravidade do ilícito eleitoral, por se tratar de veículos para o cumprimento do direito essencial de educação.

Portanto, não vislumbro a omissão alegada, pois os fundamentos foram suficientes para conclusão do julgado.

Assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão apontada.

Publique-se. Intimem-se

Jeremoabo/BA, 30 de outubro de 2019.



Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Eleitoral da 051° ZE
Sentença em 30/10/2019 - Protocolo 29.861/2019 LEANDRO FERREIRA DE MORAES




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