domingo, dezembro 13, 2020

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA


ATA DE CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DE PRÉ-CANDIDATOS - PROVA INIDÔNEA


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL PRETENDE CONCORRER. FICHA DE FILIAÇÃO E ATA DE CONVENÇÃO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A Constituição Federal estipula § 3º do artigo 14 as condições de elegibilidade que cada cidadão deve demonstrar, na forma preconizada pela Lei, para que esteja apto a concorrer a um cargo eletivo. Dentre as condições de elegibilidade, destaca-se a filiação partidária prevista no inciso V do § 3º do artigo 14 da Carta da República, a qual o candidato deverá demonstrar por ocasião do pedido de registro de candidatura - artigo 11, inciso III da Lei 9.504/1997 - e pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito ao partido pelo qual pretende concorrer - artigo 9º, caput da Lei 9.504/1197. Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, o candidato deverá ter filiação partidária no partido em que pretende concorrer a pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de ter seu registro indeferido ou cassado seu diploma. Destaca-se que a prova da filiação partidária e do respectivo prazo deve ser inequívoca, evidente, sem que paire nenhuma dúvida, vez que somente dessa maneira se garantirá a transparência e a segurança jurídica que o processo eleitoral deve apresentar, mormente no tocante aos eleitores, haja vista que os dados dos concorrentes ao pleito devem estar atualizados e condizentes com a realidade de modo que se possa fazer uma escolha mais racional, informada e consciente.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, ata deliberativa com os pré-candidatos, não servem como prova idônea de filiação, porquanto se tratam de documentos unilaterais produzidos pelo partido político. Precedente.
3. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060139547, ACÓRDÃO n 7887 de 13/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7887

RELAÇÃO INTERNA DO FILIAWEB


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO INTERNA CONSTANTE DO SISTEMA FILIAWEB OU MESMO CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE SUA EXISTÊNCIA NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 20 DO TSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A Constituição Federal estipula § 3º do artigo 14 as condições de elegibilidade que cada cidadão deve demonstrar, na forma preconizada pela Lei, para que esteja apto a concorrer a um cargo eletivo. Dentre as condições de elegibilidade, destaca-se a filiação partidária prevista no inciso V do § 3º do artigo 14 da Carta da República, a qual o candidato deverá demonstrar por ocasião do pedido de registro de candidatura - artigo 11, inciso III da Lei 9.504/1997 - e pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito ao partido pelo qual pretende concorrer - artigo 9º, caput da Lei 9.504/1197. Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, o candidato deverá ter filiação partidária no partido em que pretende concorrer a pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de ter seu registro indeferido ou cassado seu diploma. Destaca-se que a prova da filiação partidária e do respectivo prazo deve ser inequívoca, evidente, sem que paire nenhuma dúvida, vez que somente dessa maneira se garantirá a transparência e a segurança jurídica que o processo eleitoral deve apresentar, mormente no tocante aos eleitores, haja vista que os dados dos concorrentes ao pleito devem estar atualizados e condizentes com a realidade de modo que se possa fazer uma escolha mais racional, informada e consciente.
2. Nos termos do artigo 19 da Lei 9.096/1995, os partidos políticos devem submeter aos juízos eleitorais na segunda semana de abril e de outubro de cada ano a relação de todos os filiados para fins de registro, publicação, bem com para que seja cumprido o prazo legal de filiação partidária para fins de candidatura. Não sendo submetida eventual lista, a relação dos filiados permanece inalterada. Na hipótese de desídia, má-fé do partido político, o cidadão que tenha assinado a ficha de filiação poderá requer pessoalmente à Justiça Eleitoral que seja incluído no rol de filiados de determinado partido político.
3. A Resolução 23.117/2009 do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 20, apontou a relação especial referente ao § 2º do artigo 19 da Lei 9.096/1995 deverá ser processada em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro de cada ano. Ademais, o artigo 21 do mencionado ato normativo preceitua que "a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial recebida e armazenada no sistema de filiação".
4. No caso, o candidato apresentou ficha de filiação partidária firmada em 5.12.2015 perante o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Contudo, nas Informações prestadas pela Comissão de Análise de Registro de Candidatura está consignado que a candidata não está filiada no sistema Filiaweb ao PTB, bem como que o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB não submeteu a lista de filiados no mês de abril do corrente ano, conforme preceituado pelo artigo 19 da Lei 9.096/1995 e pelo artigo 4º da 23.117/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, o candidato não está filiado no sistema adequado ao PTB, tampouco conseguiu, por via judicial autônoma, a declaração de filiação partidária a essa agremiação.
5. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que atesta a existência no sistema Filiaweb de relação interna encaminhada pelo partido político não tem o condão de convalidar a filiação partidária da candidata, a despeito da inércia do partido e do próprio cidadão filiado que não acompanhou de maneira eficiente seu processo de filiação com o propósito de concorrer às eleições de 2018. Ressalta-se que ele apenas afirmou existir uma lista interna no sistema Filiaweb, o que não tem a aptidão de modificar a natureza do que foi atestado, qual seja, a relação interna constante de referido sistema.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral definiu que informações obtidas do sistema Filiaweb inseridas pelo partido ou mesmo a impressão da relação interna ali constante não são provas de filiação partidária, vez que são dados inseridos unilateralmente pelos partidos políticos. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento de que a certidão sobre a relação oficial ou a própria relação oficial extraída do sistema Filiaweb pode ser utilizada como prova de filiação, o que não se verifica na espécie, tampouco a fé pública da certidão trazida aos autos pelo candidato tem o condão de transformar a relação interna em relação oficial para fins de demonstração da filiação partidária
7. Não é aplicável ao caso dos autos o enunciado n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, vez que a única prova de que a requerente estaria filiado ao PTB é um documento unilateral produzido pelo partido, o qual não tem o condão de comprovar a filiação partidária para fins de candidatura eleitoral.
8. Impugnação procedente. Registro indeferido.

(REGISTRO DE CANDIDATO n 060116080, ACÓRDÃO n 7760 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7760


ATA DO CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO - PROVA DA FILIAÇÃO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
2. A ata do congresso nacional do partido, realizada em período superior a seis meses do pleito e registrada em cartório, em que figura a assinatura do candidato como delegado regional da legenda, conjugada com as demais informações constantes dos autos, comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20 do TSE.
3. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060134788, ACÓRDÃO n 7801 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7801


AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 


ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.
1. A filiação partidária é condição de elegibilidade constitucional e quando não comprovada devidamente no requerimento de registro de candidatura, o cidadão fica desautorizado a participar de pleito eleitoral.
2. Ação de impugnação julgada procedente.
3. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060090185, ACÓRDÃO n 7882 de 13/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7882

CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO DO DIRETÓRIO EXTRAÍDA DO SGIP


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, visto que a prova de filiação partidária é meramente documental, nos termos do art. 5º da LC nº 64/1990, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6(seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
3. A requerente juntou certidão da Justiça Eleitoral, de Composição Partidária emitida em 22/08/2018 às 10h55min21, que lhe confere a condição de membro do diretório zonal do Partido dos Trabalhadores na 13ª Zonal no cargo de Vice-Presidente - exercício 25/09/2017 a 23/07/2019 - situação: Ativa.
4. A referida certidão, emitida pela Justiça Eleitoral, por não ser unilateral e por possuir fé pública, comprova regular filiação da candidata, verificando-se, ademais, que foi observado o prazo mínimo legal de seis meses exigido para filiação.
5. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060073383, ACÓRDÃO n 7795 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)


FICHA DE FILIAÇÃO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20 DO TSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTIPULA § 3º DO ARTIGO 14 AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUE CADA CIDADÃO DEVE DEMONSTRAR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI, PARA QUE ESTEJA APTO A CONCORRER A UM CARGO ELETIVO. DENTRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DESTACA-SE A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREVISTA NO INCISO V DO § 3º DO ARTIGO 14 DA CARTA DA REPÚBLICA, A QUAL O CANDIDATO DEVERÁ DEMONSTRAR POR OCASIÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ARTIGO 11, INCISO III DA LEI 9.504/1997 - E PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER - ARTIGO 9º, CAPUT DA LEI 9.504/1197. PORTANTO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, O CANDIDATO DEVERÁ TER FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PARTIDO EM QUE PRETENDE CONCORRER A PELO MENOS 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO, SOB PENA DE TER SEU REGISTRO INDEFERIDO OU CASSADO SEU DIPLOMA. DESTACA-SE QUE A PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DO RESPECTIVO PRAZO DEVE SER INEQUÍVOCA, EVIDENTE, SEM QUE PAIRE NENHUMA DÚVIDA, VEZ QUE SOMENTE DESSA MANEIRA SE GARANTIRÁ A TRANSPARÊNCIA E A SEGURANÇA JURÍDICA QUE O PROCESSO ELEITORAL DEVE APRESENTAR, MORMENTE NO TOCANTE AOS ELEITORES, HAJA VISTA QUE OS DADOS DOS CONCORRENTES AO PLEITO DEVEM ESTAR ATUALIZADOS E CONDIZENTES COM A REALIDADE DE MODO QUE SE POSSA FAZER UMA ESCOLHA MAIS RACIONAL, INFORMADA E CONSCIENTE.
2. NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995, OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM SUBMETER AOS JUÍZOS ELEITORAIS NA SEGUNDA SEMANA DE ABRIL E DE OUTUBRO DE CADA ANO A RELAÇÃO DE TODOS OS FILIADOS PARA FINS DE REGISTRO, PUBLICAÇÃO, BEM COM PARA QUE SEJA CUMPRIDO O PRAZO LEGAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA FINS DE CANDIDATURA. NÃO SENDO SUBMETIDA EVENTUAL LISTA, A RELAÇÃO DOS FILIADOS PERMANECE INALTERADA. NA HIPÓTESE DE DESÍDIA, MÁ-FÉ DO PARTIDO POLÍTICO, O CIDADÃO QUE TENHA ASSINADO A FICHA DE FILIAÇÃO PODERÁ REQUER PESSOALMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL QUE SEJA INCLUÍDO NO ROL DE FILIADOS DE DETERMINADO PARTIDO POLÍTICO.
3. A RESOLUÇÃO 23.117/2009 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EM SEU ARTIGO 20, APONTOU A RELAÇÃO ESPECIAL REFERENTE AO § 2º DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 DEVERÁ SER PROCESSADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO NOS MESES DE JUNHO E DEZEMBRO DE CADA ANO. ADEMAIS, O ARTIGO 21 DO MENCIONADO ATO NORMATIVO PRECEITUA QUE "A PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, INCLUSIVE COM VISTA À CANDIDATURA A CARGO ELETIVO, SERÁ FEITA COM BASE NA ÚLTIMA RELAÇÃO OFICIAL RECEBIDA E ARMAZENADA NO SISTEMA DE FILIAÇÃO".
4. NO CASO, O CANDIDATO APRESENTOU APENAS FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA FIRMADA EM 7.4.2018 PERANTE O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB. CONTUDO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMISSÃO DE ANÁLISE DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ CONSIGNADO QUE O CANDIDATO NÃO ESTÁ FILIADO NO SISTEMA FILIAWEB AO PTB, BEM COMO QUE O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB NÃO SUBMETEU A LISTA DE FILIADOS NO MÊS DE ABRIL DO CORRENTE ANO, CONFORME PRECEITUADO PELO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 ACIMA TRANSCRITO E PELO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 23.117/2009 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE NÃO CONSTARIA SEQUER NA LISTA INTERNA DO PTB O NOME DA CANDIDATA, O QUE MOTIVOU SUA INTIMAÇÃO NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 37 DA RESOLUÇÃO 23.548/2017 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, O CANDIDATO NÃO APRESENTOU PROVA DE FILIAÇÃO AO PTB, TAMPOUCO FEZ USO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 PARA QUE REGULARIZASSE NO TEMPO DEVIDO, ISTO É, NO MÊS DE JUNHO SUA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PORTANTO, O CANDIDATO NÃO ESTÁ FILIADO NO SISTEMA ADEQUADO AO PTB, TAMPOUCO CONSEGUIU, POR VIA JUDICIAL AUTÔNOMA, A DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A ESSA AGREMIAÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO SATISFAZ A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EM ANÁLISE.
5. NÃO É APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS O ENUNCIADO N. 20 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, VEZ QUE AS PROVAS DE QUE O REQUERENTE ESTARIA FILIADO AO PTB SÃO DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO PARTIDO E PELO CANDIDATO, OS QUAIS NÃO TÊM A CAPACIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
6. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060115643, ACÓRDÃO n 7757 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7757

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