EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA.
A ONG – TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924 (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127 e 129, CF e na Lei nº 8.429/92, art. 22, vêm oferecer:
REPRESENTAÇÃO
Em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo Sr.Antonio Chaves, pelos fatos e motivos adiante expostos:
A ONG- Transparência Jeremoabo desde a sua fundação atua em Jeremoabo buscando garantir o direito de acesso às contas públicas.Tem por finalidade garantir a eficácia do direito de fiscalização popular das contas municipais, visando, através da participação e controle social do Estado, fortalecer uma cultura de transparência das contas públicas e de efetiva intervenção popular na implementação das políticas públicas, com fundamento nos princípios constitucionais da cidadania e da soberania popular.
. O poder público executivo e legislativo insiste em confundir o patrimônio privado com o público e além do quadro de corrupção que é notório, não só na Bahia. As tentativas de fiscalização popular foram, em grande parte, impedidas por posturas autoritárias, dignas somente dos coronéis que acreditam que podem agir impunemente à revelia da lei.
Durante os quatro anos do segundo mandato do atual prefeito, pudemos diagnosticar que, em diversos setores do município, uma violação flagrante do direito constitucional à fiscalização. As ilegalidades na conduta dos poderes públicos foram desde violação total do direito, impedindo as\os cidadãs\ãos de terem acesso às contas, até a restrição deste direito por formas transversas como a apresentação de balancetes ao invés das contas públicas, a restrição irrazoável de horários para a fiscalização, a desorganização das contas e a sua disponibilização em locais insalubres como forma de dificultar ou até mesmo obstar a fiscalização.
DO DIREITO
A constituição de 1988 inaugura um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito, para sua concretização a lei maior estabelece como princípios a cidadania e a soberania popular, afirmando, vez por todas, a relevância da participação popular para concretização de uma verdadeira democracia popular. Trata-se da normatização de princípios democráticos que por longo tempo foram negligenciados por regimes ditatoriais no Brasil que, como não poderia deixar de ser, veio acompanhada com uma larga ampliação das garantias individuais frente ao Estado como os direitos à liberdade de associação, de manifestação, dentre outros direitos fundamentais.
Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização do princípio do Estado Democrático de Direito. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento.
A fiscalização popular das contas públicas deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção e aos desvios da função pública, heranças de formas de governos patrimonialista que buscou atender somente interesses individuais, mas, principalmente, como um caminho para a construção de uma cultura de transparência em relação ao patrimônio público e participação popular na construção das políticas públicas.
O direito a fiscalização popular das contas públicas está disposto na Constituição Federal em seu artigo 31, § 3º.
“§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
A Constituição do Estado da Bahia, por sua vez, também trata do direito ao acesso às contas pela população estabelecendo que ainda que este deverá ser assegurada por sessenta dias.
O direito de fiscalizar as contas vem estabelecido pelas leis brasileiras e sua importância reverenciada de tal forma NA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA estabelecendo, no art. 95, § 2º, que as contas do município ficarão na Secretaria da Câmara Municipal para que o povo possa apreciar e questionar o que achar de direito, como segue abaixo o texto:
“§ 2º- Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
Reiterada também no art. 63, que estabelece: “o prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar , no mesmo prazo, as do Poder Legislativo”.
No mesmo sentido, também a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 49, determina claramente que: as contas apresentadas pelo chefe do executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício, no respectivo poder legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Cabe ainda ressaltar que caso o Executivo Municipal não disponibilize as contas estará incorrendo, segundo a Lei 8429/92, no seu artigo art. 11, em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Todos os direitos acima mencionados, vale frisar, são senão reflexo de todo um histórico de lutas e conquistas dos movimentos sociais pela construção de um Estado Democrático de Direito, pautado pelo exercício da participação e da cidadania e não apenas pelo direito de ser representado.
Assim, fica legalmente esclarecido o direito cívico de fiscalizarmos as contas públicas municipais, bem como o dever do Poder Legislativo Municipal abrir as portas para a população efetivar seu papel fiscalizador.
Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência, cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Do mesmo modo a Lei 8429/92 em simetria com as disposições do artigo 129 da constituição federal, em seu artigo 22 determina:
"Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art.14 poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo".
O decreto lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, define (art. 1º, inciso VI) determina ainda que é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
“VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.”
A Constituição do Estado da Bahia indica no art. 95, § 2º, que as contas do município ficarão na Secretaria da Câmara Municipal para que o povo possa apreciar e questionar o que achar de direito.
Sendo assim, pode-se considerar que prefeito comete crime de responsabilidade ao não prestar contas aos cidadãos e grupos, o que pode ainda ser reforçado pelo inciso XIV deste mesmo artigo 1º do decreto 201 ao definir como crime “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
Neste sentido tem-se a lei federal – Lei de Responsabilidade Fiscal definindo que:
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Do mesmo modo, define a esta LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 04 DE MAIO DE 2000 a legitimidade e atribuição do Ministério Público para fiscalizar o cumprimento das normas ali definidas, como mostra o texto abaixo:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.”
Não é demais lembrar que no Decreto 201/67 lugar de destaque é dado ao Ministério Público para coibir irregularidades de prefeitos especialmente relativas aos crimes de responsabilidade, quando define no artigo 2º, que afirma
“§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.”
A Lei n° 8429 de 1992, que dispõe sobre os atos de Improbidade Administrativa praticados por agente público contra a administração do município determina que o Prefeito, bem como o Presidente da Câmara, na condição de agentes públicos, ficam obrigados a informar à população, tornando-lhes acessíveis, todos os seus atos administrativos.
Incorre em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, aquele que nega a publicidade de informações, seja por não prestar contas no período legal de sessenta dias, seja negando ou protelando a resposta aos cidadãos que enviaram ofício à prefeitura e à câmara de vereadores requerendo explicações sobre as possíveis irregularidades encontradas durante a fiscalização popular das contas públicas
Sobre a questão dispõe, o Art. 11, incisos II, IV e VI desta Lei:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
A Lei 8429/92 considera ainda para efeitos de improbidade administrativas e conseqüente aplicação das sanções penais, civis e administrativas com a devida instauração do procedimento administrativo e do processo penal, as vantagens patrimoniais que prefeitos, vereadores e demais agentes públicos auferem indevidamente, em seus mandatos, aproveitando-se das facilidades de acesso que os seus cargos lhes conferem, conforme determina o artigo 9º e seus incisos.
No mesmo sentido, o art. 10 da referida lei determina que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...”
Diante do que foi evidenciado cabe ressaltar as punições que a Lei 8.492 prevê para os prefeitos e vereadores, que praticarem ato de improbidade administrativa, incluem, dentre outras ações, a restituição dos bens, dos valores, ressarcimento integral do dano e a perda do mandato (Art. 12).
Por fim, cabe ainda pontuar que, qualquer pessoa pode formular representação no Ministério Público, requerendo a instauração de procedimento administrativo. Assim, atribui a lei, ao Ministério Público a competência necessária para apurar os atos ilícitos citados nesta lei, conforme expressam seus Arts. 14 e 22.
“Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.”
“Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”
DO PEDIDO
Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:
1. Seja notificado o Exmo. Sr. Presidente da Câmara no sentido de prestar informações sobre os procedimentos adotados para o forneciemento das informações solicitadas através requerimento anexo, recebido pela áquela casa em 26.08.2009, diárias e viagens efetuadas pelo veredaores, nos moldes constitucionais.
2. Que seja o Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores em Jeremoabo, notificado para informar se prestou contas no prazo legal aos órgãos competentes e se disponibilizou toda a documentação mensal de prestação de contas aos munícipes, como estabelece o art. 54, caput e parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 06; bem como informar se os Vereadores estão recebendo uma diária ou meia diária, e se recebem uma diária integral, se estão fazendo pernoite.
3. Informar o valor das diárias, e se houve aumento quando foi aprovado esse aumento.
4. Onde se verificar efetivamente irregularidade, seja instaurado inquérito civil público para apurar as responsabilidades e onde couber seja proposta ação civil pública de improbidade administrativa e se couber inquérito penal ;
5. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para o primeiro peticionante, através do endereço supra.
Nestes termos, pede deferimento,
Jeremoabo, 02 de setembro de 2009.
Adalberto torres Vilas Boas
PRESIDENTE
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