Também faz parte da atribuição típica conferida ao vereador fiscalizar os atos promovidos pela administração pública, seja ela direta ou indireta. Esta função está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e suas ações administrativas.
O artigo 31 da Constituição Federal assegura este direito ao vereador:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
Entre as várias formas encontradas para o exercício deste direito, e por que não dizer como um dever, o vereador pode utilizar-se de pedidos de informação, formulados através de requerimentos; convocação de auxiliares e servidores, para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas específicas, durante a realização de sessão ordinária; investigação de atos determinados, mediante a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); análise de contas do Executivo Municipal, enviadas para aprovação no Legislativo Municipal; e, ainda, através do recebimento de petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra ato ou omissão de autoridade, e que por si só justifiquem a tomada de providências.
Outra função atípica conferida aos vereadores é a de julgar, no exercício de sua função judiciária, porque cabe à Câmara Municipal processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios vereadores, inclusive o presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos e falta de decoro parlamentar.
Neste ponto, também pode ser incluído o ato que decreta a perda de mandato de prefeito, vice-prefeito ou vereador, para os casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação aplicável, assim como na hora em que a Câmara Municipal realiza o julgamento das contas do Executivo Municipal, considerando sempre o parecer prévio do Tribunal de Contas, que para ser derrubado precisa do voto de dois terços dos vereadores (maioria qualificada).
Esta função atípica é pouco utilizada pelos legisladores, mas possui grandes efeitos na vida pública, pois em caso de rejeição de contas públicas, este ato pode acarretar a responsabilização político-administrativa do prefeito, gerando outras possibilidades, como a cassação de mandato, além da responsabilização penal ou civil." (https://www.marechalcandidorondon.pr.leg.br/institucional/funcao-e-definicao).
Após essa preliminar quero informar que hoje 06,06 mative um breve diálogo com um vereador onde o mesmo informou e demonstrou que aquela Casa Legislativa está fazendo sua parte levando ao conhecimento da justiça os supostos desmandos praticados pelo prefeito, só que foge da sua competência modificar a leniência da justiça.
Não irei entrar no merito de quais os remédios para diminuir essa leniência, porém, quero informar aos vereadores que em parte eles estão com a razão, porém, está faltando naquela Casa do Povo Transparência e Divulgação.
O cidadão entra no Site do STF está a relação de todos os processos, entra noss sites do governo federal, estadual está a relação dos processos, qual o problema que impede a Câmara de Vereadores de Jeremoabo publicar no seu site a relação de todos os PROCESSOS PROTOCOLADOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL, NO MPF, MPE , TCM-BA, ou qualquer outro órgão?
Espero que o vereador que manteve contato com esse Blog, leve ao conehcimento do Presidente da Câmara, que transparência e Divulgação é um direito do cidadão, amparado na Constituição Federal.