A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.
Saudade da justiça imparcial, exata, precisa. Que estava ao lado da
direita, da esquerda, centro ou fundos. Porque o que faz a justiça é o
“ser justo”. Tão simples e tão banal. Tão puro. Saudade da justiça pura,
imaculada. Aquela que não olha a quem nem o rabo de ninguém. A que não
olha o bolso também. Que tanto faz quem dá mais, pode mais, fala mais.
Saudade da justiça capaz. (...) a injustiça, por ínfima que seja a
criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a
tranqüilidade do coração e a estima pela vida". Rui Barbosa (1849 - 1923)
Em Jeremoabo o dinheiro do povo é queimado de todo jeito, enquanto as estradas estão no abandono, a prefeita torra: EXTRATOS DE CONTRATO CT 1.047/13. INEX N. 18/13. Aquisição de fogos de artifício para serem utilizados nos festejos juninos. CONTRATADO: J BARBOSA GOMES NETO. Valor Global: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Vigência: 60 (sessenta) dias. (Ediane A. Pereira, Pregoeira).
De ACORDO COM Deri, Tista cometeu crime eleitoral, abuso de poder político e econômico ao promover um showmício em benefício de Anabel e sua vice candidata a prefeita. Já o ” Ministério Público Eleitoral por conduto da ilustre Promotora oficiante, pugnou pelo julgamento procedente da ação para condenar os investigados, além de aplicação de multa, declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Anabel e Janete.” O juiz ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz da 051ª Zona Eleitoral/BA , mesmo reconhecendo que: ... “ Em verdade, nos autos tem-se indícios de que pode ter havido ofensa à legislação eleitoral, especialmente em razão da fala do investigado João Batista Melo de Carvalho, entretanto, para o julgamento procedente da presente ação, meros indícios não são suficientes a ensejar o julgamento procedente de feitos da espécie, é preciso que o julgador se convença, através dos elementos de convicção carreados aos autos, da pertinência das condutas imputadas aos investigados, o que no caso dos autos não ocorre” julgou improcedente a ação proposta. Tanto o candidato Deri quanto o Ministério Público, ainda poderão recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado. Ao ser procurado por este Blog, o Sr Deri. Informou que Se tiver condições recorrerá ao TRE-BA. Desistir jamais!!!!! De primeira instância para chegar até o STF o caminho é longo, pois temos o “tista de Deda” como exemplo. Teve sua candidatura negada na Comarca de Jeremoabo, recorreu ao TRE onde foi ratificada a decisão do Juiz, no entanto, no TSE conseguiu derrubar tudo. Portanto, a batalha está apenas começando.
Um povo de cordeiros sempre terá um governo de lobos". Dito popular antigo
Caso São João Batista não seja jeremoabense e tire essa mulher da direção do (des)governo municipal, o povo irá enfrentar a pior seca da região, que será a seca dos desmandos do período "anabel". Aliás como já dizia Einstein “Tradição é a personalidade dos imbecis”.
"Quem aceita o mal sem protestar, coopera realmente com ele". Martin Luther King - Líder negro americano assassinado
Alguns leitores deste Blog, me perguntaram porque não escrevia algo a respeito de Formação de
Quadrilha.
Mesmo não sendo
profissional do direito, procurei atender ao pedido transcrevendo a matéria
abaixo:
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO
CONCURSO DE PESSOAS
Para Rogério Greco, concurso de pessoas para caracterizar-se uma
quadrilha ou bando exige-se no mínimo quatro pessoas, Primeiro: as
pessoas precisam se associar. Associar-se, em direito, significa querer.
Ou seja, as pessoas precisam estar conscientes de que estão juntas com o
propósito de cometer um ou mais crimes. Segundo no art. 288 do código
penal, diz associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes. Pena de reclusão de um a três anos. No
código Penal art. 29, caput, aduz quem, de qualquer modo, concorre para o
crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. Rogério define alguns requisitos para o concurso de
pessoas com: a) pluralidades de agentes e condutas, b) relevância causal
de cada conduta, ou seja, analisar a conduta de cada agente, c) liame
subjetivo entre os agentes, ou seja, o vínculo psicológico que une os
agentes para a prática do crime, d) identidade da infração penal isso
quer dizer que os agentes, unidos pelo mesmo liame subjetivo, devem
querer praticar a infração penal. Sendo a pluralidades de agentes e
condutas um requisito indispensável para a caracterização do concurso de
pessoas, mediante o concurso Rogério como os outros autores sempre
explanam em suas doutrinas sobre o papel do(s) autor (es), que para eles
em toda ou qualquer atividade humana precisa-se de autor, lidere, e de
cooperadores e liderados. Ele conceitua dois tipos de autores: o autor
restritivo seria o que praticasse somente a conduta descrita no código
penal e o restante seria considerado partícipes, Greco, no conceito de
autores extensivos são todos aqueles que praticaram e colaboraram para a
prática do fato.
Nelson Hungria define quadrilha ou bando como sendo o momento
consumativo do crime, é o momento associativo, isto é, na oportunidade e
lugar do crime em que mais de três pessoas (quórum mínimo de é quatro)
concertam suas vontades em praticar o ato.
Vimos, portanto que para alguns doutrinadores a formação de quadrilha ou
bando, depende do concurso de pessoas onde eles possui a vontade de
praticar o ato criminoso, e que devemos atentar em que momento algum a
lei na visão jurídica supõe quadrilha com duas, três pessoas e que o
art. 288Cp, estar conciso em dizer que é somente de quatro pra mais.
Atente ainda que o art. 288 cp, a lei não diz que precisa ter cometido o
crime para o qual se associaram (ou qualquer outro). Basta que se
associem com o intuito de cometer um crime para a formação de quadrilha
estar caracterizada.
Veja um pequeno exemplo de formação de quadrilha
Paulo, Pedro, Pluto, e Vânia, reúnem-se na fazenda do tombador para
assaltar o banco do Brasil da referida cidade. Paulo o coordenador de
todo projeto entregou aos demais o plano todo escrito. No dia seguinte
os 4 dirigiram-se bem armados até o banco e lá anunciaram o assalto. O
gerente do banco comunicou a polícia sobre o assalto e 30 minutos depois
polícia civil e militar estava no local e por este motivo não
realizaram o assalto do banco e todos foram presos.
Veja colegas que o objetivo dos assaltantes não logrou êxito, portanto
segundo o Código Penal art. 288 diz que já se se caracterizou uma
quadrilha ou bando, o art. 29 cp, já cita que terá pena a ser cumprida
conforme a sua culpabilidade no concurso do crime, veja colega que os
artigos não cita o autor (es), mas Greco e outros doutrinadores definem
Paulo que foi o coordenador do projeto, ressalva-se que como autor
restritivo é aquele que fez todo plano e outro só serviram como (animus
socií), quando o agente deseja o fato como alheio, isto é, instrumentos
de apoio para a realização do crime, assim, sendo ele o autor e os
outros partícipes, um autor restritivo direto na visão de Greco. Atente
ainda para o enunciado que todos reuniram-se para aquele fim e Paulo foi
coordenador de todo projeto, veja que ele entregou plano sem garantia
de recompensa pelo ato que iriam praticar, não os entregou armas e lá
todos estavam armados. Greco define o autor (es) extensivo como sendo
todos aqueles que de alguma forma colaboraram para pratica do fato.
Jescheck, conclui que quando os ânimos dos agentes. Existe uma vontade
de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como
próprio.
Senhores diante das citações podem definir Paulo como um dos membros da
quadrilha e não autor, porque neste caso todos são autores extensivos
diretos, onde todos queriam e almejavam o resultado que era o dinheiro
do banco.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério, Curso de direito Penal parte geral, Rio de Janeiro, 13ª Edição, Editora IMPETUS 2011.
WWW. Jurisway.com .br
WWW. Planato. Gov. com. br
"Se você agir com dignidade, pode não consertar o mundo... Mas tenha certeza de uma coisa: Na Terra haverá sempre um canalha à menos". Gil Gomes - Jornalista
Esse problema do transito em Jeremoabo já vem de longas datas, entra (des)governo, sai (des)governo e tudo continua como dantes.
Mas até que em parte a prefeita tem razão, já agraciou o povo com pão e circo, o que querem mais.
O transito em Jeremoabo só será resolvido quando houver um acidente grave com um parente do prefeito, ou de qualquer outra autoridade importante, enquanto isso não acontecer, o povo que se fod. .
Além do mais para melhor o transito em Jeremoabo a prefeitura irá gastar dinheiro, os planos do (des)governo são outros, o povo que não quer enxergar.
Mas vamos em frente para olhar como ficará.
O maior absurdo e a maior irresponsabilidade é permitir uma aglomeração tão grande entre transeuntes e veículos no local também conhecido como goela da ema, só anda ali quem tem negócios, quem reside naquela rua, ou quem possui seguro de vida. é um convite ao suicídio.
Mesmo sem analisar a LDO, deputados e senadores terão 15
dias de intervalo. Propostas como royalties para educação e fim do voto
secreto e do foro privilegiado entram em votação a partir de agosto