terça-feira, março 06, 2018

Isso poderá determinar até a posse de DERI DO PALOMA SEM NOVAS ELEIÇÕES. PODE SER A TENDÊNCIA DO STF

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RE 1096029 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Eletrônico)

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Origem:MG - MINAS GERAIS
Relator atualMIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
RECDO.(A/S)PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL 
ADV.(A/S)ANDERSSON LEAO (93930/MG) 
RECDO.(A/S)COLIGAÇÃO TRABABALHO, TRANSPARÊNCIA E COMPETÊNCIA (PDT/PT) 
ADV.(A/S)LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT (152373/MG) 
RECDO.(A/S)JOSE NERY 
ADV.(A/S)ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA (109667/MG) 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
02/03/2018 Decisão pela existência de repercussão geral PLENÁRIO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.   
 
28/02/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
27/02/2018 Recebimento dos autos  PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1804293/1804293  
 
27/02/2018 Petição  9183/2018 - 27/02/2018 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Manifesta ciência da decisão.  
 
15/02/2018 Vista à PGR para fins de intimação    
 
15/02/2018 Publicação, DJE  DJE nº 27, divulgado em 14/02/2018  
 
09/02/2018 Convertido em eletrônico    
 
09/02/2018 Certidão  ILEGIBILIDADE  
 
09/02/2018 Iniciada análise de repercussão geral    
 
04/12/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)  784/2017 - GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI  
 
29/11/2017 Distribuído por exclusão de Ministro  MIN. DIAS TOFFOLI. Exclusão dos Ministros do Eleitoral: MIN. GILMAR MENDES; MIN. LUIZ FUX; MIN. ROSA WEBER. Justificativa legal: RISTF, art. 77, parágrafo único Certidão
 
 
29/11/2017 Autuado    
 
24/11/2017 Protocolado    
 
 
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RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.

Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.

No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.

Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
Manifestação
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito. "Cuida-se de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados
RE 1096029




















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RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura

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RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura


Isso poderá  determinar até a posse de DERI DO PALOMA SEM  NOVAS ELEIÇÕES. PODE SER A TENDÊNCIA DO STF

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.

Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.

No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.

Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
Manifestação
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito. "Cuida-se de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados
RE 1096029


Nota da redação deste Blog - Após o resultado desse julgamento, e respaldado no que foi decidido pelos Ministros do Supremo, já daria para os advogados de DERI DO PALOMA ingressar com uma Ação requerendo a posse imediata do candidato eleito, no caso DERI.
No entanto, como nada fora feito, vamos aguardar o julgamento de amanhã.
Reforçando, se depender desse julgamento, DERI DO PALOMA já é o prefeito de Jeremoabo.



"Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)"



Rodrigo Maia confirma sua falsa candidatura à Presidência, acredite se quiser

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Rodrigo merece ganhar o Oscar de ator coadjuvante
Deu em O Tempo(Agência Estado)
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Conforme já afirmamos aqui, com absoluta exclusividade, a candidatura de Maia à Presidência da República é mais falsa do que uma nota de três dólares. Ele merece ganhar o Oscar de Ator Coadjuvante. O que ele pretende é apenas “visibilidade na mídia”, para fortalecer o DEM, reeleger-se deputado federal e, depois, presidente da Câmara, elegendo também o pai Cesar Maia governador do Rio de Janeiro. Esta é a agenda do “Botafogo”, seu codinome na planilha da Odebrecht(C.N.)

Na forma da lei, STJ deve negar o habeas que tenta impedir a prisão de Lula

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Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)
Carlos Newton
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P.S. 1
 – Existe outro pedido de habeas corpus apresentado ao Supremo pela defesa de Lula. Mas somente será julgado após a prisão dele. Ou seja, não será habeas corpus preventivo, conhecido como “salvo-conduto”, mas apenas habeas corpus liberatório.
P.S. 1 – Logo mais, ao meio-dia, estaremos no almoço em homenagem ao aniversário do Pedro do Coutto, o decano da Tribuna da Internet. (C.N.) 

Parecer da Procuradoria pede prisão de Lula após julgamento de recurso

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Charge do Jota A. (O Dia/PI)
Deu no Estadão






Nomeação da ex-mulher de Gilmar para Itaipu exibe a putrefação dos Poderes

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Imagem relacionada
‘Foi nomeação técnica’, diz ex-mulher de Gilmar
Deu no G1, Brasília
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Como se sabe, Temer já foi réu de Gilmar Mendes em recente processo e logo voltará a ser em outras ações e inquéritos em andamento. Depois de já ter havido a contratação de um primo de Gilmar Mendes, esta nomeação da ex-mulher do ministro do STF comprova o grau de putrefação institucional que este país atingiu. A promiscuidade entre os Três Poderes chegou mesmo ao fundo do poço. Temer e Gilmar Mendes mostram uma desfaçatez que chega a transparecer um estado patológico. Todo homem público precisa se preocupar com sua imagem, mas pessoas como Temer e Gilmar pouco estão ligando. Fingem viver num mundo à parte, onde a dignidade, a ética e a honra nada significam.  (C.N.)

Procuradores e juízes comentam as pressões do PT no Supremo, em favor de Lula

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Pertence, advogado de Lula, foi falar com Fachin
José Carlos Werneck







Nova operação desmoraliza mais um grande exportador de carnes, a BRF

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Preso esconde o rosto para não ser reconhecido
Deu em O Tempo(Agência Estado)
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – É muito triste esta situação. O Brasil é o maior produtor de carne do mundo, mas os empresários do setor se comportam como se fossem meros traficantes de proteína, agindo sem a menor responsabilidade. E os fiscais estão na parada, porque a ganância é um sentimento pegajoso e epidêmico(C.N.) 

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