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domingo, julho 05, 2020

Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista

Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 28292) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os dois exerceram cargos em comissão na prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. De acordo com o ministro, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercidos por parentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentesco com o prefeito, que os nomeou.
Os autores da reclamação relatam que foram condenados pelo juízo da Comarca de Brodowski por improbidade administrativa, com base na Súmula Vinculante (SV) 13, do STF, que proíbe a prática do nepotismo, uma vez que teriam exercido cargos comissionados, entre julho de 2009 e novembro de 2012, junto à administração pública municipal. Consta dos autos que o irmão foi nomeado para o cargo de procurador-geral do município, e a irmã, servidora, foi nomeada para o cargo de chefe de seção no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Os dois recorreram ao TJ-SP, que acolheu apenas o pedido de redução da sanção pecuniária, mas manteve a condenação por improbidade aplicada aos dois.
Na reclamação, os irmãos salientam que o acórdão do tribunal paulista teria aplicado indevidamente o enunciado da SV 13, uma vez que não se pode dizer que suas nomeações tenham advindo de designações recíprocas mediante ajuste, e nem poderiam fazê-lo já que ambos foram nomeados pelo prefeito. Como o chefe do Executivo é única autoridade nomeante, não se pode, também, falar de eventual troca de favores. Por fim sustentam que não mantinham e não mantêm vínculo de parentesco com o prefeito, seja consanguíneo ou por afinidade.
Súmula
O conteúdo da Súmula Vinculante 13 diz que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Subordinação
Em sua decisão, o relator disse que já se manifestou sobre o tema quando era conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocasião em que disse considerar ser “necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo”. Nesse sentido, revelou o ministro, o CNJ editou o Enunciado Administrativo 1, que exige a presença desse vínculo de subordinação para caracterizar o nepotismo, não sendo possível considerar hipótese de nepotismo situações de manutenção de assessores sem vínculos hierárquicos entre si, mas sim subordinados a terceiras pessoas.
E, no caso dos autos, frisou o relator, o ato do TJ-SP que condenou os irmãos deixou de considerar essa premissa. O caso concreto envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas, e integram quadros de pessoas jurídicas distintas, explicou o ministro. Dessa forma, é indevida a aplicação da SV 13 no caso, concluiu o ministro ao julgar procedente o pedido para afastar a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, a sanção pecuniária aplicada aos reclamantes.
MB/CR
Processos relacionados
Rcl 28292

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362549

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