quarta-feira, novembro 07, 2018

Comentando a Licitação dos ôbibus Escolar em Jeremoabo.





ComentáriosHoje pela manhã recebi 

Hoje pela manhã não me manifestei a respeito do resultado da Licitação do Pregão Presencial 063-D/2018, por falta de elementos, porém, agora à tarde recebi informações pelas quais posso expor e passar informações  com segurança.
Segundo um operador do direito residente na cidade de Jeremoabo, o principal motivo para desclassificação das 12 empresas  foi a falta de anexação de uma planilha de custos exigido pelo edital, no sistema eletrônico.
Antes de mais nada asseguro que o Leiloeiro ou Pregueiro errou de forma elementar, de forma primária, não sei se por ignorância ou até má fé. 
Digo isso por dois motivos: 
1 - Pelo que fui informado o sistema eletrônico não ficou aberto no dia anterior ao certame, inclusive, a única que ganhou e colocou foi a que já faz o emergencial, e só acessou o sistema após fim do horário comercial.

No sistema pregão, primeiro as propostas, ganha quem tem melhor oferta, depois a documentação, é a norma, se o site esteve fora do ar, mais um motivo para ACREDITAR em fraude.
Artifício usado, tira o sistema do ar para não permitir o acesso.
: A própria exigência da planilha antes da análise das propostas já configura direcionamento.

Se essa informação for verdadeira, é motivo para anulação do certame.
2 - A falta de Planilha não é motivo para anulação ou desclassificação, quem diz não sou eu, mas a JURISPRUDÊNCIA do Tribunal de Contas da União, onde para comprovar transcrevo a seguir: 


PROPOSTA DE PREÇO EM DESACORDO COM A PLANILHA DE CUSTOS – DESCLASSIFICAÇÃO OU ADEQUAÇÃO?

18/03/2018

Coordendor Weber Luiz de Oliveira
O presente texto tem como objetivo analisar a possibilidade de adequação da proposta de preço ofertada pelo licitante em desacordo com a planilha de custos elaborada e apresentada pela Administração Pública no edital do certame licitatório. A possibilidade ou não da adequação da proposta de preço ofertada ganha distinção a medida em que, pequenos erros formais ou até mesmo materiais, poderão acarretar a desclassificação de participante cuja oferta seja a mais vantajosa para o ente contratante.
Como se sabe, em procedimentos licitatórios, por força do artigo 7º, §2ª, II da Lei n.º 8.666/93, é imperiosa a existência de um orçamento detalhado por meio de planilhas em que haja a discriminação dos custos unitários do objeto licitado.
A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível.  Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato. 
Todavia, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União[1] que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global. 
Por sua vez, preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promova diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
O Tribunal de Contas da União, ao interpretar o dispositivo em comento, entende que pode haver a correção da planilha de custos desde que referida correção preserve o valor global da proposta. Vejamos:
“32. Trata-se de analisar se, no âmbito da Concorrência 1/2013, ora em comento, o ato que desclassificou a representante, por ter detectado falhas em sua proposta de preços, destoou dos princípios que regem as contratações públicas.
“33. Para tal, deve-se verificar se a natureza dos erros de preenchimento na planilha de preços da representante enquadram-se como meros erros materiais, como alega, ou se travestem em erros impeditivos de oportunizar-se sua correção.
“34. O erro material é tido como o erro de fácil constatação, cuja detecção dispensa análise aprofundada, havendo flagrante desacordo entre a vontade da parte e aquilo o que foi manifestado no documento. Exige a correção da proposta, uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
“35. Conforme se verifica, as falhas em comento disseram respeito, comprovadamente, à atualidade do valor do ticket-alimentação e ao cálculo do SAT, neste caso, tendo havido erro em operação matemática. Em princípio, são erros facilmente perceptíveis de preenchimento da planilha, sendo que a correção deles não caracterizaria alteração do teor da proposta.
“36. Ressalta-se que ambos os erros apontados na proposta da representante dizem respeito a obrigações da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas, que advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Além disso, um dos erros, uma vez corrigido, minoraria o valor da proposta. Quanto ao outro, a representante comprometeu-se a assumir os custos, reduzindo o percentual da margem de lucro.
“37. Pelo que se verifica, a correção dos erros não macularia a essência da proposta, não se vislumbrando prejuízos ao atendimento do interesse público. Não se figura válido dizer que esse tipo de correção prejudicaria o êxito do processo licitatório ou retardamento desmedido do início da prestação dos serviços, pelo contrário, em um processo em que houve apenas duas concorrentes, faria com que se buscasse a proposta mais vantajosa, ponderados os critérios de técnica e preço, gerando economia de mais de R$ 1,8 milhão.
“38. Nesse sentido, versa o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93:
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
“39. Quanto ao saneamento da proposta, o edital da Concorrência 1/2013 não é omisso, prevendo no item 14.2 (peça 3, p. 46) que: A CPL e a Subcomissão Técnica, conforme o caso, poderão relevar aspectos puramente formais nos documentos de habilitação e nas propostas apresentadas pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter competitivo da concorrência.
“40. Sobre o assunto, o Voto do Acórdão 4.621/2009-2C é esclarecedor, inclusive, contendo exemplo aplicável à situação analisada, em que houve erro de preenchimento de planilha, cuja correção não acarretou aumento da proposta, uma vez que coberta por diminuição na margem de lucro da empresa.
“Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes.
“Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exequíveis e compatíveis com os de mercado.
Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em evidente desacerto com as normas trabalhistas, uma licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto, avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma diminuição dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a exequibilidade da proposta.
“Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes.
“Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais.
“Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.
“41. No mesmo sentido, o Acórdão 2.371/2009-P determinou a certa entidade que se abstivesse de considerar erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação de preços como critério de desclassificação de licitantes, por contrariar o artigo 3º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal Acórdãos 2.104/2004, 1.791/2006 e 1.179/2008, todos Plenário, e Acórdão 4.621/2009, da 2ª Câmara.
“42. No Relatório que acompanha a Decisão 577/2001-P, delineia-se a hipótese fática ora apresentada, em que, constatado o erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo, arcando com os custos necessários para manter sua proposta global:
“Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
“1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
“2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.
“43. Aponta-se, também, julgado convergente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ERRO MATERIAL NA PROPOSTA. IRRELEVÂNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, FACILMENTE CONSTATÁVEL, NÃO É ÓBICE À CLASSIFICAÇÃO DA MESMA. (TJDFT 5043398 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/11/1999, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/02/2000 Pág. : 17)
“44. Assim, embora esteja previsto no art. 48, I, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas,  fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
“45. Esse último princípio não pode ser afastado, no presente caso, sob a alegação de que malferiria o princípio da isonomia entre licitantes. Isso porque não se está falando em oportunizar apresentação de proposta de preços nova, por uma licitante, negando-se esse benefício à outra, mas apenas de correção de erros materiais, que não impactam no valor global da proposta.
“46. Ademais, diante de aparente conflito, não haveria que se mitigar o atendimento do melhor interesse da Administração, que, com a ampliação da competitividade, obteria proposta mais vantajosa.
“47. No caso avaliado, verifica-se que a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.
[...]
“71. Ao analisar os elementos constantes do processo, juntamente com as manifestações do MEC e da única licitante classificada na concorrência (itens 18-31 desta instrução), observou-se que a desclassificação da proposta da representante, por erros preenchimento da planilha, não encontrou amparo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse preponderante da Administração nas contratações públicas.
“72. Os equívocos citados não foram substanciais, não alteraram o teor da proposta, nem tampouco o seu valor global, motivo pelo qual, sem razão afirmar-se que sua correção representaria oportunidade de apresentação de nova proposta, ferindo o princípio da igualdade entre os licitantes (itens 32-52 desta instrução).”[2] .
No mesmo sentido, colhem-se decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. VALOR DA PROPOSTA NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. - O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, com as ressalvas do § 2º. - O equívoco constante da planilha de custos e formação de preço não interferiu na proposta, nem causou prejuízo à administração ou aos demais licitantes. - Observância do princípio do formalismo moderado, considerando a inexistência de irregularidade que macule as condições de habilitação da impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.”[3].
E, ainda:
“Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada para prestação de serviços de jardinagem. Empresa inicialmente desclassificada do certame, mas que comprovou por intermédio de recurso administrativo o cumprimento das disposições editalícias. Apresentação de planilha de custos de despesas médico-hospitalares em local diverso do estabelecido. Reavaliação da proposta apresentada. Possibilidade. Ausência de majoração do preço global apresentado. Manutenção da decisão interlocutória proferida no primeiro grau.
“Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o 'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho)
“Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação”[4].
Importa mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que a planilha de preços é necessária para análise, pelo Administrador Público, da exequibilidade dos valores cotados nas propostas apresentadas em um certame licitatório, de forma a avaliar se o valor global ofertado será suficiente para a cobertura de todos os custos da execução contratual, senão vejamos:
“[...] 52. Inicialmente, cabe esclarecer que alguns dos elementos integrantes da planilha de custos são variáveis, e dependem da característica e estrutura de custos de cada organização. Outros são decorrentes de lei ou acordos coletivos, sendo responsabilidade da licitante informá-los corretamente. Caso a planilha apresentada pelo licitante esteja dissonante do previsto em lei, e ainda assim, for considerada exeqüível e aceita pela Administração, caberá ao licitante suportar o ônus do seu erro.”[5].
"[...] O TCU, concordando com o entendimento do órgão, destacou que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante. Segue o trecho do relatório da Decisão 577/2001 - Plenário, integralmente acatado no voto, que a representante expôs em suas alegações (fls. 11/13):  [...] ‘b) o mecanismo de convalidação previsto no edital é, a nosso ver, admissível. “Não há modificação dos valores globais da proposta, sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse valor vem acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja, da planilha demonstrativa dos componentes do custo, entre os quais alguns que decorrem de lei e de acordos coletivos. “Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
“1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
”2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador. Dentre essas alternativas, a [...] optou pela primeira: mantém a proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro, a oferta ainda é exeqüível.
Essa decisão nos parece válida, já que:  
“1º) o proponente continuará sujeito a cumprir a lei e os acordos firmados; sua declaração contida na planilha não tem a faculdade de afastar a incidência dessas obrigações; 2º) os valores globais propostos não poderão ser modificados; a proposta obriga o proponente, a quem cabe assumir as consequências de seus atos; e 3º) o procedimento previsto não fere a isonomia entre os licitantes [...]”[6].   
Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias, harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se possível a correção de erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível. 
Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, tem-se que as normas que regem o processo licitatório devem(rão) sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os participantes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. 
http://emporiododireito.com.br/leitura/proposta-de-preco-em-desacordo-com-a-planilha-de-custos-desclassificacao-ou-adequacao

OS CAMINHOS QUE LEVAM A OUTROS LUGARES, PARECEM NÃO SER OS MESMOS, QUE CHEGAM A JEREMOABO!



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 Ao receber do companheiro Dedé, o texto acima, na data de hoje, o qual traz como título: AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001- D/2018, procurei me informar a respeito para não ser leviano nos comentários, ouvi comentários de que mais de uma dezena de empresas participaram, no entanto todas foram desclassificadas, registrando como ganhadora a já tradicional, isto é, a de casa.
 Não posso afirmar dados sobre os fatos em razão de estarem ignorando a publicação dos processos via SIGA-TCM/BA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) e e-TCM (Processo Eletrônico).
 O assunto ora exposto vou deixar a cargo dos vereadores, se é que servem para alguma coisa, pois quando na oposição são terríveis, mas quando na situação, revelam-se totalmente omissos, inclusive a atual oposição
 Desta realidade e fatos presentes, o que me chama a atenção é o valor de R$ 433.414,52 mensais, daí, obrigatoriamente vem a pergunta, para que servem tantos ônibus do transporte escolar pertencente ao município de Jeremoabo?
 Sei que Jeremoabo possui algo em torno de pouco de 90 comunidades rurais, resumindo a algo em torno de 15 a 17 povoados.
 Dados que nos mostram que os ônibus escolares, se devidamente dispostos para atender às necessidades do município, torna injustificável o valor contratado.
 Cito tais dados por conhecer o município, inclusive, juntamente com o cidadão Gilmar da Sorveteria, elaboramos a partir de uma matriz, o mapa de Jeremoabo com todos esses povoados e demais comunidades, do qual foi impresso um exemplar e doado ao atual gestor durante o período de campanha.
 Segundo informações recebidas, o motivo das desclassificações das demais empresas está fundamentada na cláusula 6.1.2 do edital, precisamos conhecer essa cláusula de barreira que a tantos excluiu. Vamos investigar! Vale lembrar que cláusulas com exigências consideradas protecionistas, aquelas que previamente alertam o apadrinhado para qualificar-se ao atendimento, mas que em nada promovem a economicidade para a municipalidade, são consideradas ilegais. 07/11/2018.

Nota da redação deste - Meu caro José Mário, a respeito desse assunto já elaborei uma matéria anterior informando que nada sabia.
A respeito dessa digo apenas : "  “Pai, se possível, afasta de mim este cálice!".


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Entenda por que Moro precisa se exonerar imediatamente do cargo de juiz


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Por questões legais e éticas, Moto precisa pedir exoneração
Jorge Béja
As locuções nucleares proibitivas que recaem sobre os magistrados e previstas na Constituição Federal são: (Artigo 95, § Único, nºs I e III) – a) exercer outro cargo ou função; b) dedicar-se à atividade político-partidária.
Sérgio Moro, ainda juiz federal no gozo de férias, está no exercício de outra função (diversa da magistratura) e dedica-se à atividade política-partidária, por já ter sido convidado e aceitado ser ministro da Justiça e Segurança Pública do próximo governo federal, eleito em outubro de 2018. De férias, sem exonerar-se da magistratura, o juiz Sérgio Moro, que integra o Poder Judiciário Federal, já se apresenta como futuro ministro do Poder Executivo Federal. E nesta condição se manifesta publicamente e concede entrevista coletiva. Tanto só seria possível despindo-se antes da toga. Enquanto a enverga, não. Não se pode servir a dois senhores.
OUTRA FUNÇÃO – Na atualidade e enquanto não chegam o dia da exoneração da magistratura e o da posse como ministro de Bolsonaro, o juiz federal Moro vai exercendo outra função e dedicando-se à outra atividade, ambas diversas da magistratura e voltadas para o cargo que o presidente eleito o convidou. A incompatibilidade é visível até para os leigos.
É outra função que Moro passou a desempenhar? Sim, porque exercício da magistratura é que não é. É dedicação à atividade político-partidária? Sim, é atividade política (atos e entabulações anteriores à assunção do cargo de ministro do Poder Executivo Federal são atos da política e de política). E também atos da política-partidária, porque quem convocou Moro para ser ministro foi o presidente eleito. E só os filiados a partidos políticos é que podem ser candidatos a presidente, senador, deputado federal, governador, deputado estadual, prefeito e vereador.
POLÍTICA-PARTIDÁRIA – No Brasil ainda não existe candidatura avulsa, independente de filiação partidária. Portanto, no topo, no vértice da pirâmide está o presidente da República, do PSL. E tudo que de lá deriva e se projeta pelos catetos e deságuam na hipotenusa, tudo integra a política-partidária, sejam cargos, sejam pessoas, qualquer pessoa, exceto um magistrado ainda vergando a toga.
Agora, o Provimento nº 71 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual todos os magistrados nacionais estão subordinados:
“Artigo 2º – A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício da atividade político-partidária.
Parágrafo Primeiro – A vedação da atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
Parágrafo Segundo – A vedação de atividade político-partidária aos magistrados não os impede o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde que não caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário”.
NEM MORAL NEM LEGAL – Portanto, a liberdade de expressão para o magistrado que ainda enverga a toga é restritiva. E mais: se é proibido externar, direta ou indiretamente, apoio a quem é meramente candidato, mais restritiva se torna quando o candidato se elege presidente da República e convoca o juiz para ser seu ministro de Estado e este aceita, sem despojar-se da toga. Aceita e já começa agir nos preparativos para o cargo que ocupará.
Não, isso não é legal. Nem moral. Nem ético. Que o magistrado se exonere primeiro. Que a toga o descubra antes de tudo. Não se pode servir a dois senhores, aqui representados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.

Senado pode aprovar o aumento do STF e complicar a gestão de Bolsonaro


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Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa extraordinária. Ordem do dia.Mesa:senador Armando Monteiro (PTB-PE); presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (MDB-CE);senador José Medeiros (Pode-MT).Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Eunício não quer nem saber e coloca em pauta o aumento
Mônica BergamoFolha
O Senado Federal pode aprovar nesta quarta (7) projetos de lei que aumentam o salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) de R$ 33 mil para R$ 39 mil, mesmo valor que seria estabelecido para o cargo de procurador-geral da República.
Os reajustes podem levar a um aumento cascata para juízes, procuradores, promotores e parlamentares de todo o país, no que seria a primeira pauta-bomba armada para o governo de Jair Bolsonaro, segundo o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
MÍSSIL EXOCET –  “Não se trata de um busca-pé. É um míssil Exocet”, diz ele. “O impacto nas contas públicas nacionais será de cerca de R$ 6 bilhões por ano. É uma covardia com o povo brasileiro”, completa.
A proposta, que já tinha sido aprovada na Câmara dos Deputados, estava parada na Comissão de Assuntos Econômicos desde 2016. Ferraço foi o relator da matéria e deu um voto contrário ao aumento.
Na noite de terça-feira (6), o presidente do Senado, Eunício de Oliveira, colocou em votação no fim da sessão do plenário um requerimento pedindo a inclusão dos dois projetos na pauta do Senado ainda nesta quarta-feira (7).
SEM AVISAR – A iniciativa de Oliveira pegou de surpresa e contrariou vários senadores. Eles acham que o presidente forçou a votação sem aviso prévio.
“Em oito anos que estou no Senado, nunca vi nada parecido: um presidente avocar uma matéria para ir ao plenário sem conversar com a comissão em que ela tramita”, afirma Ferraço.
Para ele, conceder o aumento é “uma total irresponsabilidade no momento de crise que atravessamos nas finanças públicas. Como estados quebrados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul vão fazer frente a esses reajustes, que certamente virão?”, questiona ele.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Para quem acha que Bolsonaro conseguirá conter os gastos públicos, a resposta já está aí. O aumento irresponsável dos ministros do Supremo vai desequilibrar ainda mais as contas públicas. Dá medo pensar no que possa acontecer a este país. (C.N.)

Jeremoabo está acompanhando a evolução das grandes cidades, assalto na Loja G.Barbosa

Nenhum texto alternativo automático disponível.



Assalto à mão armada na Loja G Barbosa Eletrodomésticos localizada na Rua Duque de Caxias em Jeremoabo/BA.

Por volta das 8:30 horas, dois elementos em uma moto Pop vermelha, entraram e renderam todos os funcionários que lá se encontravam e alguns clientes, levando uma quantia em dinheiro e todos os celulares que se encontravam no mostruário. 
A polícia civil e militar estão analisando às imagens para as providências cabíveis.
Deve-se ressaltar, que a loja está promovendo saldão de vários produtos.

Mais uma vez fizeram-me perguntas que declino da resposta.

A imagem pode conter: texto..


Agora pela manhã recebi Xerox desse Pregão  com as respectivas perguntas que infelizmente não tenho a minima condição de responder.

Perguntas:

1 - Você sabia que concorreram 12 empresas e estranhamente só classificaram essa?

2 - Você sabia que também estranhamente é a mesma que já faz o emergencial?

3 - Você sabia que comentam que essa empresa vencedora é ligada a ao deputado do prefeito?

4 - Você também  sabia  que nessa licitação tinha empresa com preço de R$ 500 mil mais barato e foi desclassificada?

Resposta:

Não me comprometa, pois não sei, nem em Jeremoabo resido.
Quem poderá informar deverá ser a Lava a Jato ou o Ministério Público.

Tô fora...

Nota da redação deste Blog - Para completar, perguntaram-me agora se tenho conhecimento se o prefeito  empregou uma cunhada no hospital?

Resposta:

Meu amigo, a coisa que só vou em último caso é cemitério, Hospital e delegacia, como poderei te informar ?


Prefeito de Itabaiana é preso suspeito de desviar R$ 2 milhões anuais

O Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública (Deotap) da Polícia Civil, em parceria com a Promotoria do Patrimônio Público e o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cumprem nesta quarta-feira (07) mandados de prisão e busca e apreensão na cidade de Itabaiana.
A Operação Abate Final investiga um desvio anual de quase R$ 2 milhões da Prefeitura Municipal de Itabaiana em decorrência de desvios de taxas recolhidas no matadouro da cidade. O Complexo de Operações Policiais Especiais (Cope) também deu apoio à operação.
Os principais alvos são o prefeito de Itabaiana, Valmir dos Santos Costa, mais conhecido como Valmir de Francisquinho, e o secretário de Agricultura de Itabaiana, Erotildes José de Jesus. Também foram presos Jamerson da Trindade Mota, Breno Veríssimo Melo de Jesus e Manoel Messias de Souza.
Segundo os investigadores do Deotap, entre os anos de 2015 a 2017 foram abatidos, por ano, entre 2.500 a 3.900 animais, recolhendo entre R$ 24 mil a R$ 39 mil. Investigação preliminar mostra que era cobrada aos boiadeiros a taxa de R$ 50 sem observar as formalidades legais, mas na prática apenas R$ 10 eram recolhidos para os cofres da Prefeitura. O valor recolhido envolve também o recolhimento dos resíduos dos animais.
Os investigadores identificaram excesso de exação qualificada (cobrança indevida de tributos), lavagem de dinheiro, associação criminosa e crime de licitação, todos comprovados no andamento do inquérito policial.
Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos nas residências dos cinco alvos a fim de apreender documentos e dispositivos, dinheiro em espécie e objetos de valor. Com base no inquérito 27/2018, ainda não concluído, também foi solicitada a indisponibilidade de bens de todos os investigados.
Às 10h, na sala de imprensa da SSP, a delegada-geral, Katarina Feitoza, dará os primeiros detalhes sobre a investigação do Deotap.
Portal Infonet tentou contato com a defesa do prefeito e com a assessoria de comunicação de Itabaiana, mas não obteve êxito. Permanecemos à disposição através do telefone (79) 2106-8000 ou do e-mail jornalismo@infonet.com.br.
Fonte: SSP
https://infonet.com.br/noticias/politica/prefeito-de-itabaiana-e-preso-suspeito-de-desviar-r-2-milhoes-anuais/

Destaque em Justiça: Estudante de 14 anos poderá cursar faculdade e ensino regular

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Destaque em Justiça: Estudante de 14 anos poderá cursar faculdade e ensino regular
A Justiça garantiu a um estudante, de 14 anos, o direito de cursar uma faculdade ao mesmo tempo em que estuda no 9º ano do Ensino Fundamental. O adolescente Enzo Grechi de Carli, morador de Tatuí, foi aprovado no 14º vestibular da Fatec para o curso de automação industrial. Leia essa e outras notícias na coluna Justiça!

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