segunda-feira, junho 21, 2021

Declarar que a ex-prefeita Anabel praticou rombo no Hospital Geral de Jeremoabo só poderá ser " pegadinha ou Fake News", não existem provas

 Só queria entender qual o motivo. qual  a prova, qual o respaldo legal para continuar a dizer que a ex-prefeita Anabel causou ROMBO NO ERÁRIO PÚBLICO DO HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO.

Está aí o número do Acórdão do tribunal de Contas da União, julgado pelo plenário onde confirma que as Contas da ex-prefeita Anabel, Pedro Bonfim e outros concernentes a COOPERATIVA FEIRENSE DE SAÚDE ESTÃO REGULARES.

(Significado de REGULAR - adjetivo de dois gêneros

  1. 1.
    conforme as regras, as leis, as praxes, a natureza.)

 


ACÓRDÃO Nº 2356/2018 – TCU – Plenário

                                                 

                                                                   (...)


9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, julgar regulares as contas da sra. Anabel de Sá Lima Carvalho (***.656.635-**) e dos srs. Pedro Bonfim Varjão (***.421.865-**) , Luciano José Andrade de Oliveira (***.415.735-**) , João Batista Melo de Carvalho (***.178.315-**) , Lucas Moura Cerqueira (***.948.915-**) , Eugênio Nascimento Ramalho (***.347.955-**) e Cooperativa Feirense de Saúde (07.747.357/0001-87) , dando-lhes quitação plena;


                                                                    (...)

 

(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

 

 

Fui presente:

 

 

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral

 

  Para que não paire nenhuma dúvida, TRANSCREVO alguns tópicos do Ofício no 815/2021-GAB-LVSM/PRM/PA  datado de 10 de junho de 2021. 

Essa denúncia foi encaminhada e assinada pelos vereadores  da oposição naquela época juntamente juntamente com a ONG-TransparênciaJeremoabo, por esse motivo que a ONG está recebendo o comunicado do arquivamento. 


       


Prezado Senhor,


Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Senhoria que foi promovido o arquivamento das investigações do procedimento em epígrafe (decisão anexa), instaurado a partir de representação sua, para fins de ciência e

eventual apresentação de razões de recurso, dentro de 10 dias, conforme previsão do artigo do

art. 17, §§ 1o e 3o, da Resolução 87 do CSMPF.


Atenciosamente,


(assinado eletronicamente)

LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA

Procuradora da República  


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

                     (,,,)

É o que importa relatar. A análise detida dos autos revela que é hipótese de arquivamento, em razão da inexistência de elementos suficientes para formulação da opnio delicit e, bem assim, pela falta de uma linha investigatória potencialmente idônea. Com efeito, a despeito das diligências realizadas pela Polícia Federal, não se logrou identificar elementos que pudessem revelar os eventuais desvios dos pagamentos realizados à COOFSAÚDE. Nesse ponto, há que se ressaltar as dificuldades em averiguar seefetivamente os profissionais haviam ou não prestado efetivamente serviços em numerosas ocasiões, bem como a distância temporal dos fatos, o que cria ainda outro obstáculo à identificação de tais informações. A inexistência de linha investigatória potencialmente idônea levou à unidade técnica da Polícia Federal a devolver o pedido de perícia complementar por considerá-la inviável em virtude da ausência de informações imprescindíveis à emissão de opinião pericial acerca de uma possível ocorrência de desvios de recursos públicos (Informação Técnica no 008/2019 - UTEC/DPF/JZO/BA [documento 3.21, p. 3]). A Autoridade Policial que presidiu as investigações também consignou pela inviabilidade de identificação de eventuais valores desviados, dado que dependeria da verificação sobre se os serviços foram efetivamente prestados por cada médico (documento

3.20, p. 1).

Segundo o mesmo Delegado, o TCU também apontou dificuldades em avaliar o desvio, em razão da "(...) ausência de composição de preços unitários nas planilhas de custo referencial, planilhas de proposta de preços apresentada pela licitante em desconformidade com os requisitos do edital, ausência de designação formal de contratos e/ou fragilidade na

fiscalização, ausência de comprovação dos efetivos custos incorridos na prestação dos serviços".

                                 (...)

Copiei apenas essa parte ,para reforçar a decisão do TCM





                       


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