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sábado, junho 05, 2021

: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - Entenda a Ação que a candidata Anabel ingressou contra o prefeito Deri e seu vice.

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Publiquei esse vídeo aula para que os senhores entendam o que está acontecendo com o andamento do processo existente na Justiça Eleitoral de Jeremoabo, principalmente para os aculturados que pensam que quem está no poder pode fazer tudo, esquecem que a Lei existe, que deve ser aplicada com todo rigor.
Esse vídeo também torna mais fácil entender o que Marcelo do Sindicato escreveu abaixo.

É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA ACREDITARMOS NA JUSTIÇA EM DETRIMENTO DA IMPUNIDADE !!!!

Por Marcelo do Sindicarto
Ainda há muito o que se discutir a respeito da situação jurídica do prefeito de Jeremoabo/BA, o Sr. ( Deri do Paloma PP) no âmbito da (Justiça Eleitoral), em decorrência de o mesmo ter se utilizado de meios ilegais e antirrepublicanos para se reeleger no último processo eleitoral.
No dia de ontem a (Justiça Eleitoral) local, cumprindo ao que determina o princípio do "devido processo legal" notificou o atual gestor para que, no prazo de 5 dias úteis o mesmo apresente a sua defesa, na ação de inelegibilidade, propositada pelo seu partido adversário, o (PSD) em face do mesmo.
Um dos casos de maior destaque e relevância denunciado pelos seus opositores está o caso (Natville). No meu ponto de vista; um absurdo, um evidente desafio a "LEI", o anúncio de um empreendimento que, fora ofertado ao povo carente de nosso município, sete ou oito dias antes das eleições que consagraram a reeleição do prefeito (Deri), fato que ficou relativamente explícito que, foi apenas para persuadir os eleitores e obter-lhes o voto através da promessa de empregos.
O caso (Natville) corrobora a prática de crime eleitoral, previsto na lei 9.504/97 mais precisamente no seu art. 41-A que, diz o seguinte :
- Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedado por esta lei, a candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de cinquenta mil ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da lei complementar n° 64 de 18 de maio de 1990. ( Incluído pela Lei n° 9.840, de 28/9/1999).
Entre o caso (Natville foram também denunciados a (Justiça Eleitoral) em face do denunciado citado acima, outros itens gravíssimos que, no meu ponto de vista são comprometedores e, podem ocasionar ao denunciado fortes dores de cabeça que são eles:
- Servidores trabalhando na campanha dos investigados em horário de expediente; cessão de bem público móvel para uso particular de candidato; cessão se material construção de obra pública para uso particular de eleitor; nomeação de servidores em período vedado; entrega de exames de covid-19 com resultado falsificado a pessoas que sabe-se ser eleitoras da adversária, dias antes das eleições para impedi-las de votar; isenção fiscal a NATVILLI; capitação ilícita de sufrágios entre outras vedações que foram descumpridas.
A denúncia foi devidamente acompanhada de provas e, endereçada à justiça competente para julga-la de forma imparcial, resguardada no princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo à segurança jurídica e, o respeito a Constituição Federal como também as leis infraconstitucionais.

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