Justiça Federal autoriza desaposentação
Por Julia Affonso
Decisão acolhe pedido de operador de
máquinas que se aposentou em 1997 e recebia R$ 2.333,35; agora, com a
troca do benefício, passará a receber quase o dobro
Os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho poderão
garantir um benefício mais vantajoso em apenas 45 dias. A Justiça
Federal, em São Paulo, garantiu a um segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), de São José dos Campos, no Vale do Paraíba (SP), o
direito de receber uma nova aposentadoria neste novo prazo, pois levou
em conta um mecanismo jurídico chamado ‘tutela de evidência’.
Antonio Celso Gonçalves, autor da ação, era operador de máquinas de uma cervejaria. Ele reside no município de Jacareí.
Ingressou com a ação em 19 de abril de 2016. A decisão judicial saiu no dia 3 de maio.
Gonçalves se aposentou em 1.º de março de 1997, quando tinha 43 anos
de idade. Contava 30 anos, três meses e 15 dias de tempo de
contribuição. O valor da aposentadoria era de R$ 2.333,35.
O operador continuou trabalhando até setembro de 2008 totalizando 41
anos de contribuição. Hoje tem 61 anos de idade. Atingiu a somatória de
102 pontos entre tempo de contribuição e idade.
O advogado Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin
Advogados, responsável pela causa, destaca que os 102 pontos são mais do
que o necessário para a nova regra de aposentadoria que exige 95
pontos. Mas o Fator Previdenciário, neste caso, será mais vantajoso
porque deu 1,0466.
Com a desaposentação ele passará a receber R$ 4.422,51. Ou seja, um aumento de quase 100% em seu benefício.
O advogado Murilo Aith explica que a tutela de evidência está
prevista no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março
deste ano. “Trata-se de mais uma vitória para os aposentados. Agora, com
esta nova norma, o juiz poderá implantar o novo benefício, mais
vantajoso e de forma mais ágil ao aposentado, em razão de existir
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos aposentados
que voltaram ao mercado de trabalho.”
Aith, especialista em Direito Previdenciário, destaca que o STJ já
considera a desaposentação legal e os aposentados têm direito a troca do
benefício, sem qualquer devolução de valores. “Essa decisão da Justiça
de São Paulo que concede a desaposentação em 45 dias confirma que os
tribunais estão seguindo a decisão do STJ e os aposentados já podem
solicitar a troca da aposentadoria sem precisar devolver nenhum valor ao
INSS.”
O advogado também observa que, apesar do julgamento do Supremo
Tribuna Federal sobre a troca de aposentadoria que se arrasta desde 2003
não ter uma decisão final, muitos aposentados estão conseguindo
reajustar seus benefícios na Justiça Federal. “A orientação é que os
aposentados não deixem de buscar seus direitos e continuem ingressando
com as ações de desaposentação para que aproveitem o benefício do novo
Código de Processo Civil e a decisão que será expedida pelo Supremo
Tribunal Federal.
LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II – JEF SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE S.J.
DOS CAMPOS
0001267-57.2016.4.03.6327 – 1ª VARA GABINETE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO Nr. 2016/6327005175 – ANTONIO CELSO GONCALVES (SP251190 – MURILO
GURJAO SILVEIRA AITH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S.
(PREVID) ( – ANA PAULA PEREIRA CONDE) III – DISPOSITIVO Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar o direito da parte autora de renunciar o benefício
de aposentadoria de que é titular para auferir nova aposentadoria em
condição mais vantajosa, e condenar a autarquia previdenciária à
obrigação de fazer, consistente em conceder nova aposentadoria a contar
do ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições e
as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade no Regime Geral
de Previdência Social, compensando-se com os valores do benefício em
manutenção e dispensando-se a devolução dos valores recebidos por força
da aposentadoria renunciada. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das
diferenças a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescido
de juros de mora a contar da citação, na forma da Súmula 240 do STJ. Os
valores deverão ser atualizados mês a mês, desde o momento em que
deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº 08 TRF3). Com relação à
correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos
critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo
na Justiça Federal, na forma da Resolução CJF nº 267/2013 e do
Provimento COGE nº 64/2005, ressalvando-se, no que tange ao índice de
atualização monetária, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a
incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (TR – taxa referencial), até 25/03/2015, sendo que
após esta data aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E), na forma que restou decidido pelo Pleno do STF no
julgamento conjunto das ADIs nºs. 4357/DF e 4425, observando-se a
modulação dos efeitos estabelecida na Questão de Ordem de relatoria do
Min. Luiz Fux. Com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC e no art.
4º da Lei nº 10.259/2001, concedo a tutela de evidência, a fim de que a
autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
implemente a nova aposentadoria em favor da parte autora, levando-se em
consideração para o cálculo da nova RMI e RMA as respectivas
contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade
no Regime Geral de Previdência Social. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de
recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em razão dos
princípios da especialidade e celeridade, os quais devem nortear o
microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos continuarão a
ser contados EM DIAS CORRIDOS.