O Diretório Municipal do Partido Social democrático em Jeremoabo - Bahia. oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E POR PROPAGANDA FALSA
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Nota da Redação deste Blog -Em recente julgado, o
TRE/DF, assim se manifestou:
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROVA ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. LINK PATROCINADO. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Representação do Ministério
Público Eleitoral instruída com mídia eletrônica e simples pesquisas internas
não violam o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/97. II. Veicula propaganda
eleitoral mensagem postada em rede social com o intuito de promover
eleitoralmente pré-candidato com vistas às eleições de 2014. III. Tem claro
intuito eleitoral mensagem que faz expressa referência às eleições e que
projeta a imagem política de pré-candidato e do seu grupo político. IV. Em que
pese a inexistência de pedido expresso de votos, não há como encobrir o caráter
eleitoral da mensagem que enaltece as qualidades políticas de potencial
candidato de forma a incutir a ideia de que está à altura do cargo que aspira.
V. Interpretação diversa infundiria a crença de que toda propaganda eleitoral é
permitida antes do tempo estipulado pelo legislador, bastando que o interessado
tenha o cuidado trivial de não pedir votos de forma expressa e direta. VI. Em
ano eleitoral, só não são consideradas propaganda eleitoral antecipada na
internet as práticas e atividades listadas no art. 36-A da Lei 9.504/97 e nos
arts. 2º, § 1º, e 3º da Resolução-TSE 23.404/2014. VII. Qualquer outro engenho
realizado com o intento de persuadir os eleitorais sobre as credenciais
políticas de pré-candidato constitui propaganda eleitoral extemporânea. VIII.
Recurso conhecido e desprovido.(TRE-DF - RP: 12139 DF, Relator: JAMES EDUARDO
DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2014, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Volume 20h00, Data 09/07/2014) (destaque
nosso) "