A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA.
Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano seguinte.
"A União, desde a promulgação da CF/88, vem votando o seu orçamento sempre no exercício em curso, numa clara demonstração de inobservância ao disposto no art. 35, § II, III do ADCT. Nas demais esferas de governo, evidentemente, o prazo para a votação da LOA dependerá das respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, até que a Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da CF/88 entre em vigor. No caso de omissão e consequente protelação na votação do orçamento, as entidades agirão normalmente em relação aos seus direitos e obrigações já assumidos
Entretanto, a CF/88, no seu art. 166, § 8º, cria a possibilidade de rejeição total ou parcial do orçamento, cujos recursos que ficarem sem despesas em virtude desta rejeição poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
Contudo, existem entendimentos de que, se os créditos adicionais forem rejeitados, não haveria impedimentos para o cumprimento das obrigações já criadas por leis anteriores, alertando-se, todavia, para o fato de que novas obrigações não poderão ser assumidas pela entidade. Vale lembrar que existem proibições quanto à realização de despesas sem autorização legal, como o art. 59, da Lei Federal nº 4.320/64, que diz que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos; assim, analisamos que: se o Poder Legislativo não autorizou também os créditos suplementares, como as obrigações já anteriormente criadas por leis podem ser cumpridas? Ressalte-se, por fim que a CF/88 não comtempla a figura da aprovação dos projetos de lei por decurso de prazo, ou seja, por tempo de prazo para aprovação. (https://ares.unasus.gov.br/).
Nota da redação deste Blog - O Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, promovendo audiências e consultas públicas, e debates prévios, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
A falta de participação popular, decorrente da não realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo, ao qual compete, nessa situação, promover a participação da sociedade na discussão dos respectivos Projetos de Lei.
A participação popular na discussão da matéria não interfere na necessária observância dos prazos para encaminhamento e aprovação dessa legislação, devendo atentar para que a repercussão financeira esteja amparada no orçamento e na receita."