(Seg, 19 Mar 2018 14:46:00)
REPÓRTER: O empregado pediu na justiça o enquadramento e vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade própria da categoria. A empresa defendeu que o operador nunca prestou serviços de radiodifusão ou televisão, que é condição para o enquadramento.
Em primeira instância o pedido foi negado. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, que também rejeitou o pedido. O TRT afirmou que o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho, a SRT, o que não foi comprovado pelo profissional.
O operador então recorreu ao TST, alegando que o cumprimento de mera exigência formal não afastaria o direito ao enquadramento.
A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o Regional, ao analisar o depoimento de testemunhas, confirmou que o trabalhador de fato exercia a atividade de operador de áudio. Segundo a ministra, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT.
SONORA: Min. Delaíde Miranda Arantes
“Eu conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e dou provimento para reconhecer o enquadramento do reclamante como radialista e por consequência deferir as diferenças salariais e reflexos pedidos com base nessa condição. Aplicando-se de consequência as normas legais e convencionais pertinentes. É o meu voto.”
REPÓRTER: Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma aceitaram o recurso e determinaram o enquadramento do operador como radialista.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Luanna Carvalho