José Vidal
Os argumentos dos contrários à tese de que o artigo 283 do Código de Processo Penal está alinhado com a Constituição vigente são ignorados aqui na Tribuna da Internet. O editor da TI diz que este site seria um lugar democrático que abrigaria várias opiniões, porém não percebo tal procedimento. Somente quem é a favor de suas ideias merece espaço. As exceções, como o artigo do Eros Grau são colocadas, mas para criticar e chamar de idiota a ele e a quem concorda com ele.
Ignora que em 2009 o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa afronta à Constituição corretamente, citando na ocasião, o tal de artigo 637 de 1941 que perdeu sua validade para a Constituição de 1988 e por outras leis mais atuais. Em 2016, o STF acolheu uma tese esdrúxula e contraditória do Teori Zavascki que permitia a prisão a partir da decisão da segunda instância.
CUNHA E CABRAL – Por exemplo, Cunha (TRF1 e TRF5) e Cabral estão presos preventivamente. Portanto, não é preciso deturpar cláusulas da Constituição para fazer justiça, basta o Código de Processo Penal.
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º – As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º – A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
DETURPAÇÃO – Ninguém precisa ser um expert em direito para interpretar o artigo. Um bom professor de português não teria dúvidas em traduzir o que ele significa. Querer interpretá-lo de outra forma é deturpar a nossa língua pátria.
Também acho que nossa justiça é morosa que precisa ser aperfeiçoada e deveria ser muito mais ágil. Não é possível que processos demorem anos a fio sem julgamento (Sarney ainda nem foi julgado pelos atos secretos do Senado).
Mas não é por isso que o judiciário deve legislar, pois essa não é sua tarefa. Quanto à Lava Jato, ela deve terminar um dia, porque é específica. E já cumpriu um papel importante. Cabral não foi preso devido à lava jato.
OPERAÇÕES – Outras inúmeras operações da Polícia Federal aconteceram independentemente da Lava Jato.
O que devemos lutar é por sistemas que previnam a corrupção, com uma legislação eficiente e que tenha eficácia.
E principalmente, que os magistrados julguem sob as leis, não sobre as leis. E que não fiquem procrastinando sobre decisões. Aí já melhoraríamos muito.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Prezado Vidal, seu texto contém algumas impropriedades: 1) Cabral foi preso pela Lava Jato; 2) Cunha não foi condenado pelo TFR-5, mas pelo TRF-4. 3) Cunha e Cabral não estão mais presos preventivamente, porque já passaram pela segunda instância e estão em fase de execução provisória da pena, pois ainda cabem recursos ao STJ e ao STF. 4) A prisão preventiva decai automaticamente quando há sentença condenatória, que a substitui em qualquer instância.
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Prezado Vidal, seu texto contém algumas impropriedades: 1) Cabral foi preso pela Lava Jato; 2) Cunha não foi condenado pelo TFR-5, mas pelo TRF-4. 3) Cunha e Cabral não estão mais presos preventivamente, porque já passaram pela segunda instância e estão em fase de execução provisória da pena, pois ainda cabem recursos ao STJ e ao STF. 4) A prisão preventiva decai automaticamente quando há sentença condenatória, que a substitui em qualquer instância.
Até agora não entendi porque a defesa de Cunha pediu ao TRF-4 que ele fosse considerado em prisão preventiva após a condenação em segunda instância, mas a jogada não colou, como se dizia antigamente.
Concordo contigo quanto à Constituição, Vidal. Deve ser obedecida à risca. O que não se pode aceitar, a meu ver, é que, após 31 anos em vigor, o Supremo dê nova interpretação ao inciso LVII, desconhecendo as disposições em contrário, constitucionais ou infraconstitucionais.
Em 2009, foi julgado um caso isolado, ao qual não se aplicava o inciso LXI, que complementa o LVII. Se a Constituição passar a privilegiar criminosos de colarinho branco e emporcalhado, como pretendem os “garantistas”, peço licença para descumpri-la, democraticamente. (C.N.)