Sentença: Vistos etc.
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Feitas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, CONDENANDO O RÉU JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO como incurso nas penas do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 69 do Código Penal, por duas vezes.
Passo a dosar a pena em observância ao artigo 68, caput, do Código Penal, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do citado diploma legal. Para o crime ocorrido no ano de 2000, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que, acerca das circunstâncias judiciais, a culpabilidade restou caracterizada com intensidade normal ao tipo penal; verifica-se que o réu é tecnicamente primário, visto não haver prova nos autos apta para reconhecimento de condenação criminal anterior; sua conduta social, a míngua de maiores informações, não apresenta maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, não apresenta maiores desvios, a não ser aqueles próprios direcionados ao crime em tela; os motivos do crime de forma alguma militam a seu favor, não havendo justificativa para tal ato, pois a autopromoção ocorreu no mesmo ano das eleições municipais; as circunstâncias foram normais à tipificação penal; as consequências do crime, da mesma forma, inerentes ao fato criminoso; o comportamento da vítima consiste em circunstância prejudicada. Feitas essas considerações, a pena base deverá ser fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistente atenuante. No caso, a confissão qualificada em nada contribuiu para o fundamento da decisão. Não concorrem, também agravantes. Na terceira fase, não há a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, inexistindo outras causas modificadoras das penas, torno-a definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Quanto ao crime ocorrido no ano de 2002, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que as circunstâncias judiciais são favoráveis. A culpabilidade restou caracterizada com intensidade normal ao tipo penal; verifica-se que o réu é tecnicamente primário, visto não haver prova nos autos apta para reconhecimento de condenação criminal anterior; sua conduta social, a míngua de maiores informações, não apresenta maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, não apresenta maiores desvios, a não ser aqueles próprios direcionados ao crime em tela; os motivos do crime de forma alguma militam a seu favor, mas estão em consonância com a normalidade da reprimenda penal; as circunstâncias foram normais à tipificação penal; as consequências do crime, da mesma forma, inerentes ao fato criminoso; o comportamento da vítima consiste em circunstância prejudicada. Feitas essas considerações, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistente atenuante e não concorrem agravantes. Na terceira fase, não há a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, inexistindo outras causas modificadoras das penas torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o concuso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a condenação definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena será o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Em razão da pena aplicada, não preenchidos os requisitos legais do art. 44 e ss. do Código Penal, não há razão para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da mesma forma não preenchidos os requisitos da substituição da execução da pena nos termos do art. 77 do Código Penal. Não vislumbro elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, razão pela qual concedo o direito de o réu recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado fica estabelecido em face do réu, em conformidade com o disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia as comunicações necessárias com relação à perda do cargo e inabilitação. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária. A denúncia deverá constar como peça inicial deste processo, ficando em seu lugar folhas em branco, devidamente certificado, para não modificar a numeração das demais peças processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C.
Jeremoabo/BA, 12 de julho de 2017.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito
Nota da redação deste Blog - Quem vergonha para Jeremoabo, este é o "grande líder".
A mentira tem pernas curtas, por mais que os puxa sacos tentem encobrir o sol com a peneira a verdade aparece e a Justiça patrocina a claridade.
Este é apenas "mais um" dos processos existentes.
Que sirva de exemplo aos ímprobos de Jeremoabo, e que fiquem sabendo que o crime não compensa.
Ninguém está a cima da Lei, não tem OTTO que quebre o galho, sabem porque?
Porque quem quebra galho é macaco, assim mesmo se o galho for fraco e o macaco pesado.
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