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quinta-feira, setembro 17, 2020

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E POR PROPAGANDA E NOTÍCIA FALSA

 O Diretório Municipal do Partido Social democrático em Jeremoabo - Bahia. oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E POR PROPAGANDA FALSA







Nota da Redação deste Blog -Em recente julgado, o TRE/DF, assim se manifestou:

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. LINK PATROCINADO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Representação do Ministério Público Eleitoral instruída com mídia eletrônica e simples pesquisas internas não violam o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/97. II. Veicula propaganda eleitoral mensagem postada em rede social com o intuito de promover eleitoralmente pré-candidato com vistas às eleições de 2014. III. Tem claro intuito eleitoral mensagem que faz expressa referência às eleições e que projeta a imagem política de pré-candidato e do seu grupo político. IV. Em que pese a inexistência de pedido expresso de votos, não há como encobrir o caráter eleitoral da mensagem que enaltece as qualidades políticas de potencial candidato de forma a incutir a ideia de que está à altura do cargo que aspira. V. Interpretação diversa infundiria a crença de que toda propaganda eleitoral é permitida antes do tempo estipulado pelo legislador, bastando que o interessado tenha o cuidado trivial de não pedir votos de forma expressa e direta. VI. Em ano eleitoral, só não são consideradas propaganda eleitoral antecipada na internet as práticas e atividades listadas no art. 36-A da Lei 9.504/97 e nos arts. 2º, § 1º, e 3º da Resolução-TSE 23.404/2014. VII. Qualquer outro engenho realizado com o intento de persuadir os eleitorais sobre as credenciais políticas de pré-candidato constitui propaganda eleitoral extemporânea. VIII. Recurso conhecido e desprovido.(TRE-DF - RP: 12139 DF, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2014,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 09/07/2014)  (destaque nosso) "



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