Decisão: Vistos e examinados estes autos, relato. Cuida-se de mandado
de segurança impetrado por Ihana Cecília Oliveira Varjão, Janeide
Ferreira Nascimento, José Anderson Hungria Reis, Josefina Passos da
Conceição e Joseane de Matos Dantas, já conhecidos nos autos, em face de
ato praticado pela Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, Anabel Sá
Lima Carvalho, objetivando a anulação da redução dos seus vencimentos e o
reenquadramento dos mesmos na jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais a que estavam submetidos.
Esclarecem os impetrantes que a autoridade impetrada, por intermédio da
edição da Portaria nº 03, de 29 de janeiro de 2013, determinou que fosse
instaurado processo administrativo destinado à apuração de servidores
ocupantes do cargo de professor que prestaram concurso público para o
exercício de 20 (vinte) horas semanais e que estavam, em verdade,
atuando em regime diferenciado, com 40 (quarenta) horas semanais.
Dizem que apresentaram resposta nos autos do procedimento administrativo
invocando, inicialmente, o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99, em
face de lacuna do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Chamaram
a atenção para a evidente existência de irregularidades na formação da
comissão de inquérito, vez que o seu presidente é possuidor de triplo
vínculo com a administração, além do que fora nomeada como membro
integrante da comissão a Sra. Marineide Hungria Reis, mãe de um dos
impetrantes, José Anderson Hungria Reis, em afronta à vedação prevista
no § 2º do artigo 144 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jeremoabo/BA.
Alegam que o FUNDEB prevê para o Município de Jeremoabo/BA, no ano de
2013, um repasse de R$ 21.840.038,69 (vinte e um milhões, oitocentos e
quarenta mil, trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), superior
àquele repassado no ano de 2012.
Aduzem que, embora a impetrada alegue haver um número excedente de
professores sem sala de aula, a última fotografia de servidores
municipais jeremoabenses aponta um total de 58 (cinquenta e oito)
professores contratados como servidores ‘temporários’, em clara
subutilização do corpo docente disponível.
Sustentam, por derradeiro, que o procedimento instaurado pela parte
impetrada culminou por reduzir a jornada de trabalho dos impetrantes de
40 (quarenta) horas/semana para 20 (vinte) horas/semana, com consequente
redução dos seus vencimentos.
Pugnam, por isso, pela concessão de medida liminar para que seja a
autoridade impetrada compelida a suspender a redução dos seus
vencimentos, determinando o seu retorno ao status quo ante, desde a
adição do ato vergastado.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/226. Custas de ingresso recolhidas – fl. 27. Vieram-me, então, os autos conclusos. Relatei, grosso modo. Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os
requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da
verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que
significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do
direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela
jurisdicional. Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como
se deferir pleito liminar.
Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de
pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz
nas concessões de liminares em mandado de segurança. Com efeito,
trata-se de ato adstrito à lei. A preservação da discricionariedade
facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos
requisitos para concessão da medida antecipatória. Destarte, uma vez
constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do
periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta
não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de
preservação do direito material sub judice.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de
lesão a direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos e à
manutenção na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Num
juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo
presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, porquanto a
alegação vem amparada pela prova documental juntada, notadamente aquela
avistável às fls. 33/35, 41/43, 50/52, 58/60 e 66/68 dos autos, que
atesta o decréscimo da jornada de trabalho de 40 para 20 horas/semana,
implicando em consequente redução dos vencimentos percebidos pelos
impetrantes.
É de sabença geral que os vencimentos dos servidores públicos são
irredutíveis, salvo hipóteses expressas previstas no inciso XV do artigo
37 da Carta da República, que nunca é demais relembrar: Art. 37. A
administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (...).
Amparado nos termos das Lei Municipais nº 243, de 28 de julho de 1998 e
419, de 30 de junho de 2011, a Secretaria Municipal de Educação de
Jeremoabo/BA criou comissão de inquérito com o fito de apurar os
professores que haviam sido concursados para uma jornada de trabalho de
20h/semana e que se encontravam em regime diferenciado, com carga
horária semanal de 40h.
A despeito do argumento lançado pelos impetrantes, no sentido da
existência de vícios na composição da comissão de inquérito, o que se
tem é que esta, findos os trabalhos, terminou por emitir parecer
favorável à redução da carga horária dos impetrantes à metade.
Assim, o município impetrado, reduzindo a jornada de trabalho dos
impetrantes, reduziu, também, os seus vencimentos, suprimindo quase que
50% do seu valor nominal. Foi essa alteração sal que deu ensejo à
impetração do writ.
É de se notar que essa determinação da administração, ainda que amparada
por legislação própria, terminou por modificar a relação havida entre
ela e os impetrantes, de sorte que a medida implica em ferimento ao
princípio da irredutibilidade de salário, ainda que de forma indireta, o
que é defeso pela Carta da República, além do que, vilipendia o
trabalho em si mesmo, como um valor social constitucionalmente protegido
(artigos 1º, IV e 170, da CRFB).
O Supremo Tribunal Federal já reiterou, por diversas vezes, que a
irredutibilidade vencimental veda a redução do que se tem, proíbe que o
servidor tenha o seu quantum remuneratório reduzido por ato do Poder
Público. De mais, a garantia é coerente com a segurança jurídica e a
dignidade da pessoa humana, não sendo possível se retirar do servidor,
de forma tão súbita, valor pecuniário para o qual sempre se programou.
Por derradeiro, impossível ignorar que a redução da jornada de trabalho
dos impetrantes à metade, com a redução sal que dela adveio, de certo
tem o condão de lhes provocar evidente reflexo negativo na sua vida
econômica, eis que verba de nítido caráter alimentar abruptamente
reduzida, potencializando dano de difícil reparação caso a segurança, só
ao final venha a ser concedida. Nisso enxergo o perigo da demora.
Ante a tudo o que foi exposto, verifica-se que o caso em análise exige
do julgador, uma sensibilidade a mais na sua apreciação, não só por
haver ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mas,
sobretudo, por versar sobre matéria afeta também a direito social de
extrema importância, pois medidas como as aqui ventiladas evidentemente
que surtem sérios reflexos na vida social, familiar e profissional dos
impetrantes, comprometendo, inclusive, sua saúde, tranquilidade e
higidez mental. Não se trata de questão puramente patrimonial, mas de
dignidade e identidade do servidor/impetrante enquanto cidadão, razão
pela qual, aprioristicamente, o ato impugnado deve ser combatido.
Destarte, defiro o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de
revogação ulterior, suspendendo o ato coator e determinando à autoridade
dita impetrada que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da intimação do presente decisum, o reenquadramento ao regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estavam
submetidos os impetrantes, nas mesmas condições e com todos os
consectários financeiros daí advindos, enquanto durar a liminar, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada
pessoalmente pela gestora e revertida aos impetrantes, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Notifique-se, pois, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, querendo. Ciência à Procuradoria Judicial do Município de Jeremoabo/BA.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que
sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não
havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo,
não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do
Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 08 de maio de 2013.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
por Rodrigo Aguiar
A prefeita de
Igaporã, Rosana Cotrim, deverá deixar o cargo, segundo acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) datado da última
terça-feira (7). Cassada pela Corte em março deste ano por cinco votos a um, a gestora recorreu e conseguiu permanecer no posto.
Rosana disputou as eleições de 2012 no lugar do marido, o ex-prefeito
Deusdete Fagundes (PSB), cujo registro de candidatura havia sido
indeferido. De acordo com denúncia da "Coligação Igaporã Terra de
Todos", a substituição de Deusdete por Rosana, na véspera do pleito, foi
uma fraude. Ao examinar os embargos de declaração opostos pela prefeita
– que a mantiveram no comando do Executivo em Igaporã – os juízes do
TRE-BA decidiram, por maioria, vencida a magistrada Maria do Socorro
Barreto Santiago, “acolher parcialmente os embargos, sem efeitos
modificativos”. Com isso, deve assumir o segundo colocado no pleito,
Newton Cotrim (PT). Conhecido como Neto, o petista administrou o
município até 31 de dezembro de 2012. Rosana ainda pode recorrer ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Comentando:
Em Jeremoabo como sempre para não fugir da rotina tudo só
chega atrasado, isto é quando chega, lendo nos jornais e na Internet quase
todos dias encontramos notícias a respeito de prefeitos cassados concernentes a
irregularidades nas eleições passadas, e como vemos a "anabel" de Jeremoabo continua na
pendência, na corda bamba.
Eu nunca soube de praga
tão violenta de tamanho alongamento como as lançadas pelos padres
capuchinhos contra o município de Jeremoabo.
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Comentando:
Sou capaz de apostar que a prefeita ditadora cumpra esse prazo !!!
Prefeita "anabel" leia e reflita o que segue abaixo:
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