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terça-feira, outubro 04, 2016

Voto nulo pode anular a Eleição?

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Essa é uma daquelas dúvidas que sempre surge em época de eleições, mas a resposta é definitiva: os votos nulos não são capazes de anular uma eleição, pois não são considerados válidos. Tanto os votos nulos quanto os brancos não são inseridos no cálculo que dão o resultado da eleição.

E se houver mais de 50% de votos nulos?

A eleição não será anulada. O resultado da eleição é determinada pelos votos válidos, aqueles que foram destinados aos candidato ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1% que são válidos.

Voto nulo x nulidade do voto

Algumas pessoas acreditam erroneamente que a maioria dos votos nulos podem anular uma eleição ao confundir o termo “nulo” com “nulidade”, que aparece no capítulo VI do Código Eleitoral, que fala de todas as nulidades da votação.
Voto nulo: é a escolha do eleitor em anular o seu voto durante a votação e não é considerado um voto válido.
Nulidade: é a confirmação de fraude que pode levar a anulação da eleição, por exemplo, quando o candidato vencedor é acusado de abuso de poder, e com isso torna-se inelegível. Existem diversos motivos que podem levar à anulação da eleição, como a realização em dia, hora ou local diferentes do determinado, ou o extravio de um documento essencial.
A confusão entre voto nulo e nulidade normalmente acontece em razão deste trecho do artigo 224, que diz que:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.​"
O termo nulidade referido acima quer dizer a comprovação da fraude. Em outras palavras, a eleição será anulada quando a fraude atinge o candidato eleito, aquele que alcança mais de 50% dos votos válidos, excluindo os nulos e em branco.

E se a maioria da população não votar?

Caso mais de 50% dos eleitores não comparecerem às urnas no dia do pleito, a eleição tambémnão será anulada, pois o resultado da eleição é definido através dos votos válidos. Os eleitores faltosos, os votos em branco e os nulos não são incluídos na apuração dos votos.

O que pode anular uma eleição?

  • A realização da votação em um local que não foi determinado pelo Juiz Eleitoral;
  • o uso de cédulas de votação falsas;
  • a realização da votação em dia, hora ou local diferentes do estabelecido por lei;
  • o encerramento antes das 17 horas;
  • a violação do sigilo da votação;
  • o extravio de algum documento essencial para a eleição;
  • o impedimento ou restrição do direito de fiscalização da eleição;
  • o voto do eleitor em outra seção que não a designada no título;
  • o uso de falsa identidade no lugar de outro eleitor;
  • a comprovação de fraude na urna eletrônica.
https://www.eleicoes2016.com.br/voto-nulo-pode-anular-a-eleicao/

Após o resultado das eleições Jeremoabo foi promovida a capital da mentira, cada um tenta mentir superior ao outro.

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Meus amigos leitores em Jeremoabo, se o registro da candidata Anabel não for considerado como válido no TSE, não haverá novas eleições, em Jeremoabo.
Não adianta  eu dizer que não terá e rádio A ou rádio B, dizer que terá, o que vale é o que está escrito na LEI, e a Lei diz que não haverá eleições.
NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI.

Mais uma vez estou transcrevendo matéria a respeito do assunto, não da minha autoria, mas de especialistas no assunto.
A Lei que vale para Jeremoabo, vale para todo o Brasil, estão querendo distrair atenção do povo, para que a prefeita demita os contratados admitidos irregularmente, e outros acertos de contas.
Como a matéria é longa, acredito que lendo as partes grifadas  já dá para entender.

Voto Nulo e Anulação da Eleição

Afonso Tavares Dantas Neto
                                                          . . .
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Não se pode deixar de esclarecer que o voto nulo, tal como o voto em branco, não é considerado voto válido, não sendo assim computado para fins de apuração do resultado da eleição. Vejamos o que diz a Lei nº 9.504/1997, in verbis:

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”.
Até mesmo a Constituição Federal de 1988 aborda o tema, deixando claro que o voto nulo e o voto em branco não são computados na apuração da eleição, pois não são considerados votos válidos. Vale a pena consultar a Carta Magna, verbatim:

Agora, uma vez explicado em que consiste o voto nulo, cumpre indagar qual a razão de tanta polêmica em torno da questão do voto nulo e de uma eventual anulação de eleição como possível decorrência da anulação do voto.
A raiz do debate está no art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
Aliás, conforme já foi observado, chegou inclusive a haver campanhas pela anulação do voto com o intuito de forçar uma nova eleição. Mais grave: boa parte do eleitorado continua acreditando nesta interpretação equivocada do sentido da norma eleitoral em questão.
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Dentre todas as modalidades de interpretação, a interpretação literal é a mais elementar, porém muitas vezes a menos exata. Assim sendo, deve-se dar prevalência à interpretação sistemática, pois em tal caso a norma eleitoral é analisada no contexto de toda legislação eleitoral vigente, cotejando-se as diversas determinações legais.
Adotando-se uma interpretação sistemática, verifica-se desde logo a necessidade de harmonizar o art. 224 do Código Eleitoral com o art. 219 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de  captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
O julgado acima transcrito deixa claro que a manifestação apolítica do eleitor mediante anulação do seu próprio voto, ainda que seja imitada pela maioria dos eleitores, não enseja a anulação da eleição.
A decisão judicial adiante deixa ainda mais evidente que a anulação dos próprios votos pelos eleitores não enseja a anulação da eleição, verbo ad verbum:
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito ativo. Acórdão regional. Determinação. Nova eleição.
 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada.
 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato.
 3. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação - ou o número de votos válidos - na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal.
 Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3260, Acórdão de 04/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009, Página 95 ).
Fica a dúvida sobre qual seria o verdadeiro alcance do art. 224 do Código Eleitoral. A decisão judicial a seguir nos fornece uma pista sobre a resposta, ipsis verbis et litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.


Uma outra decisão da mais alta Corte Eleitoral nos ajuda a compreender em que situações realmente tem lugar a realização de nova eleição, ipsis verbis et litteris:
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
 2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
 5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 12/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230 ).

Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).

Em outras palavras, para anulação da votação e realização de nova eleição, há necessidade de intervenção judicial, obrigatoriamente, qualquer que seja a causa da nulidade dos votos. Se o voto for nulo tão somente em decorrência de gesto de protesto, manifestação apolítica, erro na digitação do número do candidato, ou qualquer outra razão análoga, não ficará configurada hipótese realização de nova eleição.
À guisa de conclusão, a realização de novas eleições, prevista no art. 224 do Código Eleitoral, em decorrência da nulidade da maioria dos votos do eleitorado, não se refere ao voto nulo ocasionado por erro do eleitor no momento da votação nem muito menos ao voto que o eleitor anula propositalmente em manifestação apolítica, em sinal de protesto ou por mero desinteresse pelo resultado do pleito. Desse modo, só haverá anulação da eleição, com realização de novo pleito eleitoral, em caso de nulidade de votos reconhecida pela Justiça em número superior a 50% (cinquenta por cento) da votação da circunscrição eleitoral.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS NETO, Afonso Tavares. Voto Nulo e Anulação da Eleição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 04 out. 2016.


DERI quebrou a panela e a tampa

                                  Resultado de imagem para foto os desesperados derrotados

O desespero é grande, Deri conseguiu uma vitória dupla, matou a cobra, amassou  a cabeça e mostrou o pau.

A primeira vitória foi derrotando a candidata sem registro " Anabel de tista", embora essa ainda tenha um longo caminho a procura do irreal, a homologação do seu registro.
Digo que o caminho é longo porque a candidata sem registro está tentando tornar insubsistente a sentença do Juiz Eleitoral de Jeremoabo, dando validado ao seu registro, como já foi derrotada por duas vezes em Jeremoabo, seguiu caminho sem retorno em direção do TRE-BA, após provável derrota em Salvador, seguirá destino incerto para o TSE, onde após também provável derrota no TSE, ainda restará outra oportunidade, apelar para "mãe do bispo".

A segunda derrota diz respeito a Câmara de Vereadores, onde sempre teve maioria, pintou e bordou, cuja função até antes das eleições erá dizer "amém" a tudo que lá chegava.
 A canoa virou prefeita Anabel, você não terá os dois terços necessários para atrapalhar a administração DERI, por enquanto são 05 vereadores, mas com o andar do andor deverá aumentar e muito.

Dessa vez foi feito " cabelo e barba", a panela foi quebrada juntamente com a tampa, por isso que o desespero é grande, a mentira impera, porém é um império passageiro, em dezembro terminará, novos tempos virão, Deri irá mostrar como se governa com capacidade, honestidade, e o mais importante, com a participação do povo.

Seu (des)governo prefeita Anabe"Consummatum est", ("está
 
tudo acabado""Tudo está consumado").

E  o pior, derrotada por um forasteiro de Moita Bonita, sem diploma de Universidade, mas com o diploma da Escola da Vida, adquirido com muito trabalho e muita honestidade.
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O povo discutindo se o milagre acontece ou não acontece, e a prefeita empurrando os problemas com a barriga.



Não se enganem, a prefeita Anabel é inteligente e sabe anestesiar as multidões,  principalmente sesu fanáticos seguidores.
Sabedora ela, que daqui para dezembro tem que colocar em dias a " CONTA DE CHEGADA" pois irá cair fora da prefeitura, prepara uma armação de colocar na cabeça dos seus eleitores, que conseguirá desmoralizar a Justiça em Brasília.
Por impossível que pareça, muita gente de Jeremoabo acredita, discute, aposta e até briga.
Tudo isso que hoje acontece em Jeremoabo pós eleição, lembro logo:
"Ao Povo Pão e Circo.
Antigamente, quando o Grande Cezar, Imperador de Roma depois de conquistar vastos territórios abrangendo o que hoje é toda a Europa, norte da África, parte da Ásia, dentre outros, as terras ocupadas ficaram tão alastradas que já não havia mas contingente para manter as fronteiras.
Ocorreu que todas essas áreas ocupadas a ferro, fogo e saques, produziu uma multidão de desterritorializados, e de pessoas mutiladas, feridos de Guerras, mendigos e pedintes originados das aldeias, povoados e reinos ocupados, e muitas dessas pessoas foram para as cidades grandes como Roma por exemplo, onde viam perspectivas de sobrevida. 
Logo a elite dominante se via incomodada com os milhares de pobres que "infestavam" a cidade, a maioria doente, maltrapilha e faminta. Então o "Bondoso Rei" mandou construir o Coliseu, local onde promovia o ESPETÁCULO (CIRCO), que se apresentava na forma da arena onde Homens e animais se digladiavam até a morte de um dos competidores, enquanto era distribuído PÃO ao povo que ali assistia o evento, alheio a tudo por aqueles momentos, esquecendo-se da sua miséria imediata, sendo que tudo aquilo não mudaria em nada de significativo em suas vidas, sua condição de miséria continuaria, mas via naqueles momentos de entretenimento uma oportunidade de ser "feliz" bem como saciar um pouco da fome
." http://www.infoescola.com/historia/politica-do-pao-e-circo..

Enquanto isso em Jeremoabo 32 professoras estão sendo prejudicadas, já estão sentindo os efeitos colaterais da derrota da prefeita Anabel.
Estou me referindo a 32 professoras Municipais que estão cursando o Pós Graduação, para angariar mais conhecimento e repassar para seus alunos, Essas professoras tiveram o CURSO suspenso, sabe porque?
Porque o Coordenador da UFBA suspendeu as aulas, as orientações  dos TCC e a publicaçõo do livro por falta de pagamento, a prefeitura não esta fazendo o repasse. A conclusão desse curso estava prevista para o final de novem, agora só Deus saberá.
Para que os senhores tenham uma ideia, só .no mês de setembro chegou  para educação R$ 1.872.717,30.

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Com os superpoderes que a prefeita de Jeremoabo diz ter na Justiça, deveria ir quebrar o galho do seu Governador na PF.


Operação da PF investiga governador da Bahia, Rui Costa (PT), por fraudes


http://varelanoticias.com.br/wp-content/uploads/2015/10/IMG_5381.jpg
Costa está envolvido no esquema de Fernando Pimentel
Jailton de CarvalhoO Globo

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