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Não se pode deixar de esclarecer que o voto nulo, tal como o voto em branco, não é considerado voto válido, não sendo assim computado para fins de apuração do resultado da eleição. Vejamos o que diz a Lei nº 9.504/1997, in verbis:
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”.
Até mesmo a Constituição Federal de 1988 aborda o tema, deixando claro que o voto nulo e o voto em branco não são computados na apuração da eleição, pois não são considerados votos válidos. Vale a pena consultar a Carta Magna, verbatim:
Agora, uma vez explicado em que consiste o voto nulo, cumpre indagar qual a razão de tanta polêmica em torno da questão do voto nulo e de uma eventual anulação de eleição como possível decorrência da anulação do voto.
A raiz do debate está no art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
Aliás, conforme já foi observado, chegou inclusive a haver campanhas pela anulação do voto com o intuito de forçar uma nova eleição. Mais grave: boa parte do eleitorado continua acreditando nesta interpretação equivocada do sentido da norma eleitoral em questão.
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Dentre todas as modalidades de interpretação, a interpretação literal é a mais elementar, porém muitas vezes a menos exata. Assim sendo, deve-se dar prevalência à interpretação sistemática, pois em tal caso a norma eleitoral é analisada no contexto de toda legislação eleitoral vigente, cotejando-se as diversas determinações legais.
Adotando-se uma interpretação sistemática, verifica-se desde logo a necessidade de harmonizar o art. 224 do Código Eleitoral com o art. 219 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
O julgado acima transcrito deixa claro que a manifestação apolítica do eleitor mediante anulação do seu próprio voto, ainda que seja imitada pela maioria dos eleitores, não enseja a anulação da eleição.
A decisão judicial adiante deixa ainda mais evidente que a anulação dos próprios votos pelos eleitores não enseja a anulação da eleição, verbo ad verbum:
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito ativo. Acórdão regional. Determinação. Nova eleição.
1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada.
2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato.
3. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação - ou o número de votos válidos - na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3260, Acórdão de 04/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009, Página 95 ).
Fica a dúvida sobre qual seria o verdadeiro alcance do art. 224 do Código Eleitoral. A decisão judicial a seguir nos fornece uma pista sobre a resposta, ipsis verbis et litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.
Uma outra decisão da mais alta Corte Eleitoral nos ajuda a compreender em que situações realmente tem lugar a realização de nova eleição, ipsis verbis et litteris:
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 12/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230 ).
Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).
Em outras palavras, para anulação da votação e realização de nova eleição, há necessidade de intervenção judicial, obrigatoriamente, qualquer que seja a causa da nulidade dos votos. Se o voto for nulo tão somente em decorrência de gesto de protesto, manifestação apolítica, erro na digitação do número do candidato, ou qualquer outra razão análoga, não ficará configurada hipótese realização de nova eleição.
À guisa de conclusão, a realização de novas eleições, prevista no art. 224 do Código Eleitoral, em decorrência da nulidade da maioria dos votos do eleitorado, não se refere ao voto nulo ocasionado por erro do eleitor no momento da votação nem muito menos ao voto que o eleitor anula propositalmente em manifestação apolítica, em sinal de protesto ou por mero desinteresse pelo resultado do pleito. Desse modo, só haverá anulação da eleição, com realização de novo pleito eleitoral, em caso de nulidade de votos reconhecida pela Justiça em número superior a 50% (cinquenta por cento) da votação da circunscrição eleitoral.