sábado, maio 12, 2018

Ousadia, desespero, desrespeito e obstrução da Justiça.



Como consta nestas fotos acima O Ex.Sr. Dr. Juiz Eleitoral  da 51 ZE, no Processo Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA, determinou:

ISSO POSTO, DEFIRO a liminar e DETERMINO:

[a] que a coligação investigada se abstenha de utilizar veículos destinados ao transporte escolar, por ocasião da realização de comícios, passeatas, carreatas e/ou qualquer outro ato de propaganda eleitoral, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de apreensão dos veículos e responsabilização pelo crime de desobediência a esta ordem judicial.

[b] OFICIEM-SE as Polícias Civil e Militar, com cópia desta decisão, a fim de que adotem as medidas destinadas ao seu efetivo cumprimento."

Como é do conhecimento de qualquer leigo no assunto Decisão judicial não se discute: cumpre-se!

Mais em Jeremoabo como muitos estão acostumados com a impunidade, consideram isso como letra mostra.
Por incrível que pareça, que desobedeceu essa determinação foi nada mais nada menos uma "operadora do direito", onde salvo melhor juízo praticou obstrução de justiça, ou  melhor  “Crime contra a Administração da Justiça”.

Para comprovar o acima narrado, estou postando abaixo fotos que constam em diversos grupos do  watsapp e nas redes sociais.


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Comentários
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Diante do exposto, espera-se que os advogados  que defendem  a Coligação Unidos Pela Verdade, esqueçam o  corporativismo e continuem exercendo sua profissão com independência, responsabilidade, cooperando com a Justiça e atendendo os anseio da população que é mudanças e moralização da coisa pública.

sexta-feira, maio 11, 2018

Qual o motivo para tentar arrancar os adesivo dos ônibus escolares?

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Nota da redação deste Blog - Mais um trabalho para o advogado Fabrício e os demais componentes do Jurídico da Coligação Unidos Pela Verdade.

Através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral o Dr. Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Jeremoabo, concedeu uma Liminar proibindo o uso de ônibus escolar para transportar passageiros para comparecerem em comício.
A militância do candidato DERI DO PALOMA através de fotos e vídeos flagraram vários ônibus  transportando pessoas na carreata do comício realizado na noite de hoje (110518).
Cabe ao Jurídico do candidato DERI DO PALOMA, averiguar de onde são esses ônibus, de qual localidades transportam os alunos, e o horário das aulas.
Feito isso, a pergunta que não quer calar: qual o motivo das pessoas tentarem arrancar adesivos de propaganda de candidatos que estavam coladas nas laterais do s ônibus?
Será que era para burlar a Lei?
Será que isso não é obstrução da Justiça?
Contra fatos não há argumentos, ai estão estampadas as fotos e os vídeos.

Dr Fabrício um advogado que está demonstrando competência e responsabilidade

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Dessa vez o candidato Deri do Paloma está razoavelmente bem servido e bem assessorado na parte jurídica.
Mesmo ainda sendo recém formado o advogado Fabrício vem sobressaindo-se e destacando-se muito bem, realizando um trabalho consciente e demonstrando conhecimento jurídico, já conseguiu nesse curto período eleitoral duas liminares, sendo essa última do uso indevido do transporte escolar.
Com a equipe de advogados que compõe a assessoria Jurídica do Candidato DERI, dessa vez há possibilidades de  haver em Jeremoabo .uma eleição bem fiscalizada e limpa, ganhando honestamente quem tiver maior quantidade de votos. 
Agora a noite o advogado Fabrício informou que mesmo havendo proibição por parte da Justiça do uso indevido de ônibus escolar, está havendo muitas reclamações por parte dos militantes que apoiam o candidato DERI.
Falou que amanhã irá analisar as fotos, vídeos e efetuar uma pesquisa para certificar-se em quais localidades esses ônibus servem, e o horário que transporta os alunos, para poder agir.
O advogado Fabrício informou também que só ajuíza uma ação com fundamento, pois tem o seu nome a zelar, para isso se respalda na responsabilidade e credibilidade. 
Finalizando o advogado Fabrício informou que em todo esse trabalho que vem atuando os honorários é a esperança de mudanças, a moralização da coisa pública, e uma Jeremoabo que tenha futuro.

Concedido Liminar proibindo uso de transporte escolar

Resultado de imagem para foto onibus escolar


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000030-05.2018.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 141612018 - 08/05/2018 13:38
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
INVESTIGADO(S): COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
INVESTIGADO(S): ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
INVESTIGADO(S): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
INVESTIGADO(S): JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
INVESTIGADO(S): ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5
JUIZ(A): PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO: ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 11/05/2018 13:30-Aguardando




PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Juízo da 51ª Zona Eleitoral

Processo nº 30-05.2018.6.05.0051
AIJE (Classe 3).
Investigante (s): COLIGAÇÃO 'UNIDOS PELA VERDADE'.
Investigado (s): ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA  TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO'.

DECISÃO

            Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, intentada pela COLIGAÇÃO 'UNIDOS PELA VERDADE' em face de ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e COLIGAÇÃO 'POR AMOR A JEREMOABO', sob o argumento de prática de conduta vedada, consistente na utilização de ônibus escolares para transporte de eleitores por ocasião da inauguração do comitê da coligação investigada.

Com a inicial veio encartado arquivo de mídia (f. 17).

No essencial é o relatório, decido.

Os requisitos para conseguir a providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC, art. 300).

No caso dos autos, a parte investigante pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303) e liminar (CPC, art. 300, §2.º).

Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao investigante, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.

Passamos à análise dos requisitos: um dano potencial (periculum in mora) e a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).

A parte interessada deve demonstrar, através de alegações e provas em sumario cognitio, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. UGO ROCCO revela como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.

Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

Analisando os autos, verificamos que o investigante, através do pedido de fls. 1-15, alegou violação por parte dos investigados, a preceito legal que veda a prática de determinadas condutas pelo candidato em período eleitoral, cuja pretensão importa em graves sanções, como a de inelegibilidade, cassação de registros de candidatura ou de mandato.

Pois bem.

A probabilidade do direito substancial está evidenciada a partir do momento em que se constata a utilização de vários ônibus escolares sendo utilizados fora da sua destinação, sendo de se presumir, em tese, a existência de prática da conduta inserta no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

O direito constitutivo da parte investigante vem amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (f. 17).

Noutro viés, dentro das circunstâncias em que se encontram as partes e a situação fática, restou demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Isso porque, evidencio provável desequilíbrio na disputa em favor do candidato e vice representados, além do que, há que se considerar a proximidade do pleito.
O sacrifício do contraditório, nesse momento, justifica-se apenas e tão somente para evitar o sacrifício da própria tutela jurisdicional efetiva, diante de uma premente necessidade advinda de uma situação de urgência.

Por fim, a tutela de urgência, de natureza antecipada, pretendida, não tem caráter irreversível (CPC, art. 300, §3.º).

ISSO POSTO, DEFIRO a liminar e DETERMINO:

[a] que a coligação investigada se abstenha de utilizar veículos destinados ao transporte escolar, por ocasião da realização de comícios, passeatas, carreatas e/ou qualquer outro ato de propaganda eleitoral, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de apreensão dos veículos e responsabilização pelo crime de desobediência a esta ordem judicial.

[b] OFICIEM-SE as Polícias Civil e Militar, com cópia desta decisão, a fim de que adotem as medidas destinadas ao seu efetivo cumprimento.

[d] NOTIFIQUEM-SE os representados, para, querendo, apresentarem contestação em 5 (cinco) dias.

[e] Decorrido, certifique-se e dê-se vista ao MPE e, com a manifestação ministerial, à conclusão.

P. I –se.

Cumpra-se.


Jeremoabo/BA, 09 de maio de 2018 às 17h48min.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz Eleitoral da 51ª ZE 


Nota da redação deste Blog - A COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE, COLIGAÇÃO,  ingressou em juízo com uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL  com  pedido de LIMINAR contra   
INVESTIGADOS): COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, INVESTIGADO 1
INVESTIGADO(S): ANTONIO CHAVES, INVESTIGADO 2
INVESTIGADO(S): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, INVESTIGADO 3
INVESTIGADO(S): JOSEMAR LIMA MUNIZ, INVESTIGADO 4
INVESTIG(ADO(S): ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, INVESTIGADO 5, por suposto uso de ônibus Escolar quando da inauguração do seu Comitê. 


O Juízo eleitoral concedeu a Liminar proibindo a prática de tal ato, ao tempo em que Ação continuará  com a sua tramitação normal, onde após o término da Ação caso fique comprovado tal ilegalidade, poderá haver inegabilidade, e os culpados penalizados.
Mais um motivo para a população jeremoabense acreditar e confiar na Justiça.

Mais um parto fora de Jeremoabo, mais uma aventura, mais um risco de vida.

..

É lamentável que em Jeremoabo devido ao  puxa-saquismo, ao fanatismo, muita gente viva vegetando e não caiam na real. 
Uma pessoa que convive com a família ou mesmo um amigo necessitando de um atendimento médico, não consegue, vem a óbito  e ainda acha isso normal, só mesmo sendo um anormal.
O pior é quem vai parir, ter que se sujeitar a parir na rua, numa ambulância, na estrada, isso porque um hospital por ineficiência não permite que tal procedimento seja executado.
O pior de tudo é que a população, principalmente a mais carente, arque com esse preço tão alto, para cobrir roubo do dinheiro público, é o justo pagando pelos pecadores.
Não fosse a desonestidade dos gestores, o Hospital Municipal de Jeremoabo estaria funcionando a contento, pois dinheiro não falta basta efetuar um levantamento do erário " gasto" mensalmente, que só Deus sabe para onde vai esse dinheiro.
O Hospital Municipal de Jeremoabo dispõe de um quadro de funcionários competentes, responsáveis e que tem orgulho da função que exercem, tanto médicos quanto paramédicos, no entanto, o hospital não oferece condições para desenvolver o trabalho.
Até um simples parto que deveria ser um ato de rotina, quando executam esporadicamente um ou outro, é motivo de comemoração, de comentários; quando numa administração competente e séria, não passaria de mais um caso rotineiro.
A única salvação para Jeremoabo é a mudança, fora disso não há futuro nem progresso. 
Sexta, 11 de Maio de 2018 - 10:20

Procuradora-geral pede que gastos exagerados com festas juninas sejam denunciados

por Cláudia Cardozo / Francis Juliano
Procuradora-geral pede que gastos exagerados com festas juninas sejam denunciados
Foto: HF Fotografia
A procuradora-geral da Bahia, Ediene Lousado, publicou nesta sexta-feira (11) uma recomendação para que as promotorias de Justiça no interior ajam quando tiver suspeitas de gastos exagerados em festas juninas. Meio que já esperada, pela situação econômica do país, a recomendação cobra que os promotores instaurem procedimentos para apurar despesas que não sejam permitidas e que firam os princípios de da legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa. Conforme a recomendação de Lousado, os gastos com as festas não podem serem feitos em prejuízos dos serviços essências e de maior relevância para os moradores, como saúde, educação e saneamento básico. Ainda no texto, a procuradora-geral pede aos promotores que caso surjam indícios da participação de agentes com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em infrações ao objeto da recomendação, que os casos sejam levados para a Procuradoria Geral de Justiça. A recomendação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

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Sexta, 11 de Maio de 2018 - 09:20

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