Essa semana chegou a Ciretran o Secretario de Administração de uma cidade de porte médio aqui da região cacaueira, preocupado com o levantamento feito na frota de veículos oficias e locados pelo município. Na verdade, ele veio pedir orientações sobre quais procedimentos tomar, quanto às infrações de trânsito cometidas pelos motoristas dos veículos oficias da prefeitura (ambulâncias, viatura da Guarda Municipal, ônibus escolares) e também os locados pelo município que viajam diariamente para fora da cidade levando pacientes para tratamento ou para tratar de assuntos de interesses do município.
Primeiro alertei logo ao Secretario que é uma obrigação da gestão pública municipal exercer o controle e a fiscalização quantos aos seus veículos oficias e locados. Quanto à preocupação que ora se manifestava era bastante pertinente, pois além das sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ao Gestor Maior (Prefeito) o município sofre com as questões econômicas, pois essas infrações tem custo pecuniário e saem inicialmente dos cofres públicos, influenciando negativamente nos investimentos a sociedade. Assim, quando julgadas as contas municipais, esse prejuízo certamente recairá sobre o CPF do Prefeito, na forma de multas imputada pelo TCM e abertura de termo de ocorrência.
Em um consulta jurídica no ano de 2019, O Tribunal de Contas dos Municípios através do parecer nº 00731-19 após fazer um estudo técnico aprofundado no Direito Administrativo e no Código de Transito Brasileiro a respeito das responsabilidades das partes envolvidas concluiu:
Diante de tudo o quanto anteriormente exposto, pontua-se que à luz da legislação que rege a matéria (Código de Trânsito Brasileiro), o proprietário do veículo será o responsável pelo pagamento da multa de trânsito perante o órgão competente, ainda que a infração seja de responsabilidade do condutor do veículo. Todavia, acaso comprovada à conduta culposa ou dolosa do agente público, a Administração Pública possui o direito de regresso em desfavor do agente infrator, conforme vaticina o §6º, do art. 37, da Constituição Federal, mediante a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: ASSESSORIA JURÍDICA PROCESSO Nº 05622e19 PARECER Nº 00731-19
Outro alerta que aproveitei para fazer, diz respeito ao que preconiza a Resolução Contran nº 710, de 25 de outubro de 2017 que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
Ou seja, a não identificação de condutor infrator impõe a lavratura de uma nova multa, cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, são as chamadas “MULTA NIC” (multa por não identificação do condutor), conhecida popularmente, como multa dobrada. Vejamos o texto do CTB que diz isso:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicos expressamente mencionados neste Código.
- 8º – Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
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Para melhor entendimento cito o seguinte exemplo: Se um veículo oficial pertencente a uma prefeitura recebe uma multa gravíssima agravada em razão do excesso de 50% acima da velocidade permitida na via, valor R$ 880,41, e não indica o condutor responsável pela infração, deverá pagar uma multa de R$ 1.760,82. Se, no período de 1 ano, for cometida a mesma infração, o valor de R$ 880,41 (multa original) deverá ser multiplicado por 2 (R$ 1.760,82) e somado aos R$ 880,41. Ou seja, R$ 2.641,23 e assim por diante.
Portanto senhores gestores públicos e privados, é necessário fazer um controle e uma gestão com atribuições de responsabilidades quanto às infrações dos veículos de pessoa jurídica, não somente por conta do principio da economicidade e saúde financeira da corporação. Trata-se principalmente das desobediências à legislação de trânsito pelos motoristas, bem como, possíveis acidentes por inobservância das regras ao volante. Assim sendo fica a dica: é necessário um trabalho de educação e conscientização dos motoristas. Como se diz no jargão popular “O órgão mais sensível do ser humano é o bolso”.
*Gilson Pedro Nascimento de Jesus – Coordenador Regional do Detran-Ba, Policial Militar da Reserva, Bacharel em Administração, Bacharelando em Direito, Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito Pós-graduando em Direito e em Administração Publica e Perito em Acidentes de Trânsito.