terça-feira, janeiro 06, 2015

Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo

Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo

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DIAP
Por Antônio Augusto de Queiroz*
As medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores.
A mudança nos critérios de concessão de pensões, de abono e do seguro-desemprego está duplamente equivocada: no conteúdo e na forma.
No primeiro caso, porque seu conteúdo não se limita a corrigir distorções e desvios, o que seria recomendável, mas vai além e reduz direito.
Em relação à pensão, embora pudessem haver mudanças que evitassem abusos, o modo como foi regulamentado é excessivamente restritivo, porque reduz drasticamente o valor e limita no tempo os proventos dos pensionistas, além de instituir carência para fazer jus ao benefício.
Quanto ao seguro desemprego, a carência, igualmente, foi excessivamente ampliada.
Já no caso específico do abono, a Constituição já define quem tem direito e em que bases, não cabendo a hipótese de proporcionalidade. O artigo 239, parágrafo 3º é claro, conforme segue:
‘Art. 239. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
..........................................................................................................................”
Além disso, no processo eleitoral foi negada enfaticamente qualquer possibilidade de redução ou supressão de direitos. A presidente chegou a usar a expressão “nem que a vaca tussa”.
Quanto à forma, é flagrantemente inconstitucional o emprego de medida provisória para regulamentar a pensão.
O artigo 246 da Constituição é claro ao vedar que matéria objeto de emenda à Constituição — no período situado entre 1º de janeiro de 1995 e 12 de setembro de 2001 (data da promulgação da EC 32), que é o caso da Emenda 20 da reforma da Previdência — possa ser regulamentada por medida provisória.
A Constituição não nega ao governo a prerrogativa de regulamentar ou mudar os critérios definidos em lei para a concessão de benefício previdenciário, mas terá que fazê-lo por projeto de lei e não por medida provisória.
O governo pode e deve, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios previdenciários que concede, mudar os critérios de concessão, mas respeitando o que pregou nas urnas e fazendo uso do instrumento legal adequado.
As medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores.
*Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap


Regra sobre pensão também alcança servidor público


BSPF     -     06/01/2015




Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.

A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, institui novos critérios para a concessão de vários benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte, todos com restrições.

As novas regras valem integralmente para os segurados do INSS, portanto, os trabalhadores contratados pela CLT, mas também valem parcialmente, no que se refere à pensão, aos servidores públicos federais.

A pensão por morte, como benefício de risco, antes não tinha carência nem para o INSS nem para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. A nova regra passa a exigir 24 meses de contribuições mensais, ressalvados os casos de morte por acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho.

Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.

Assim, se o beneficiário tiver expectativa de sobrevida igual ou menor que 35 anos, a pensão continua vitalícia. Se tiver expectativa de sobrevida superior a 35 anos, a pensão será devida pelos seguintes períodos:

1) com expectativa de sobrevida entre 35 e 45 anos, terá direito a receber por 15 anos;

2) com expectativa de sobrevida entre 40 e 45 anos, receberá por 12 anos;

3) com expectativa de sobrevida entre 45 e 50 anos, receberá por nove anos;

4) com expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos, terá direito a receber por seis anos; e

5) com expectativa de sobrevida superior a 55 anos, terá direito a receber por apenas três anos.

No caso do servidor, não haverá alteração em relação ao valor da pensão porque o tema está definido constitucionalmente, estabelecendo:

1) benefício integral até o teto do Regime Geral (INSS), atualmente de R$ 4.662,43, e

2) de 70% da parcela que exceda ao teto do regime geral.

Já quanto ao trabalhador do setor privado, a pensão será de 50% do benefício de aposentadoria a que teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o limite de cinco vezes esse percental.

Além disto, não fará jus à pensão por morte o cônjuge, companheiro ou companheira cujo casamento ou a união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável, 
e

2) o beneficiário da pensão for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, mediante exame médico pericial.

As novas regras relativas à pensão, tanto para os servidores quanto para os trabalhadores do setor privado, entram em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta medida provisória, no caso, a partir de 31 de março de 2015.

As medidas, como já havia mencionado em artigo anterior, sob o título “Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo”, não se limitam a corrigir distorções ou abusos, como afirma o governo. Elas vão além e restringem direitos, especialmente se considerarmos também a questão dos abanos e dos seguro-desemprego e defeso, objeto da MP 665.

Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Diap

segunda-feira, janeiro 05, 2015

Procon proíbe exigência de 61 itens de material escolar; confira lista completa

EDUCAÇÃO

Procon proíbe exigência de 61 itens de material escolar; confira lista completa

A lista das instituições de ensino devem exigir apenas itens de uso individual, e não determinarem marcas e modelos de produtos
Da Redação (redacao@correio24horas.com.br)
Atualizado em 05/01/2015 11:40:46
  
Atenção, pais! O Procon-Bahia divulgou uma lista com 61 itens de material escolar que não podem ser exigidos pelas escolas do Estado durante o período de matrícula dos alunos. A lista das instituições de ensino devem exigir apenas itens de uso individual, que devem estar de acordo com o projeto pedagógico.
Procon proíbe exigência de 61 itens de material escolar; confira lista completa
(Foto: Roberto Abreu)
Os itens de uso coletivo e administrativo são considerados de responsabilidade da escola, aponta o órgão de proteção ao consumidor. Entre os materiais cuja exigência foi proibida estão a cartolina, papel higiênico, creme dental, envelopes, álcool, fita durex, glitter, giz, isopor, massa de modelar, grampeador, material de limpeza, medicamentos, álcool, papel ofício colorido, pincel atômico e para pintura, assim como sacos plásticos. Confira abaixo a lista completa.
"O Procon alerta também aos pais que as instituições de ensino não podem fazer exigências no que se refere a marcas e modelos de produtos, nem tampouco podem direcionar os consumidores para que adquiram o material escolar em determinados estabelecimentos comerciais, sob pena de configurarem práticas abusivas no mercado de consumo", disse o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire.  
O consumidor lesado poderá se dirigir a qualquer unidade do PROCON, encaminhar sua denúncia para o email denuncia.procon@sjcdh.ba.gov.br, através do Procon Fone: (71) 3116-0567 ou pelo canal do Whatsapp: (71) 9618-7320. 
Os consumidores podem registrar, também, suas queixas através da internet.  

Escolas só podem exigir compra de material individual, informa o Procon

Escolas só podem exigir compra de material individual, informa o Procon


O Procon divulgou nesta segunda-feira (5) uma lista com 61 itens de materiais escolares que não podem ser exigidos pelas instituições de ensino no período de matrícula dos alunos. O órgão informa que apenas itens de uso individual deveram ser requisitados para a utilização de trabalhos didáticos no período letivo. Entre os itens, cuja demanda pela escola significaria um “abuso” aos pais estão medicamentos, pincel atômico, garrafa para água, creme dental, cartolina em geral, entre outros. Clique na imagem acima para conferir a lista completa.



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