sábado, junho 07, 2014

A PSEUDA " INTOCÁVEL DE JEREMOABO", ou o santo que caiu do andor e quebrou.


Profissionais Suspensos

Relação dos advogados Suspensos do Exercício da Advocacia por Infração Disciplinar:
MICHELLY DE CASTRO VARJAO29819

Aproveito a matéria presente, para demonstrar a diferença do bom vinho.
Desde que a prefeita Anabel assumiu a prefeitura,  não concordamos com muitas de suas atitudes e começamos a fazer oposição a mesma.
É mais de um ano que diariamente efetuamos todo  o tipo de critica construtiva, mostrando todas as irregularidades praticadas contra a administração pública municipal.
Num gesto democrático e que todo administrador deve seguir, a  senhora prefeita vem aceitando todas essas criticas com toda naturalidade. Até hoje vem agindo assim, não saberei o dia de amanhã.
É como diz a sabedoria popular: " o bom cabrito não berra".
Já a sua secretária, que  foi nomeada como Secretária de Administração, iniciou  exercendo sua função pisando na bola, pois como é do conhecimento de toda população de Jeremoabo e de muitas outras localidades, a "ilustre secretária de administração" segundo denuncia de um seu ex-colega, usou veículo oficial para benefício pessoal, indo para outras localidades, e o pior com motorista inabilitado, quer porque quer implantar a censura em Jeremoabo para praticar seus desmandos e a população não ficar sabendo.
Hoje para qualquer proprietário de BLOG, site ou mesmo Facebook, para citar o nome da" ilustre secretária", está obrigado a usar " A NORMA CULTA", senão irá para a guilhotina.
Mas retornando ao assunto, essa senhora intocável,  de idoneidade moral e reputação ilibada, foi suspensa da OAB por trinta dias.
 Para os leigos no assunto, ela está com a Carteira de Advogada suspensa por trinta dias, durante esse período ela não pode advogar.
Portando senhores leitores, estamos num estado democrático de direito,  onde ninguém está acima da Constituição.
 É amparado na Constituição que publico e denuncio as maracutaias existentes em Jeremoabo e que a todo dia vem aumentando.

Comentando:


Atendendo à solicitação de muitos internautas pedindo que detalhasse se possível os motivos da suspensão, abaixo transcrevo o solicitado, mas antes digo: “"TODO BOM COBRADOR É MAU PAGADOR"

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES45
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que

satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.



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Ricardo Teixeira (PV), que ocupa pasta de subprefeituras,  foi condenado por improbidade

Voluntários do governo para a Copa têm até 95 anos

Voluntários
Dos 15 mil selecionados pelo Ministério do Esporte para atender o público, quase 300 passaram dos 70 anos. Especialista em seguros vê risco para idosos. Gastos com voluntariado chegam a R$ 30 milhões










Nas revistas: como o PT perdeu poder nos fundos de pensão

No Fórum, uma verdade inconveniente para a Petrobras

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Tribunal dá troca de benefício comtempo especial


O valor da nova aposentadoria dobrou
e a segurada incluiu o período que foi trabalhado em atividade especial






sexta-feira, junho 06, 2014

Se a prefeita não faz, a natureza faz.


As duas primeiras fotos acima nós denunciamos o abandono em que se encontrava a Praça Principal do Povoado Monte Alegre, fez mesmo que falar para as pedras pois a prefeita não tomou conhecimento, talvez quem sabe, para ela o povo daquela localidade não mereça atenção.
Já nessa última foto abaixo, a natureza se encarregou de enfeitar a dita Praça, enchendo de matos.
É um vergonha, o abandono é generalizado.

O abando não fica apenas nas Praças, nessa outra série de fotos abaixo, vemos uma escola rodeada de matos, colocando os alunos ao risco de serem picados por cobra, ou outro animal peçonhento qualquer.
Essa é mais uma escola cercada de matos, o que não é de se estranhar pois situação piores são as da cidade.





Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor
06/06/14 18:12
Crédito: Imagem da web
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação. Agora, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.
O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O § 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: “A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 2/04/2014
Data da publicação (e-DJF1): 13/05/2014

Enquanto isso a Câmara de Vereadores nada...Por enquanto tudo na estaca zero...

São por essas e outras que tentam Censurar essa Blog, ameaçam com processos e fazem tudo para intimidar. Aliás , diante de tantas coisas bizarras que estão acontecendo em Jeremoabo, "anafel",  "tista de deda" e Pedrinho de João Ferreira,  foram rebaixados para aprendizes, são peixes pequenos.

Prefeitura de Jeremoabo tem contas rejeitadas

Nesta semana, o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Jeremoabo, exercício de 2012, de responsabilidade dos gestores João Batista Melo de Carvalho (01/01 a 03/04) e Pedro Bonfim Varjão (04/04 a 31/12).
O relator do parecer, Conselheiro Paolo Marconi, determinou direcionamento ao Ministério Público Estadual aos dois ex-prefeitos, imputando a Pedro Varjão, multa de R$ 18.000,00 e ressarcimento, com recursos pessoais, de R$ 8.000,00, enquanto que a João Batista de Carvalho foi aplicada multa de R$ 20.000,00.
Nas contas de João Batista Melo de Carvalho (01/01 a 03/04), pesaram como irregularidades: a não apresentação à 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo de 22 processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, portanto considerados irregulares totalizam R$ 1.270.981,24; descumprimento de determinação deste Tribunal ao quanto não pagamento de duas multas imputadas a ele, no total de R$ 11.500,00, bem como à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 974.162,81, relativos a exercícios anteriores, além de outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a exemplo de ausência de publicação na imprensa oficial das dispensas e/ou inexigibilidades e ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e das licitações, dispensas e/ou inexigibilidades enviadas junto a documentação mensal de março.
Contra a gestão de Pedro Bonfim Varjão (04/04 a 31/12) foram anotadas como principais irregularidades: descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pela indisponibilidade financeira para pagamentos de despesas e não apresentação à 22ª IRCE de cinco processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados como não apresentados, portanto considerados irregulares totalizaram R$ 759.600,00, além da ausência de processo licitatório em aquisições e serviços no total de R$ 301.862,92.
Constam ainda outras relevantes ressalvas: existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou; divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta prestação de contas, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; reincidência na falta de repasses das contribuições sociais mensais do INSS; reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro e ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista.
No tocante às obrigações constitucionais, a Prefeitura de Jeremoabo cumpriu o determinado para educação, com 25,02% (o recomendado é de 25%), investindo um total de R$ 22.513.522,82 na manutenção e desenvolvimento do ensino; também no que se refere ao FUNDEB, aplicando 68,31% dos recursos, correspondentes a R$ 14.074.754,19, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%; o mesmo ocorrendo com as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde que foram de R$ 4.155.470,42, correspondentes a 16,16%, ultrapassando o mínimo de 15%.
O município apresentou uma receita arrecadada de R$ 58.173.770,43, com uma despesa realizada de R$ 58.865.085,79, o que resultou em um déficit orçamentário de R$ 691.315,36.
Ainda cabe recurso da decisão.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Jeremoabo.

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