Sentença: A Câmara Municipal de Paulo Afonso busca tutela jurisdicional para declarar se o Vereador, Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, condenado em primeira instância de jurisdição federal pelos crimes de corrupção passiva, com violação de deveres funcionais junto ao cargo público ocupado no INSS, causando prejuízos superiores a R$ 11.000,00 (onze milhões de reais) aos cofres da Previdência Social, o qual se encontra aguardando em liberdade o recurso interposto contra a sentença condenatória, em virtude de ter sido revogada a prisão preventiva daquele pela 1ª (primeira) Turma do STF, no Habeas Corpus nº 164151, se está o mencionado senhor impedido ou não para reassumir o mandato da vereança. É o que interessa relatar. Pois bem, compulsando os autos, desponta, prima facie, que a providência, traz em si evidente natureza de consulta ao Poder Judiciário para informar se o indigitado vereador licenciado está impedido ou não de reassumir o cargo político. Algo, plenamente impossível, já que tenta transferir a responsabilidade interna corporis da decisão ao Judiciário. De fato, a Câmara Municipal de Paulo Afonso, nos termos do inciso III do art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores e dá outras providências, pode cassar o mandato do citado Vereador, já que está ciente dos graves fatos imputados na judiciosa e bem fundamentada sentença penal condenatória, cuja cópia encontra-se carreada aos autos às fls. 29 a 130 dos autos, comando sentencial aquele que apesar de ter, de forma salutar, decretado a perda do mandato do vereador condenado, ainda não transitou em julgado, por força de apelação interposta pelo mesmo(réu), estando portanto com os seus efeitos suspensos. Ora, sem embargo do que foi determinado pelo Poder Judiciário Federal, cabe à Câmara Municipal, desde a data em que tomou conhecimento de tais fatos desabonadores, a atribuição de verificar, mediante processo interna corporis, se um de seus pares, no caso, o Sr. Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara e com o decoro da conduta pública, o que, a meu ver, resta assaz patente. In verbis. Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967 “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” Ademais, tal providência – cassação de mandato de vereador – está inclusive prevista no inciso III do art. 72 da Lei Orgânica Municipal de Paulo Afonso, que ora se transcreve: “§ 2º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – Fixar residência fora do Município; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” Importante salientar que o referido Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante se depreende de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, que ora trago à colação: “HC 74675 / PA – PARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 04/02/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00474 Parte(s) PACTE. : HAMILTON DE BRITO BEZERRA IMPTE. : ADALBERTO GUIMARÃES NETO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito, por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular. 2. A extinção da punibilidade, pela prescrição, ainda não ocorreu, ao menos com relação aos delitos apenados mais gravemente, não havendo, ademais, nos autos, elementos informativos seguros sobre a caracterização desse fato extintivo, com relação aos delitos menos graves, o que ainda pode ser objeto de consideração pelo Tribunal de Justiça. 3. Embora a Constituição de 1988 não inclua o "Decreto-Lei" como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto- Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores. 4. O atraso na elaboração de parecer pelo Tribunal de Contas dos Municípios e na apresentação da denúncia pelo Ministério Público não implica necessariamente o trancamento desta. 5. Quanto à caracterização, ou não, dos crimes imputados ao paciente, trata-se de matéria dependente de provas, que ainda estão sendo produzidas perante o Tribunal competente, não podendo o S.T.F. antecipar julgamento a respeito. 6. "H.C" indeferido. Decisão unânime. Decisão A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.02.97. Indexação PP0680 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME DE RESPONSABILIDADE, EX-PREFEITO, MANDATO, EXERCÍCIO, OCORRÊNCIA PN0043 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA PP2818 , AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, DESCABIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PRAZO, EXCESSO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DENÚNCIA, ATRASO PP0065 , HABEAS CORPUS, MATÉRIA DE PROVA, CRIME, CARACTERIZAÇÃO CT0615 , PODER LEGISLATIVO, DECRETO-LEI FEDERAL, RESPONSABILIDADE PENAL, PREFEITO, REVOGAÇÃO, INOCORRÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEPÇÃO Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00002 Observação Número de páginas: (18). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 16/04/97, (NT). Alteração: 09/05/97, (ARL). Análise: 12/01/2011, DCR.” Neste diapasão, o processo de cassação de mandato de Vereador deve seguir, no que couber, o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, consoante o que dispõe o §1º do art. 8º do citado Decreto-Lei, que por amor à clareza também são transcritos: “Art. 8º (...) § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.” “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.” Outrossim, cumpre destacar que o procedimento previsto no §1º do art. 72 da Lei Orgânica Municipal surge no ordenamento jurídico (inc. I, art. 30 CF) como suplemento da legislação federal (Decreto-Lei nº 201/1967), até porque esse dispositivo legal municipal limitou-se a repetir o quanto disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, de modo que é de clareza solar que deve ser aquele o rito seguido pela Câmara Municipal na hipótese de instauração de processo de cassação de mandato, ou seja: art. 72, §1º, incisos I a XII da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso. Ao passo que o procedimento exposto no art. 19º do Regimento Interno da Câmara Municipal deve ser empregado subsidiariamente ao caso. Ante todo o exposto, é da competência exclusiva e interna corporis da Câmara Municipal decidir se o citado Vereador está impedido ou não de reassumir o cargo político, antes do trânsito em julgado da decisão judicial federal condenatória que, dentre outras sanções, decretou a perda do mandato eletivo do Sr. Paulo Sérgio, por conduta “absolutamente incompatível com o exercício do mandato eletivo com a prática de crimes de corrupção passiva agravada e formação de quadrilha.” Além disso, como dito alhures, a presente ação declaratória, a bem da verdade, reveste-se de natureza jurídica de CONSULTA, o que é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Com efeito, neste sentido já se posicionou o Plenário da Corte do STF, no julgamento da ADI nº 1.057-MC-ED (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Dj de 6.4.2001), estatuindo que “são insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional”. Corroborando este entendimento, trago à lume outros inúmeros julgados da máxima Corte, confira-se: “SS 3772 AgR-ED / BA - BAHIA1 EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente) Julgamento: 30/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00044 Parte(s) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S): INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL ADV.(A/S): ALLAN HABIB TEIXEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Ementa: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acesso ao Poder Judiciário como órgão consultivo. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados nesse ponto. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a formular consulta ao tribunal. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Suspensão de segurança. Questão de fundo. Inexistência de repercussão geral, reconhecida no julgamento de recurso extraordinário. Embargos acolhidos, em parte, para extinção do feito. Perde objeto o pedido de suspensão de segurança, se a Corte reconhece, no julgamento do recurso extraordinário, a inexistência de repercussão geral da questão de fundo. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para declarar a perda superveniente do objeto da contracautela, diante do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da questão de fundo, e, em consequência, extinguir o processo, sem apreciação do mérito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 30.06.2011. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação - Acórdãos citados: ADI 1057 MC-ED - Tribunal Pleno, SS 1836 AgR, ADI 2497 ED, RHC 85062, RE 211390 AgR-ED, RE 255785 ED, RE 364079 AgR, AI 494890 AgR-ED, RE 511581 AgR, AI 528469 AgR-ED, AI 543738 AgR-ED. - Decisão monocrática citada: SS 4327. - Veja RE 576336 RG do STF. Número de páginas: 11. Análise: 16/08/2011, IMC. Revisão: 19/08/2011, MMR.” Desta forma, claro está que inexiste no caso em tela a necessidade da tutela jurisdicional, já que, insista-se, compete à Câmera Municipal decidir se o citado Vereador está impedido ou não para reassumir o mandado, mediante processo interna corporis nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, haja vista que o Poder Judiciário, através da Subsecção Judiciária Federal de Paulo Afonso, já se manifestou neste sentido, qual seja, pela perda do mandato eletivo, cuja decisão, porém, encontra-se com seus efeitos suspensos, eis que contra a mesma foi interposto recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília/DF. Assim, inexistindo a necessidade da tutela jurisdicional falta o interesse de agir, que é instrumental e secundário, que é condição sine qua non da propositura da ação, cuja ausência induz carência daquela. Ex positis, nos termos do §4º do art. 301 do CPC, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 09 de novembro de 2011. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO. JUIZ DE DIREITO |